As declarações do João Martins, auxiliar técnico do Palmeiras e Luiz Felipe Scolari, técnico do Atlético Mineiro são extremamente graves e devem ser apuradas.
O Lei em Campo publicou uma matéria sobre as possíveis consequências desportivas das declarações de ambos. De fato, há previsão no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) de punição àquele que ofende a arbitragem, que reclama acintosamente de suas decisões, que a desrespeita; que age, enfim, de forma contrária à disciplina ou à ética desportiva.
Como menciono na matéria, ambos dois podem ser denunciados no artigo 243-F, que pune aquele que ofende alguém em sua honra com a pena de, no mínimo 4 partidas de suspensão. O artigo prevê punição de 1 a 6 partidas, mas como a infração teria sido cometida contra árbitro, a pena deve ser de no mínimo 4 partidas. Pode ser que a denúncia seja realizada no artigo 258. § 2º, II, que pune quem desrespeita os membros da equipe de arbitragem com suspensão de 1 a 6 partidas. Lembrando que será um ou outro; ou no 243-F ou no 258. § 2º, II; não os dois ao mesmo tempo.
Não me parece, contudo, adequado limitar-nos a falar de aplicação de multa e suspensão a quem afirma que a competição está maculada sem ao menos considerar uma averiguação séria sobre tais afirmações.
Há previsão no CBJD sobre a possibilidade de instauração de inquérito; este instrumento serve, justamente, para “apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação cabível[1]”
Pelo bem da competição, esta questão deve ser devidamente esclarecida e é papel dos tribunais desportivos fazê-lo; Justiça Desportiva é concebida com a finalidade de proteção do bem jurídico esporte e competição desportiva. Está em jogo a credibilidade de competição e a sua desvalorização é prejudicial a toda uma cadeia econômica que depende do esporte. Mas não somente do ponto de vista econômico tal desvalorização é nociva; o esporte é mais do que uma atividade econômica, é uma atividade social. É de interesse de todos o esclarecimento das afirmações.
Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo
[1] CBJD. Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação cabível, podendo ser determinado de ofício pelo Presidente do Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada.