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Direito de formação: Lei Pelé x LGE

De acordo com a derrogada Lei Pelé, a natureza e a finalidade do desporto podem ser reconhecidas nas manifestações de desporto educacional, de participação, de rendimento e de formação, sendo esta última inserida pela Lei nº 13.155/15.

Descreve a legislação citada que a manifestação do desporto de formação se caracteriza pelo fomento para fundamentos iniciais do esporte que proporcionem competência técnica, e objetivando a promoção do “aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

A Lei Pelé considera como entidade de prática desportiva formadora que atenda os requisitos do art. 29, §2º da Lei Pelé, consoante disposições incluídas pela Lei nº 12.395/11, devendo a estas fornecer aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional mediante o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas “a” à “i”. Em síntese, o atleta deve estar inscrito pelo clube formador na entidade de prática e administração desportiva por ao menos 1 ano, inscrito em competições oficiais, ter acesso a assistência educacional, psicológica, medica e odontológica, além d alimentação, transporte e convivência familiar, ter acesso às instalações desportivas mantidas pela entidade formadora adequadas para alojamento dos atletas, treinamento com profissionais especializados em formação técnico desportiva; tempo de atividade de formação desportiva sem custo ao atleta, e de no máximo 4 horas diárias, atentando-se a carga horária, frequência e aproveitamento escolares, participação em competição.

Com a vigência da nova Lei Geral do Esporte, a formação esportiva passou a ser compreendida como níveis da prática esportiva, inserida na Seção IV, Subseção II, da Lei n° 14.597/23.

Não obstante algumas disposições semelhantes contidas no art. 99 da Lei Geral do Esporte, a recém promulgada legislação esportiva passou a prever que o alojamento para os atletas em formação só pode ser realizado por entidade de prática desportiva certificada, mediante apresentação de laudos de vistoria e demais documentos necessários para garantir a segurança dos atletas, em todos os seus aspectos (§2º, art. 99). Art. 5º.

Aos atletas entre 12 a 14 anos, permite-se a formação desportiva, mediante todos os requisitos estabelecidos no §ª1, inciso I, art. 99 da LGE, tais como inscrição na organização esportiva competente, garantia de assistência educacional, psicológica, médica, fisioterapêutica e odontológica, além de alimentação, transporte e convivência familiar, e outros requisitos como profissionais especializados em formação técnico esportiva, preservação da carga horária de treino, de forma que não atrapalhe a frequência e o aproveitamento escolar, sendo de no máximo 4h diárias, tal como não permitir a colidência entre o período de seleção e o horário escolar. Havia uma lacuna legislativa no tocante a formação desportiva aos adolescentes com idade inferior a 14 anos, sendo respondida pelo regulamento da entidade de administração desportiva, permitindo a “aprendizagem esportiva”.

A LGE também prevê para essa faixa etária, a interferência do poder familiar dos responsáveis legais em decisões relativas à participação de competições.

A LGE complementou, ainda, os requisitos, acrescentando a realização de exames médicos admissionais e periódicos, e os resultados médicos arquivados, orientação por meio de programa contínuo e suporte contra o abuso e a exploração sexual, qualificação dos profissionais que acompanham o treinamento esportivo em prevenção e proteção aos direitos da criança e do adolescente, e proporcionar atividades culturais e de lazer nos horários livre, e apresentação anual ao Ministério Público estaduais e do Distrito Federal laudos técnico e vistoria das condições de segurança dos alojamentos.

Ainda, aos menores de 12 anos, a LGE passa a prever a possibilidade de vínculo de natureza meramente esportiva com a organização esportiva, e a participação em competições esportivas como parte do aprendizado.

Outra alteração se insere no teor do §7º do art. 99 da LGE, que reduz para 03 anos, o prazo da renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cuja preferência permanece como direito do clube formador, cumpridos os requisitos legais para tanto.

As bases legais para o esporte no Brasil e os diversos aspectos relacionados ao esporte tratados na Lei Pelé passaram por atualizações. Vale citar algumas das principais diferenças entre o direito de formação desportiva entre a Lei Pelé e a LGE:

Quanto à definição do direito de formação desportiva, a Lei Pelé estabeleceu o direito de formação desportiva como o direito do clube formador de receber uma compensação financeira quando um jogador de sua base for transferido para outro clube durante a vigência do seu primeiro contrato profissional. Já a Lei Geral do Esporte manteve a ideia básica do direito de formação, mas introduziu algumas mudanças e esclarecimentos em sua definição, conforme citado ao longo desse texto.

Pode se afirmar que o conceito de formação esportiva inserida nos níveis da prática esportiva da LGE se amplia em relação ao desporto de formação reconhecido pela Lei Pelé, uma vez que formação esportiva alcança ações educativas, culturais e lúdicas, sendo divididas na vivência esportiva, fundamentação e aprendizagem da prática esportiva.

 Na vivência esportiva, a LGE define como uma variação ampla de “movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte”; na fundamentação aprofunda-se o conhecimento e a cultura esportiva, tendo como objetivo “o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte”; por fim, a aprendizagem da prática esportiva se refere a diversidade de “práticas corporais esportivas para aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras”.

Os temas relacionados a nova legislação esportiva encontram-se em pleno movimento, ante a possível derrubada dos vetos, entre outras atualizações legais. Neste interim, deve se atentar para a transição e efetiva incidência da nova lei nos contratos firmados anteriores à alteração legal.

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