Um mês após o vigor da Lei Geral do Esporte, por via de decisão em recurso judicial perante a 7a Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (E.TJPR), o Club Athlético Paranaense conseguiu em seu favor a cobrança de Direito de Arena sobre as transmissões das emissoras de rádio nos jogos a serem realizados em seu estádio. Pelo menos esta é a notícia constante no site da ESPN, já que é mais um daqueles vários casos a que julgamos, sob críticas ásperas, não existir motivo para sigilo judicial, mas sempre restam de difícil acesso nos canais dos Tribunais, mesmo quando não estão em segredo de justiça.[1]
A existência de Direito de Arena sobre as transmissões das emissoras de radiodifusão sonora seria salutar ao se analisar os interesses econômicos das organizações desportivas, pois estas passariam a ter mais um consumidor do espetáculo desportivo produzido, a significar mais uma fonte de receita, podendo até mesmo ampliar o leque de contratações para a gestão de suas estruturas profissionais.
Nada obstante, não seria absurdo edificar legalmente a comercialização de transmissão do espetáculo desportivo apenas por via sonora, pois não deixa de ser uma licença para propagar um evento de esporte através de emissões de sons, narrações e comentários fonográficos, embora esse novo mercado de “arena radiofônica” tivesse de ser em menor cobrança financeira, condizente com a realidade das rádios.
Em dimensões jurídicas vigentes, por mais que se esteja diante de direitos autorais de criação e não de produção para profusão de sons ou sons e imagens, os arts. 5o, II, XII, 29, V, VIII, d), 30, 80, 93, 95, dentre outros da Lei n. 9.610 (Lei de Direitos Autorais) aportam algum fundamento para o pleito bem-sucedido (julgado procedente) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em favor do Club Athlético Paranaense (E.TJPR).
No espectro trabalhista, reflexivamente, os jogadores profissionais passariam a aumentar a sua remuneração, pois relembre-se que 5% do Direito de Arena são destinados aos principais atores do espetáculo desportivo – atletas titulares e reservas das partidas (arts. 42, § 1°, 42-A, § 2°, § 5°, da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé em vigor).
Todavia, o Direito de Arena, instituto de retribuição financeira das entidades desportivas promoventes do evento desportivo, detém uma legislação própria, especial, que afasta a Lei de Direitos Autorais referenciada acima, totalmente desadequada à comercialização dos espetáculos do desporto.
As Leis Especiais que tratam do objeto de exploração econômica pelas entidades desportivas produtoras de seus espetáculos são a Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte-LGE (Lei n. 14.597/23), basta uma breve leitura comparativa que o leitor rapidamente compreende quais seriam as normas jurídicas apropriadas à realidade dos eventos esportivos.
Nesses termos, os arts. 42, caput, 42-A, § 1o, da Lei Pelé usque art. 160, caput, da LGE são clarividentes quanto à exploração econômica apenas das transmissões e retransmissões de imagens dos eventos desportivos, chamada de direitos desportivos audiovisuais (art. 42, § 1o, 42-A, § 2o, Lei Pelé), restanto de fora as emissões tão somente auditivas, sonoras.
Ademais, atualmente, o art. 160, § 9o, da LGE exclui de vez qualquer possibilidade de existir Direito de Arena sobre transmissão, retransmissão de espetáculo desportivo apenas de maneira sonora. A respeito da decisão em epígrafe, a referida Turma do E.TJPR demonstrou ignorar, sobretudo, este novo preceito, autorizador do detentor dos direitos desportivos audiovisuais em explanar comercialmente o evento esportivo somente pelo seu canal de radiodifusão, na medida em que esta é abrangida por aqueles.
Em suma, os direitos desportivos audiovisuais das entidades desportivas (Direito de Arena) envolvem necessariamente a explanação econômica do evento esportivo por via de sons e imagens, então, não se pode exigir retribuição das emissoras de rádio pela transmissão, retransmissão dos jogos (partidas) apenas por meios de radiodifusão, sem imagens.
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[1] ESPN. Justiça autoriza Athletico-PR a cobrar por transmissão de rádio de seus jogos. Disponível em: <https://www.espn.com.br/futebol/brasileirao/artigo/_/id/12370488/justica-autoriza-athletico-pr-cobrar-transmissao-radio-seus-jogos>. Acesso em: 10 mar. 2024.