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Direito de greve e mecanismos interna corporis para cumprimento de obrigação trabalhista

Notícias sobre a paralisação de partidas em razão de greve de jogadores suscitam questões acerca do arcabouço jurídico que ampara o tema, e a relevância e consequências disso em face às entidades de prática desportiva devedoras.

Na Inglaterra dos anos 60 havia imposição de teto salarial e limitações para transferências de atletas, ocasião em que mais de 700 jogadores organizaram uma greve que mobilizou imediatamente a federação inglesa de futebol a retirar a obrigação do teto salarial, permitindo que os clubes retivessem seus atletas, após a possibilidade do aumentar o em seus salários.

Por trazer impactos em campo, em diversos aspectos, esse ato de manifestação foi aderido em diversas equipes das mais diferentes modalidades esportivas.

Em 1986, na copa do Mundo do México, como protesto às calamitosas condições do campo reservado para a delegação portuguesa, os atletas da seleção de Portugal se recusaram a treinar, apesar de terem, por fim, disputado os jogos. Décadas antes disso, em 1948, o futebol argentino registrou uma significativa paralisação das atividades dos atletas de futebol, que perdurou por cerca de cinco meses.

As manifestações por meio de greve, que ocasionaram paralisações em competições esportivas, não foram marcadas somente por atletas. Em 2010, na Escócia, aproximadamente vinte partidas foram suspensas ante a paralisação dos árbitros, como expressão de descontentamento das condições conferidas para a categoria, principalmente no tocante à integridade física destes profissionais e inobservância necessária do respeito aos profissionais.

O ponto de partida do arcabouço jurídico do direito de greve é o art. 9º da Constituição Federal, o qual assegura o direito de greve como instrumento para o exercício da defesa dos interesses dos trabalhadores. O objeto do direito de greve se limita aos direitos sociais, não sendo prevista para manifestações políticas, entre outras.

Além de assegurar o direito de greve, referido dispositivo constitucional prescreve a forma de proceder quando se trata de atividades ou serviços essenciais, buscando conciliar os direitos dos cidadãos, usuários dos serviços indispensáveis para a sociedade, com os direitos dos trabalhadores, prestadores desses serviços.

Dessa forma, para as atividades como tratamento e abastecimento de água, energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, e demais atividades previstas nos incisos do art. 10 da Lei 7.783/89, obriga-se a uma quantidade mínima de funcionários que permaneçam ativamente atuantes, a fim de garantir a manutenção dos serviços indispensáveis para a sociedade, ainda que os demais profissionais da categoria estejam com suas atividades profissionais paralisadas em razão da adesão à greve, além de exigir que a decisão da greve seja comunicada com antecedência mínima de 72 horas (art. 13), sendo obrigatório cessar a greve tão logo haja acordo entre o sindicato representante e o empregador, ou por meio de determinação da Justiça Trabalhista.

Para as demais atividades, a cessação coletiva do trabalho deve ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas da paralisação, conforme prevê o parágrafo único do art. 3º da Lei 7.783/89.

Para que não haja abuso ao direito de greve, referida lei impõe limites ao direito de greve (art. 14), exigindo que seja mantida a ordem pública, permitindo tão somente paralisação pacífica, incluindo o respeito à decisão de outros profissionais da categoria que tenham optado por não aderir a greve, não sendo permitido qualquer forma de impedir ou dificultar que esses empregados acessem seus trabalhos.

Dentre os limiares legais, para que uma greve seja legítima e não abusiva, não pode haver violação à patrimônio, ocupação de estabelecimentos, atos de vandalismo, agressão física a outrem etc.

Em resumo, a citada Lei nº 7.783/89 que “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, legitima o direito de greve, desde que seja por “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços a empregador”.

A despeito das regras específicas para atividades essenciais, no tocante aos servidores públicos, o art. 37 da Constituição Federal estabelece que o assunto será tratado por lei específica. Contudo, não há ainda o citado instrumento legal, pelo que se pauta no entendimento exarado pelo Superior Tribunal Federal, não obstante parte da doutrina entender de forma diversa. O STF julgou, em outubro de 2016, que os dias em que os funcionários públicos não trabalharem em razão de greve devem incidir o respectivo desconto salarial, salvo casos em que houve atraso no recebimento desta verba ou inobservância à acordo trabalhista.

