Pesquisar
Close this search box.

Direitos e deveres da comissão de atletas na estrutura organizacional do esporte no Brasil

Por Letícia Saldanha Ribeiro

A primeira entidade de administração do desporto em nível mundial a instituir uma Comissão de Atletas foi o Comitê Olímpico Internacional (COI), autoridade máxima do movimento Olímpico que fez constar em seu estatuto, denominado Carta Olímpica, a obrigatoriedade da instauração de uma Comissão de Atletas. Em consequência e por questão de hierarquia, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) criou a sua comissão, dessa maneira, diversas entidades de administração do desporto filiadas ao COB, incluíram a comissão em seus  estatutos com base nas diretrizes do COI, COB e respectivas Federações internacionais de cada modalidade (FINA, FIBA…).

Inicialmente, os membros que iriam compor essa Comissão de Atletas eram indicados através dos gestores dessas entidades, no entanto, em razão do advento da Lei 13.155/2015, houve a alteração do art. 23 da Lei Pelé e foi incluído nele o inciso III, parágrafo 2º que além de garantir a representação através do voto da categoria dos atletas, regulou a maneira como seriam escolhidos os representantes que iriam compor esta Comissão, através de eleição direta entre os próprios atletas. Vejamos:

“Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

III – a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 2oOs representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)”

 

Ao alterar este dispositivo legal, o legislador infraconstitucional teve a intenção de alcançar uma maior representatividade da categoria dos atletas perante as entidades de administração do desporto. Vale ressaltar que o descumprimento desta obrigatoriedade legal poderia implicar no não recebimento dos repasses públicos, bem como nos repasses oriundos da Lei Agnelo-Piva por estas instituições. Ainda acerca destes repasses, a Lei Pelé em seu art. 18-A também condiciona o repasse direto e indireto de recursos da administração pública ao cumprimento de certos requisitos, alguns inclusive relacionados a Comissão de Atletas como veremos:

Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.756, de 2018)

 V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

VII – estabeleçam em seus estatutos: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

g)participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

h)colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

Ao analisarmos o dispositivo supramencionado, mais especificamente seu inciso VII, alínea h do art.18-A da Lei Pelé, devemos nos atentar ao fato de que tamanha é a importância da categoria dos atletas no sistema organizacional do esporte no Brasil, que o legislador exige que os estatutos das entidades de administração do desporto no país constem com, no mínimo, 1/3 do colégio eleitoral composto por atletas.

Ao contrário dos dias atuais, até pouco tempo atrás, muitas Confederações e Federações descumpriam de maneira contumaz a legislação vigente. A título de exemplo podemos citar o caso envolvendo a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA).

Em breve síntese do ocorrido, no ano de 2017 a atleta Joanna Maranhão juntamente aos também atletas Camila Pedrosa e Rodrigo Munhoz, ingressaram com uma ação em face da CBDA, pois o presidente à época deixou de observar a legislação vigente e criou uma Comissão de Atletas, que por motivos escusos fora indicada por ele próprio, com o intuito de votar nas eleições que estavam por vir. Os atletas saíram vencedores neste litígio, pois o Magistrado em sede de sentença, julgou procedente os pedidos dos atletas e declarou nulo o artigo da Confederação que versava sobre a nomeação pelo Presidente dos membros da Comissão de Atletas, a CBDA foi condenada ainda a organizar eleições diretas para composição da Comissão, através do voto dos próprios atletas conforme preconiza a Lei 9.615/98, bem como deveria se abster de realizar as eleições de sua diretoria e membros do Conselho Fiscal até que a situação da Comissão de Atletas da entidade fosse regularizada.

Diante todo o exposto, é necessário expor que o atleta é parte fundamental no processo de melhoria das diversas modalidades de esporte existentes no Brasil, bem como das competições de âmbito nacional e internacional, uma vez que são os atores principais de tudo o que envolve cada modalidade e que a Comissão de Atletas é de extrema importância para que se crie um canal de comunicação entre os atletas e as entidades, fazendo com que a colaboração dos mesmos seja feita de forma mais efetiva para o desenvolvimento do esporte no Brasil.

A Comissão de Atletas tem portanto, a missão de representar os atletas perante as entidades de administração do desporto, fortalecendo laços de comunicação e interação entre as partes colaborando para a melhoria do esporte e seus regulamentos não só no Brasil, mas no mundo.

………. 

Letícia Saldanha Ribeiro, graduanda em direito pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro, atualmente cursando o 9º período. Possui certificado em Direito Desportivo pela PUC Rio, ABDConst, FUTJUR, Barça Innovation HUB e Direito Contratual e Mediação e Arbitragem pela FGV. Estagiária na área de Direito Desportivo do escritório Jucá, Bevilacqua & Lira Advogados.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.