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Defesa de Robinho espera absolvição e não crê em prisão no Brasil

Por Thiago Braga e Ivana Negrão

A Justiça italiana confirmou nesta quinta-feira (10), a condenação de Robinho por violência sexual coletiva contra uma mulher em uma casa noturna, na cidade de Milão, em 2013. A defesa do atacante, porém, saiu frustrada da Corte de Apelação de Milão, que referendou a condenação por nove anos de Robinho, mais o pagamento de multa de 60 mil euros pelo crime cometido contra uma jovem albanesa.

O Lei em Campo apurou que os defensores de Robinho acreditavam que o jogador seria absolvido pelo tribunal na audiência de apelação por conta das novas provas apresentadas pelos advogados. Embora o atleta e sua defesa admitam que houve relação de sexo oral entre Robinho e a vítima, a alegação é que a jovem albanesa, na época com 23 anos, não estava inconsciente e consentiu em participar do ato carnal. A defesa de Robinho, no entanto, diz que pode provar cientificamente que ela não estava a ponto de não poder oferecer resistência. E também contesta as provas produzidas pela promotoria italiana, em especial as conversas interceptadas.

Vale ressaltar que a Constituição Federal dispõe, no inciso LI, do artigo 5º, que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Assim, a única alternativa para a prisão de Robinho seria que ele fosse preso em uma cela em território brasileiro.

Os advogados do jogador creem ser quase impossível que, mantida a pena, Robinho seja obrigado a cumprir a sentença no Brasil. A condenação italiana, se confirmada, o que a defesa de Robinho não acredita que vai acontecer, deverá, segundo os defensores, no máximo levar a ser iniciado um novo processo no Brasil, onde as provas serão novamente objeto de contraditório e ampla defesa.

Segundo o artigo 9º do Código Penal Brasileiro, “a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único – A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça”.

“Mesmo que Robinho seja condenado em definitivo à pena de prisão na Itália, não poderá ser preso em território nacional. Isto porque o Brasil não extradita brasileiros natos e o código penal em seu artigo 9º limita as hipóteses de homologação no Brasil de sentença penal estrangeira apenas para reparação do dano ou aplicação de medida de segurança. Entretanto, se ele sair do país e tentar entrar na Europa ou em algum país que tenha acordo de cooperação com a Europa será cumprido o mandado de prisão”, analisa a advogada criminalista Paula Sion.

No acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Itália, feito em 1989 e modificado em 1993, ficou definido no parágrafo 3º do artigo 1º, que “a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações”.

Porém, a Lei de Migração (13.445/17), nos artigos 100 a 102, prevê a transferência de execução de pena para os casos em que a extradição não é possível devido à nacionalidade.

A matéria é controversa e divide opiniões. “Quanto à execução da pena no Brasil, o processo penal italiano prevê a possibilidade de execução da pena no estrangeiro quando a extradição não for possível. Obviamente, essa possibilidade está em qualquer caso condicionada pelas normas da legislação estadual brasileira e, portanto, não seria possível obrigar o Estado brasileiro a executar esta sentença”, explica o advogado criminalista italiano Pietro Savorana.

Questionado, o Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que inúmeros brasileiros que cumprem pena no exterior solicitam para serem transferidos para o Brasil por meio do instituto da transferência de pessoas condenadas prevista nos artigos 103 a 105 da lei 13.445/17 e também em tratados internacionais firmados pelo Brasil. Esse instituto possibilita ao condenado cumprir a pena em seu país de origem.

“No caso em que há uma sentença de outro país contra um brasileiro e ele já se encontra no Brasil, uma vez que não é possível a extradição, o Estado estrangeiro poderá solicitar a transferência de execução de pena prevista nos artigos 100 a 102 da lei 13.445/17 para que essa pena seja transferida e aplicada no Brasil. O pedido deve partir do Estado estrangeiro e ser enviado ao Brasil por via diplomática ou diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública”, afirmou a pasta ao Lei em Campo.

“Como o Brasil não pode extraditar brasileiro, o trâmite para eventual prisão é a homologação da decisão condenatória pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se a decisão transitar em julgado na Itália, a justiça italiana pode pedir a prisão mediante homologação do STJ. Essa homologação é o reconhecimento de que a decisão estrangeira pode ser cumprida no Brasil. O STJ deve fazer as adequações da sentença ao ordenamento jurídico brasileiro”, explica o advogado criminalista João Paulo Martinelli.

“Acredito que sim, que cumprirá a pena, ainda que demore. O Brasil não pode mais deixar de cumprir os acordos. De qualquer forma, o procedimento de cumprimento da decisão italiana, por meio das vias diplomáticas e judiciais, em razão de acordo de cooperação bilateral, é um processo moroso. Mais lento ainda quando na outra ponta você encontra alguém com condições de de arrastar ainda mais esse procedimento”, critica a advogada criminalista Cecília Mello.

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