Outra exigência legal que deve ser mencionada trata-se da participação do sindicato competente, o qual, por meio de sua assembleia geral, designará o pleito pretendido. Para tanto, determina-se por meio do estatuto do referido sindicato a configuração como se legitimará a paralisação, como ocorrerá a convocação, definição de quórum para deliberações e deflagração para cessação da greve (§1º, art. 4º, Lei 7.783/89). Caso inexista o sindicato competente de determinada categoria, ou havendo, este não concorde em participar, permite-se a constituição de assembleia geral por meio de grupo de trabalhadores que formarão uma comissão para deliberar a forma de proceder. Além disso, ainda que haja a participação do sindicato, é indispensável a aprovação dos trabalhadores sobre quaisquer deliberações em questão.

Em relação as entidades desportivas, aplica-se o princípio da especialidade, prevalecendo as disposições da Lei Pelé, e subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho naquilo em que a Lei Pelé é omissa, ou prevê de forma diversa da regra geral.

No tocante ao descumprimento ou mora nas obrigações trabalhistas das entidades de prática desportiva, em seu art. 31, a Lei Pelé dispõe que se houver atraso igual ou superior a três meses no pagamento do salário ou na remuneração relativa ao contrato de imagem, o contrato especial de trabalho desportivo pode ser rescindindo, permitindo ao atleta se transferir para outra entidade de prática desportiva, sem que implique na incidência da cláusula compensatória desportiva.

Sobre o direito de greve, na sequência, em art. 32, a Lei Pelé legitima a recusa do atleta profissional em “competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses”, pressupondo a obrigação de acionar a Justiça do Trabalho para obter a rescisão indireta.

No âmbito da FIFA, o Regulamento de Status e Transferência de Jogadores (RSTP) emitido pela entidade, em 2018 enrijeceu as medidas para assegurar melhor gestão das entidades de prática desportivas em relação às suas obrigações financeiras, possibilitando a justa causa do empregado, podendo rescindir o contrato especial de trabalho desportivo após dois meses de atraso em sua remuneração, podendo o atleta se vincular a uma nova agremiação desportiva, não incorrendo, para tanto, na limitação de atuação em partidas por competição.

Vale citar outro mecanismo interna corporis implementado por meio dos regulamentos de competições, imposto pela entidade de administração desportiva nacional, reputado como Fair Play Trabalhista, o qual prevê punição de até perda de pontos por partida às entidades de prática desportiva que não cumprirem acertadamente seus deveres trabalhistas. Por tratar-se de previsão contida no regulamento de competição, submete-se à apreciação e julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

Exemplo prático, pode-se citar o Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro 2015, das séries A, B e C, o qual previa perda de três pontos por partida à agremiação desportiva que tivesse pendente de suas obrigações financeiras com seus atletas por período igual ou superior a 30 dias.

Em linha com as imposições da FIFA, a Resolução da Presidência nº 03/2015 da CBF, incluiu em seu Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol o art. 66-A, passando a prever a proibição de registro de novos atletas por até dois anos como punição aos clubes em mora salarial por período igual ou superior a 30 dias.

Além das disposições impostas pela Lei Pelé e das normas contidas na CLT, os regulamentos editados pelas entidades desportivas, fomentadas pelo movimento interno de seus integrantes, reforçam os caminhos para avalizar as estratégias sustentáveis de boa governança, responsabilidade financeira, e gestão atinada à garantia de melhores condições de trabalho aos profissionais que integram a modalidade. A despeito das disposições da lei especial que rege o desporto, e a regra geral trabalhista, medidas que impactam o campo se mostram como única tática passível de assegurar que os gestores e dirigentes cumprirão a gestão com o profissionalismo que o mercado da modalidade demanda.

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