Pesquisar
Close this search box.

Decretar insolvência poderia salvar Cruzeiro da perda de pontos na Série B

Cruzeiro, Cruzeiro querido, tão combatido, jamais vencido.” O hino do Cruzeiro traz na sua letra o orgulho de um clube acostumado a vencer. Mas que no último ano foi derrotado pelos seus dirigentes. Nesta quarta-feira (20), o Cruzeiro divulgou o balanço financeiro referente ao exercício de 2019 e o documento apresentou um déficit de R$ 394,1 milhões. O valor é mais de cinco vezes superior ao déficit registrado no ano anterior, que foi de aproximadamente R$ 73 milhões. Além disso, nesta semana, a Fifa puniu os mineiros com a perda de seis pontos no Campeonato Brasileiro da Série B por não quitar uma dívida, hoje de R$ 5 milhões, com o Al Wahda, dos Emirados Árabes, pelo empréstimo do volante Denilson, em 2016.

O novo presidente do clube, que deverá ser eleito ainda nesta quinta-feira, terá de se desdobrar para resolver os problemas do Cruzeiro, sejam eles dentro ou fora do campo. Uma das saídas que poderia minimizar a situação celeste seria decretar insolvência civil, o que seria possível já a dívida do clube chega a mais de R$ 803 milhões. No ano passado a receita líquida foi de R$ 280 milhões, diminuição de quase R$ 50 milhões em relação aos R$ 329 milhões de 2018.

“Em tese, o Cruzeiro em recuperação judicial poderia ter até mesmo evitado a perda de pontos determinada pela Fifa. Já temos parecer que demonstra a viabilidade legal e judicial deste procedimento para os clubes-associação, como o Cruzeiro”, afirma o advogado Wladimyr Camargos, relator da Lei Geral do Esporte.

O problema maior nessa situação seria ter de recomeçar tudo, e aí o Cruzeiro seria rebaixado para a menor divisão nacional e estadual.

“Sem chances (de decretar insolvência), os candidatos a presidente falaram que têm o recurso com investidores, descartada essa hipótese!”, afirmou de forma categórica Saulo Fróes, presidente do Núcleo Dirigente Transitório do Cruzeiro.

Mas o problema cruzeirense na Fifa não se resume apenas à dívida com o Al Wahda, como faz questão de lembrar a advogada especializada em direito esportivo Beatriz Chevis. “Ainda tem o caso do Willian “Bigode” (hoje no Palmeiras), que, se não quitado, poderia ensejar uma nova sanção mais grave. Ela pode variar tanto na aplicação de perda de pontos (seis ou mais) ou ainda decretar um novo rebaixamento”, explica a advogada. Assim, a vida do Cruzeiro na Série B seria curta, mas não em função da volta à Série A, e sim por conta do descenso forçado para a Série C.

Gustavo Lopes, advogado especializado em direito esportivo, também entende que o caminho do Cruzeiro é complicado, e se não houver a quitação dos débitos “o caminho inevitável será o rebaixamento”.

O Cruzeiro ainda tem uma dívida com o Atlético Mineiro de R$ 10 milhões. Esse processo já está em última instância na Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), da CBF, e deverá ser julgado nos próximos meses. O débito é referente à contratação do atacante Fred. No acordo de rescisão com o Atlético, havia um item que vetava a transferência direta do jogador da Cidade do Galo para a Toca da Raposa II por pelo menos um ano. Mas o centroavante assinou com o clube celeste no final de 2017, descumprindo o prazo estabelecido no destrato com o Atlético. Especialistas acreditam que este débito já está em R$ 14 milhões. O caso pode gerar ainda mais punições esportivas para o Cruzeiro.

O Regulamento da CNRD define, no parágrafo 3º do Artigo 40, s sanções que o clube pode sofrer se não honrar com o pagamento ao maior rival:

I – bloqueio e repasse de receita ou premiação econômica que tenha direito de receber da
CBF ou de federação;
II – devolução de premiação ou título conquistado em competição organizada pela CBF
(apenas para clubes);
III – proibição de registrar novos atletas, por período determinado não inferior a seis meses
nem superior a dois anos (apenas para clubes);
IV – proibição de registrar novos atletas por um ou dois períodos completos e, se for o caso,
consecutivos de registro internacional (apenas para clubes);
V – suspensão dos efeitos ou cancelamento do Certificado de Clube Formador (apenas para
clubes);
VI – desfiliação ou desvinculação, respeitada a legislação federal.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.