Por Edinalva Gomes
Inicialmente, conceituamos o que é atleta segundo a Lei nº 9.615/98 ( Lei Pelé):
Portanto, para o desporto de rendimento a classificação está adstrita ao parágrafo único do artigo 3º da lei, que divide a prática do desporto de rendimento como sendo de modo profissional (com remuneração e contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva), e de modo não profissional (com liberdade de prática, sem contrato formal de trabalho, mas permitido o recebimento de incentivos materiais e patrocínio).
Sendo assim, conforme o artigo 28, § 4º da Lei Pelé, as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social são aplicadas aos atletas profissionais.
Perante a Previdência Social, o atleta profissional, será enquadrado como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
Logo, o atleta profissional terá direito aos mesmos benefícios que os trabalhadores privados: Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadorias (por tempo de contribuição e idade), entre outros.
Já quando falamos de atletas amadores ou não profissional estes só terão cobertura da Previdência caso vertam contribuições ao Regime Geral para que tenha acesso aos benefícios previdenciários.
A grande dúvida acerca dos direitos previdenciários dos atletas profissionais paira sobre aposentadoria especial.
De início ressaltamos que não há aposentadoria especial, assunto este que gera grandes críticas no direito desportivo e previdenciário. Isso porque se entende que os atletas profissionais praticam esportes com alta performance, o que gera grande desgaste físico e até mesmo emocional.
Todavia, na legislação, a Aposentadoria Especial é um direito atribuído aos segurados sujeitos a agentes insalubres ou perigosos em seus ambientes de trabalho. Logo, não se aplica aos atletas profissionais tais disposições, seguindo as regras gerais de aposentadoria.
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Edinalva Gomes
Advogada de formação e prática humanista. Atualmente sócia e fundadora do escritório Gomes & Bento Consultoria e Advogados e Associados.