Ano após ano atletas profissionais vem sofrendo com o fisco demandas que exigem que eles paguem seus direitos de imagem na pessoa fisica. Sendo na PF a tributação seria maior que na PJ (pessoa juridica) dos jogadores. agora, cabe ao fisco entender o que prevê a lei e por que os profissionais que estão sob júdice dessa lei podem fazer a captação desses recursos pela empresa deles.
Por isso, o Por dentro da Lei de hoje será sobre o artigo 87-A da lei Pelé.
O referido artigo da Lei Geral do Desporto, como também é conhecida a Lei Pelé, prevê que o direito de imagem dos atletas podem ser cedidos ou explorados, sempre mediante contrato civil, não trabalhista, não podendo ser confundindo sob esse aspecto.
Em seu parágrafo único, a lei prevê, ainda, que se houver cessão de imagem dos atletas para a seus clubes empregadores, os valores dos seus direitos de imagem não poderão ultrapassar 40% do total da remuneração paga aos jogadores. Assim, entre salário e valores oriundos de direitos de explorar a imagem dos jogadores o máximo que os atletas poderão declarar em suas PJ, não poderá ser maior que os 40% que a lei possibilita.
Aqueles que não cumprirem essa regra certamente terão problemas com as suas declarações.