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Desobediência dos protocolos de segurança durante a pandemia e a demissão por justa causa

A pandemia provocada pela Covid-19 causou a morte de mais de 132.000 pessoas no Brasil. A situação é devastadora e muitos novos hábitos já foram incorporados no dia a dia da população que tem aprendido a conviver com o vírus e assim evitado que essa tragédia não fosse ainda maior em razão de um colapso financeiro que poderia advir da paralisação da economia.

Na medida do possível a volta ao trabalho foi retomada, as aulas nas escolas adaptadas e até mesmo o lazer foi viabilizado com muitas restrições e cuidados.

A retomada do futebol somente foi possível graças a elaboração de um protocolo médico pormenorizado que foi elaborado pela CBF em conformidade com as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde do Brasil (MS), do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), com a adoção de mecanismos que limitem a transmissão da Covid-19. Com efeito, etiqueta respiratória, distanciamento social e higiene das mãos estão entre as medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde para que competições e treinos e competições ocorram de maneira segura.[1]

Recente notícia publicada pelo blog “Lei em Campo” informa que o atacante Sassá, atualmente cedido pelo Cruzeiro ao Coritiba, será demitido por justa causa depois que foram divulgadas imagens do atleta em festa. O evento teria acontecido no último sábado (12.09), após a derrota para o Athletico-PR por 1 a 0, pela 10ª rodada do Campeonato Brasileiro.[2]

A demissão por justa causa é a pena capital para qualquer trabalhador, inclusive o atleta profissional de futebol, devendo ser ressaltado que na prática são raros os casos de demissão por justa causa no âmbito desportivo, na medida em que, muitas das vezes, o grande prejudicado é o clube que deixará de contar com o trabalho de determinado atleta.

O art. 35 da Lei Pelé enumera, de forma exemplificativa, quais são os deveres dos atletas e dentre eles consta o de exercer a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas, bem como o de preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas. Por seu turno, não se pode perder de vista a aplicação subsidiária da CLT, que em seu art. 482, alínea “h”, prevê que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho o ato de indisciplina ou de insubordinação.

Nota-se, portanto, que o dever de obediência é amplo e abrangente e não se limita aos preceitos da lei especial desportiva (Lei Pelé) e da lei ordinária trabalhista (CLT), pois este se estende a outras fontes e normas decorrentes do contrato especial de trabalho desportivo.

Mesmo com a adoção de todos os protocolos de segurança pode-se dizer que o futebol continua em risco em todo o mundo.

Em Portugal, por exemplo, um recente surto de Covid-19 reabriu a discussão acerca do retorno do futebol. Primeiro foram 2 jogos da Liga-2 (correspondente a 2ª divisão) a serem adiados. No último sábado (mesmo dia em que o atleta, citado linhas acima, foi flagrado em uma festa) o jogo entre Sporting X Nápoles, válido pelo Troféu Cinco Violinos, foi cancelado, pois 7 jogadores do clube português estavam infectados e o time italiano se recusou a entrar em campo pois não queria correr riscos.

A abertura do campeonato português está prevista para acontecer no próximo dia 18.09, com a disputa entre os clubes Sporting e Gil Vicente. Porém, há mais de 20 jogadores infectados pela Covid-19 em ambos os times, razão pela qual, em razão do expressivo número de casos positivos, a decisão final poderá estar nas mãos da Direção-Geral da Saúde (autoridade de saúde do governo português), após análise dos novos testes realizados em todos os jogadores.

Tal situação demonstra que mesmo com a observância dos rígidos protocolos de segurança, nenhum jogador está livre do contágio, razão pela qual, a observância dessas normas deve ser cumprida por cada jogador.

Cada atleta deverá respeitar e cumprir todas as diretrizes impostas e que foram aceitas pelos clubes como condição para viabilizar o regresso dos treinos e competições. Caso estas medidas não tivessem sido tomadas, este longo período de inatividade seria altamente prejudicial para a carreira dos atletas e muitos contratos já teriam sido rompidos.

Portanto, o descumprimento de regras de isolamento social pode ser enquadrado como falta grave a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, pois além de configurar indisciplina desportiva, poderá comprometer a higidez física de colegas de equipe e demais integrantes do clube.

……….

[1] De acordo com a avaliação da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, o protocolo elaborado pela CBF pode servir de modelo para outras modalidades esportivas por ser pioneiro no Brasil como Plano de Retomada para área de esporte. Além disso, a pasta considera a atividade esportiva como um fator de entretenimento fundamental no contexto da saúde.

[2] Disponível em: https://leiemcampo.com.br/coritiba-demitira-sassa-por-justa-causa-apos-festa-e-aglomeracao/. Acesso realizado em 15.09.2020.

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