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Dia 1º de maio – PLS NS. 3.353/2021 e 1.825/2022 – Trabalhador (a) desportivo (a) no Brasil: um ser alienígena a ser escravizado

O dia 1o de maio é uma data simbólico para o mundo ocidental, comemora-se o dia internacional do trabalhador, o Brasil se encontra na lista de vários países pelo globo que adotaram a comemoração como feriado com o mesmo significado em seus calendários internos.

Entretanto, para o trabalhador desportivo, considerando-se uma espécie nova e bem singular, parece não existir quase nada a comemorar neste 1o de maio em nível de Brasil. Tramita no Congresso Nacional dois Projetos de Leis (ns. 3.353/2021, 1.825/2022) que afronta direitos humanos fundamentais dos jogadores profissionais, nem se adentra nesta nótula à famosa barragem eterna ao reconhecimento de trabalhador aos atletas de várias modalidades desportivas (basquete, futsal, vôlei, etc.), à discriminação persistente contra as mulheres mesmo no futebol brasileiro, à monocultura do futebol (legislação sempre centrada no futebol).

No Brasil se vive um problema muito grave em termos de trabalho desportivo, os atletas são representados por sindicatos amarelos (yellow dogs) ou de companhia (company unions), geralmente os seus presidentes são ex-jogadores preocupados em permanecer eternamente em cargos da entidade sindical, de pouca representatividade e reivindicação: isso explica o porquê nunca existiu nenhuma greve; inexiste uma única norma coletiva de trabalho, recomendável pela agenda do diálogo social no trabalho desportivo pela Organização Internacional do Trabalho (OIT); não há uma norma somente para o trabalho desportivo como é na Espanha, Portugal e Itália por exemplo; a legislação brasileira sobre trabalho desportivo, salvo raríssimas exceções é aperfeiçoada de maneira a contemplar as necessidades básicas dos atletas; sob uma apreciação totalmente errada da especificidade desportiva, o legislador brasileiro subverte o princípio da proteção e legisla a atender os desejos dos clubes empregadores como se fossem hipossuficientes da relação, na esmagadora maioria das vezes.

Em homenagem aos trabalhadores desportivos, seria impossível demonstrar neste curto texto o espelho revelador das afirmações acima nos dois projetos de leis em tramitação no Congresso Nacional brasileiro, escolhe-se apenas um ponto emblemático de um e alguns trechos da justificativa “surreal” (fora da realidade) do que ocorre no Brasil e no mundo em relação ao outro.

É cediço que há menos de dois anos, a Lei n. 14.205/2021 acresceu na Lei Pelé o § 5o do art. 42-A, dispondo expressamente detentores dos 5% do direito de arena os atletas profissionais titulares e reservas escalados para a partida. Tal normatividade é considerada um avanço para o sentimento de coletividade e o ganho de mais um direito para os jogadores trabalhadores em geral, poderia funcionar até como um estímulo à negociação coletiva, nunca nascida no Brasil. Porém, absurdamente, tal benesse normativa foi criticada por algumas entidades sindicais que tentaram manipular alguns atletas titulares a protestar contra este ganho para a classe, ou seja, o próprio sindicato intentando desunir a classe que representa.

De maneira surpreendente, o atual art. 160 do cambaleante Projeto de Lei n. 1.825/2022 que muda constantemente (até mesmo o seu número representativo), retratando a insegurança legislativa acerca do trabalho desportivo no Brasil, simplesmente exclui esse direito de os atletas reservas participaram da distribuição remuneratória do direito de arena. Disto resulta um verdadeiro retrocesso social, nada colaborativo para o diálogo social proposto pela OIT para que surja em vários países uma melhor regulamentação do trabalho desportivo através de normas coletivas (Direito Coletivo do Trabalho).

Referente ao dissoluto Projeto de Lei n. 3.353/2021 que pretende a reimplantação da figura jurídica do passe, plenamente inconstitucional no Brasil, alusivo à escravidão por soterrar o princípio da liberdade de trabalho e a vedação a exploração do trabalho de menores, comenta-se alguns trechos de sua “lunática” (irreal) justificativa abaixo.

O PL n. 3.353/2021 exprime “que o passe trocou das mãos dos clubes para as dos empresários”, como se fosse normal a restrição dos direitos de personalidade, autonomia, liberdade do atleta, a depender de quem o manipula. Tarefa que o Estado brasileiro não realiza bem para os seus cidadãos em geral e no caso dos jogadores valeria despojá-los de tais direitos para supostamente gerar mais fontes recursais a pessoa jurídica dos clubes? Assinale-se, resta cabalmente provado na prática diuturna que nos últimos 20 anos no Brasil a questão econômica e financeira dos clubes passa muito por uma gestão, administração realmente profissional.

Prossegue a parte de justificação do projeto em exame “o passe tratava-se de instituto jurídico que era adotado em toda parte do mundo, sendo a única fonte de custeio dos clubes brasileiros, que fazem a alegria de milhares de torcedores e agora são obrigados a negociar talentosos desportistas de maneira precoce”. A desmitificar esta narrativa irreal, a abolição do passe provocou um maior profissionalismo na gestão dos clubes que tiveram que trabalhar novas fontes de custeio. Pelo tamanho do Brasil ser torcedor de um clube tem quase totalmente a ver com raízes culturais, a região de origem e a herança da torcida dos ascendentes. Ademais na era do antigo passe, internamente, os jovens talentos eram negociados bem precocemente, só para citar poucos: Bebeto do Vitória para o Flamengo; Jardel do Ferroviário e do Vasco para o Grêmio; Juninho Pernambucano do Sport para o Vasco. Para o exterior os jogadores só não eram negociados mais cedo porque existiam as cláusulas de nacionalidade nos clubes europeus, mesmo assim ocorriam alguns casos: Romário, Ronaldo e Vampeta ainda bem novos para o PSV da Holanda.

Repetidamente na justificativa do projeto cria-se ilações de que “a partilha de direitos econômicos sobre as transferências de atletas, disseminadoras de dispersão dos valores econômicos a ser recebidos pelos clubes é culpa exclusiva da falta de existência de um instituto como o passe”, quando na realidade se verifica os próprios dirigentes a realizarem diuturnamente cessão de direitos econômicos entre clubes e com agentes, por conseguinte, isto é o que causa boa parte da diluição de recursos para as equipas empregadoras. Neste ponto, profissionais gestões de alguns clubes com boa estrutura da pessoa e de assistência jurídica desmistificam essas descrições justificativas do projeto, uma vez que continuam a promover boas transferências de atletas depois de bons resultados desportivos.

Diante do exposto, como se observa, neste dia 1o de maio de 2023 é quase inexistente qualquer valor comemorativo para a classe trabalhadora desportiva no Brasil a respeito de legislação, permanece o(a) trabalhador(a) desportivo(a) um ser alienígena a ser escravizado em relação a outros trabalhadores, não apenas a sua profissão é dotada de especificidade. A maioria prevalente de 98% dos jogadores profissionais continua alijada de quaisquer direitos trabalhistas, alguns deles nem salário mínimo recebem, portanto, mantem-se a estigma de que a classe trabalhadora desportiva brasileira é “escrava de milhões de reais”.

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