O esporte é provido de uma predominante naturalidade social, capaz de promover transformações e transcendências sociais de integração da humanidade.
Por tais assinaláveis características, o desporto retrata a principal atividade polifacetada do gênero lazer, movimentador de emoções, descontrações saudáveis ao homem, sendo inquestionavelmente um direito social fundamental.[1]–[2]
Asseveramos que, o legislador constituinte prescreveu a seção III “Do Desporto” ao lado das seções “Da Educação”, “Da Cultura”, “Da Assistência Social”, “Da Previdência Social”, “Da Saúde”, etc., todos no título “Da Ordem Social”, denotando o caráter garantidor do direito ao desporto, como um direito social.
A outra estirpe constitucional do desporto é o seu evidenciado cunho de direito fundamental, bastando para tanto, realizarmos uma hermenêutica sistemática a respeito do art. 5º, § 2º da CF/88, que dimana ser os direitos e garantias fundamentais capitulados no dispositivo em referência um rol exemplificativo de direitos fundamentais, nada impedindo que outros direitos fundamentais estejam assegurados por toda a Lei Ápice. É exatamente o que ocorre com os direitos sociais do art. 6º da CF/88, onde está luminosamente escrito o direito ao lazer, verbete minuciosamente condensado no art. 217, § 3º da CF/88, onde se identifica novamente a palavra lazer, porém, desta vez, como sinonímia de desporto, consequentemente, o direito ao desporto é assentamento reflexo do direito fundamental ao lazer, revestindo-se num autônomo direito social fundamental.[3]–[4]
O firmamento do direito ao desporto (esporte) como um direito social fundamental encontra arrima ainda na importância dedicada à legislação desportiva por parte da Carta Superior, ao determinar competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em matéria desportiva, consoante expõe cristalinamente o art. 24, IX, da CF/88.
Destarte, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, o direito ao desporto (esporte) tem inapelavelmente uma feição social fundamental, pois é fruto da versão dual do lazer exposto no art. 6º em comunhão com o art. 217, § 3º, ambos da CF/88.
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[1] Suporte em MELO FILHO, Álvaro. O novo direito desportivo. São Paulo: Cultural Paulista, 2002, p. 17.
[2] Alicerce em MEIRIM, José Manuel. Lei de bases do desporto anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 20.
[3] Aporte em CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa anotada. 4. ed. v. I. Coimbra: Coimbra Editora, p. 933-934.
[4] Sustentação em MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1998.