O “Direito à Exploração da Imagem do Atleta”, como o tema é tratado na Lei nº 14.597/23, que institui a Lei Geral do Esporte, talvez seja um dos mais longevos assuntos controvertidos do Direito Desportivo, ou do Direito do Trabalho Desportivo.
A cada intervenção legislativa, seja para modificar alguma lei vigente ou no contexto de um novo diploma legal, os tais direitos de imagem são sempre protagonistas. E não foi diferente com a Lei Geral do Esporte.
Entre outras mudanças relevantes, dispõe o caput do artigo 164:
“Art. 164. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.”
O texto do artigo 87-A da Lei Pelé, que disciplinava o assunto antes da Lei Geral do Esporte, não dispunha sobre a cessão ou exploração do direito ao uso da imagem por pessoa jurídica da qual o atleta fosse sócio.
Sem prejuízo de algumas ressalvas sobre a redação do novo diploma normativo, a compreensão do caput do artigo 164 da Lei Geral do Esporte é no sentido de que o atleta pode constituir pessoa jurídica e, por meio dela, efetivar a licença de uso de imagem ao cube empregador, desde que respeitadas as demais diretrizes legais.
Mesmo antes do referido dispositivo ser incluído no ordenamento jurídico pátrio, era comum que os atletas licenciassem o uso dos seus direitos de imagem aos clubes empregadores por meio de pessoas jurídicas, mas essa previsão não estava expressa na legislação. Inclusive, não raro os atletas se utilizavam, e ainda utilizam, de pessoas jurídicas de terceiros, das quais não são sócios, para celebrarem contratos de licença de uso de imagem e receberem a respectiva contraprestação dos clubes empregadores.
Nos casos em que os atletas se valem de pessoas jurídicas das quais não sejam integrantes dos quadros societários para a licença de uso dos direitos de imagem, provavelmente enfrentarão desafios de ordem processual para a cobrança dos valores porventura inadimplidos, o que, infelizmente, é corriqueiramente necessário diante da desordem financeira que caracteriza o esporte brasileiro, especialmente o futebol.
Espera-se, portanto, que a previsão incluída na Lei Geral do Esporte seja, efetivamente, respeitada pelos atletas e pelos clubes ao celebrarem os contratos de licença de uso de imagem, valendo-se de pessoa jurídica da qual o atleta seja sócio, o que promoverá a conformidade ao negócio jurídico e permitirá que trabalhador efetive a cobrança dos seus créditos, se necessário for, sem óbices de natureza processual.
Até a próxima.
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