Search
Close this search box.

Desdobramentos jurídicos do caso Gabigol

Gabigol, atacante do Flamengo, foi denunciado por infração ao artigo 122 do Código Brasileiro Antidopagem, por supostamente tentar fraudar o processo de controle de dopagem. As acusações se baseiam em registros de que ele teria atrasado intencionalmente o processo de coleta de amostras, tentando realizar a coleta sem a presença de um agente de controle, e que teria deixado de seguir o protocolo de entrega da amostra coletada.

O Artigo 122 do Código Brasileiro Antidopagem trata da fraude ou tentativa de fraude em qualquer parte do processo de controle de dopagem por um atleta ou outra pessoa. Esse artigo reflete uma das medidas de esforços para manter a integridade e a ética no esporte, estabelecendo punições para quem tentar burlar os procedimentos estabelecidos para o controle de substâncias proibidas.

O procedimento antidopagem é essencial para garantir a integridade e a justiça no esporte, assegurando que todos os atletas competem em igualdade de condições. Este processo é composto por várias etapas, desde a educação sobre substâncias proibidas até a coleta e análise de amostras de sangue e urina dos atletas.

Competente para apreciar e julgar casos desta natureza, o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD) é composto por membros indicados pela Comissão Nacional de Atletas, pelas confederações esportivas e pelo Governo Federal. Os casos são avaliados inicialmente em uma das três câmaras do TJD-AD, com possibilidade de recurso ao pleno do tribunal​​ e posteriormente ao CAS (Corte Arbitral do Esporte).

O Flamengo, clube pelo qual Gabigol atua, emitiu uma nota afirmando que não reconhece qualquer conduta intencional por parte do atleta que pudesse afetar o controle de dopagem. O clube expressou confiança na justiça desportiva e descreveu o ocorrido como um mal-entendido, destacando que agiria na defesa do atleta assim que fosse oficialmente notificado da denúncia​​.

Esse caso sublinha a importância dos procedimentos de controle de dopagem e das sanções para aqueles que tentam subvertê-los, reforçando o compromisso com a integridade do esporte. A situação em questão destaca a complexidade dos processos de controle de dopagem e a seriedade com que são tratadas possíveis violações.

Ao ser selecionado para o teste de dopagem, o atleta é informado sobre seus direitos e deveres, incluindo ajustes necessários para menores de idade ou atletas com necessidades especiais, sendo preservada a possibilidade de consumir água e isotônicos, sob supervisão, para estimular a produção de urina. Durante a coleta, orienta-se ao atleta que verifique a integridade das embalagens dos materiais de coleta e escolha o recipiente para suas amostras, garantindo assim a transparência e a confiabilidade do processo.

Os procedimentos de coleta exigem um volume mínimo de urina, com acompanhamento visual por um oficial, e a seleção de kits de coleta de amostras para o transporte seguro ao laboratório. Da mesma forma, a coleta de sangue segue um protocolo rigoroso, visando minimizar desconfortos e potenciais efeitos colaterais para os atletas.

Após a coleta, os atletas preenchem um Formulário de Controle de Dopagem, onde registram eventuais medicamentos ou suplementos consumidos nos últimos sete dias, permitindo incluir observações sobre o processo, sendo este um crucial para a transparência e integridade do processo antidopagem.

A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) e organizações internacionais, como a Agência Mundial Antidopagem (AMA), estabelecem diretrizes rigorosas e programas educacionais para promover a integridade esportiva. Referidas entidades operam sob quatro eixos principais: dissuasão, detecção, jurisdicional e governança e conformidade, visando desestimular o doping, detectar violações, julgar e sancionar infratores, além de promover a educação e a conformidade com as regras antidopagem​​.

Todas as entidades esportivas que recebem fundos públicos ou incentivos fiscais devem aderir à luta contra o doping, promovendo ações de educação, prevenção e fiscalização. Ademais, a participação em programas de educação antidopagem está aberta a qualquer momento para entidades interessadas, com propostas de testes sendo submetidas preferencialmente no exercício anterior à execução​​.

O programa antidopagem não se limita ao período de competições, podendo ocorrer a qualquer momento, destacando a importância da vigilância contínua contra o doping. Este esforço conjunto entre atletas e entidades esportivas visa preservar o espírito do jogo limpo, promovendo a ética, a saúde e a igualdade no esporte​​.

