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Demissão por justa causa de atleta por ação dissociada da atividade profissional

A demissão por justa causa é a pena máxima para qualquer trabalhador, inclusive o atleta profissional de futebol e na prática são raros os casos de demissão por justa causa no âmbito desportivo, na medida em que, muitas das vezes, o grande prejudicado é o clube que deixará de contar com o trabalho de determinado atleta.

Recente notícia trazida pelo site Lei em Campo informa que o Internacional rescindiu o contrato de trabalho de Matheus Monteiro e também de Luiz Vinícius, ambos atletas da equipe sub-20 do Colorado. De acordo com a notícia, os jogadores protagonizaram vídeo que circulou nas redes sociais. Matheus teria revelado que dopou uma mulher em uma festa, enquanto Luiz gravou e publicou a fala na internet. O vídeo foi repudiado por parte da torcida feminina do clube gaúcho, que reivindicava o rompimento de contrato especial de trabalho desportivo dos atletas[1].

A acusação é grave e merece ser apurada com todo o rigor e seriedade, tendo em vista que poderá gerar consequências nas esferas criminal e civil, mas que não convêm serem aqui tratadas pois abordaremos as consequências no âmbito trabalhista.

Por se tratar de um ato que não está associado com a atividade desportiva, poderia haver a rescisão do contrato de trabalho por justa causa?

É importante deixar claro que todo julgamento sumário é passível de provocar injustiças e a questão ainda é muito recente. Contudo, a Lei Pelé contempla punições para práticas de atos que estão dissociados da atividade profissional. Nada obstante, o atleta profissional tem de cumprir determinadas obrigações que extrapolam a sua vida profissional e invadem a esfera pessoal.

O contrato de trabalho desportivo está situado na área limítrofe do Direito do Trabalho com o Direito Desportivo, em constante simbiose entre a lógica da tutela trabalhista e a lógica que envolve as competições desportivas

O art. 35 da Lei Pelé enumera, de forma exemplificativa, quais são os deveres dos atletas e dentre eles consta o de exercer a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas, bem como o de preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas. Por seu turno, não se pode perder de vista a aplicação subsidiária da CLT, em especial o seu art. 482.

Nota-se, portanto, que os deveres do atleta são amplos e abrangentes e não se limitam aos preceitos da lei especial desportiva (Lei Pelé) e da lei ordinária trabalhista (CLT), pois este se estende a outras fontes e normas decorrentes do contrato especial de trabalho desportivo.

A Lei que trata do Contrato de Trabalho Desportivo em Portugal (Lei n. 54/2017) estabelece que constitui justa causa o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.

Diante das peculiaridades que revestem a atividade deste profissional é plenamente possível a aplicação da pena capital em razão de indisciplina caracterizados por comportamentos que impliquem em baixa produtividade/rendimento ou risco de lesão. Além disso, as obrigações do atleta e as características do contrato exigem a flexibilização dos conceitos que caracterizam o rompimento contratual por justa causa. Com efeito, na avaliação da incontinência de conduta do atleta profissional, devem ser consideradas circunstâncias ligadas ao seu comportamento moral e social.

É de se ressaltar que ocorre, com habitual frequência, a estipulação em contrato de previsões que obrigam expressamente o atleta a honrar a imagem e o bom nome do clube empregador e de seus patrocinadores, mantendo conduta ilibada dentro e fora de campo, bem como observar as regras de boa conduta e imagem pública que lhe são pertinentes, sob pena de rescisão do contrato.

A conduta dos atletas que foi noticiada pela imprensa é grave e enseja a aplicação de medida punitiva[2].

Na lição do magistrado e membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Marcos Ulhoa Dani, a grande cobertura televisiva e as mídias sociais potencializam a propagação de atitudes dos atletas perante a torcida, imprensa, patrocinadores e dirigentes, potencializando o seu caráter nocivo ao clube empregador. “E nem se diga que as atitudes do atleta fora das partidas e treinamentos estaria infensa à eventual análise e aplicação de justa causa, pois, ainda mais nos dias atuais em que as mídias sociais, a internet e a televisão, em tempo real, conectam a todos, a conduta social do atleta profissional repercute não somente perante o clube empregador, mas repercute também perante a torcida, imprensa, clubes rivais, patrocinadores e dirigentes”.[3]

O atleta profissional é exemplo para crianças e jovens, e sua conduta extracampo tem o poder de influenciar pessoas. Tal fato demonstra que a formação do atleta deve ser completa e abrangente e não pode se restringir à formação profissional e técnica, na medida em que deve contemplar acompanhamento psicológico e até de educação financeira, sob pena de repetição de condutas que atentem contra a moral e a própria vida das pessoas.

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[1] Disponível em: https://leiemcampo.com.br/apos-video-internacional-rescinde-com-jogador-que-dopou-mulher/. Acesso realizado em 01.12.2020.

[2] De acordo com informações trazidas pelo site R7, consta o seguinte diálogo no vídeo: “Coloquei uma bala no copo dela, e ela ficou daquele jeito. Nem se ligou na cena, ela bebendo aqui, eu peguei o copo dela, quebrei um pedacinho e larguei ali. Ela ficou mal. E eu entrei para o quarto, ela de lá [vídeo é cortado]”. Disponível em: https://esportes.r7.com/futebol/atletas-do-inter-tem-contratos-rescindidos-apos-video-polemico-01122020 . Acesso realizado em 01.12.2020.

[3] Disponível em: https://www.megajuridico.com/justa-causa-praticada-pelo-jogador-profissional-de-futebol-e-sua-tipificacao/. Acesso realizado em 01.12.2020.

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