A educação e a conscientização sobre as regras antidopagem são fundamentais para que atletas, treinadores e todos os envolvidos no esporte possam cumprir suas responsabilidades, garantindo um ambiente esportivo justo e livre de substâncias proibidas​​.

Alinhada a esses conceitos, a FIFA atua em conjunto com a Agência Mundial Antidopagem (WADA) e organizações nacionais antidopagem para combater o doping no futebol. Seu foco é conferir efetividade na proteger à saúde física e na integridade mental dos atletas, garantindo a ética esportiva e oportunidades iguais para todos os competidores.

Para tanto, a FIFA estabelece regras antidopagem alinhadas ao Código da WADA e possui uma rede global de oficiais de controle de dopagem profissionais e treinados, responsáveis por realizar controles de dopagem dentro e fora das competições.

Em esfera nacional, a justiça desportiva antidopagem no Brasil atua com base na derrogada Lei Pelé, na nova Lei Geral do Esporte e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), além de seguir as diretrizes da Agência Mundial Antidopagem (WADA). Sua competência abrange a prevenção e o combate ao uso de substâncias e métodos proibidos no esporte, assegurando a integridade e a justiça nas competições.

Os procedimentos de controle de dopagem são rigorosos e visam proteger a saúde dos atletas e garantir a igualdade de condições entre os competidores. Quando uma violação das regras antidopagem é identificada, o atleta pode ser submetido a sanções que variam desde advertências até suspensões e banimentos, conforme a gravidade do caso.

Sob a ótica contratual, o atleta punido com suspensão, ao perder a sua condição de jogo, pode ter tanto o seu contrato de trabalho, como o contrato de imagem suspenso ou encerrado por justa causa.

A suspensão ou encerramento de contrato de um atleta, segundo a CLT, a Lei Pelé, e a Lei Geral do Esporte no Brasil, deve ser conduzido com base em infrações contratuais ou disciplinares graves. A Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte oferecem um arcabouço legal específico para o esporte, complementando a CLT ao abordar as peculiaridades das atividades desportivas, incluindo sanções disciplinares e antidoping. Essas leis estabelecem que a suspensão ou rescisão deve respeitar os direitos do atleta, como o devido processo legal e a possibilidade de defesa.

No que se refere ao contrato de imagem, ante a natureza cível do instrumento, pode haver previsão de indenização e rescisão diante do ocorrido, seja por não haver possibilidade de atuar pelo clube, ou pela macula na imagem do atleta e indiretamente ao clube. Considerando o formato amplo e livre em que pode ser negociado a cessão ao uso da imagem, clube e atleta podem estabelecer os desdobramentos de situações como a citada no caso do Gabigol, podendo ser, por exemplo, o encerramento antecipado do contrato mediante indenização ao clube.

No tocante ao contrato especial de trabalho desportivo, embora inexista previsão legal específica de encerramento do contrato e respectiva indenização, pode se aplicar subsidiariamente, na omissão da lei desportiva, os dispositivos elencados no art. 482 da CLT, o qual define as causas que constituem a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Os conceitos expostos acima encontram fundamento no texto do caput do art. 85 da Lei Geral do Esporte, que dispõe que : “Art. 85. A relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-se pelas normas desta Lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas estabelecidas no contrato especial de trabalho esportivo e, subsidiariamente, pelas disposições da legislação trabalhista e da seguridade social.”

A demissão de um atleta por tentativa de fraude no processo antidoping ou por punição na esfera disciplinar é um tema complexo que envolve além de aplicação legal, a análise das considerações contratuais. Segundo as normas jurídicas aplicáveis e os contratos de trabalho esportivo, a tentativa de fraude no antidoping pode ser considerada uma violação grave das obrigações do atleta, potencialmente justificando uma rescisão contratual por justa causa.

A legislação desportiva, combinada com os códigos e regulamentos de federações e clubes, definem as bases para tais decisões, salientando a casuística a qual impõe que tudo deve ser analisado individualmente, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade da sanção e da defesa.

Crédito imagem: Flamengo/Divulgação

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.