A corrupção nas iniciativas públicas e privadas tem sido objeto de grande atenção internacional com a assinatura de tratados e criação de leis anticorrupção.
Como bem destaca o sítio da Controladoria Geral da União, o estabelecimento de convenções internacionais de prevenção e combate à corrupção foi de fundamental importância para a criação de padrões internacionais na luta contra corrupção. A grande maioria desses acordos define princípios e programas ambiciosos para reforma institucional e legal nos países signatários, de forma a estabelecer requisitos mínimos necessários à criação de um sistema de integridade.”
As principais Convenções anticorrupção das quais o Brasil é signatário são: a Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), a da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a das Nações Unidas (ONU).
Destas, destaca-se a Convenção da OEA, firmada em 29 de março de 1996, em Caracas, Venezuela que foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 4.410, de 7 de outubro de 2002 e a Convenção da ONU contra a Corrupção, assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida (México) e por isso, é também conhecida como a Convenção de Mérida que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
Há no Brasil, ainda, a Lei 8249/92 que trata dos crimes de improbidade administrativa que traz como penalidade a proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Os Clubes e Associações Desportivas e de Recreação, em razão de sua finalidade não comercial e por interesse público, invariavelmente gozam de benefícios fiscais.
Ao receberem benefícios pecuniários públicos, essas entidades abrem mão de parte de sua autonomia prevista nos arts. 5º e 217 da Constituição Brasileira a fim de se adequarem nos requisitos para tais vantagens fiscais.
A vedação admite a forma indireta, exemplificando a lei que se aplica ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, de modo que é plenamente cabível nos casos de sucessão societária, diretoria de clubes, consórcios, sociedade em conta de participação, etc.
Portanto, caso algum Clube ou associação tenha em seus quadros diretivos cidadão condenado por crime de improbidade administrativa, a entidade poderá perder os benefícios fiscais que porventura possua.
Destaque-se que, no exercício de sua autonomia, os clubes podem escolher terem em seus quadros diretivos condenados em improbidade administrativa, mas esta opção trará como consequência a aplicação do art. 12, da Lei 8429/92, ou seja, da impossibilidade de recebimento de benefícios.
Vale ressaltar que pode haver regulamentação específica nos âmbitos estudais e municipais para os tributos de sua competência.
Em Belo Horizonte, por exemplo, o Decreto nº 17.205 para regulamentar a Lei nº 11.165 – que proíbe a concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, ao se constatar a existência de condenado de crime de improbidade por um de seus dirigentes, o clube deverá sofrer o cancelamento das isenções ou dos benefícios fiscais concedidos, a Administração Tributária lançará os tributos correspondentes com a cobrança dos gravames previstos na legislação municipal, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.
Portanto, os clubes esportivos devem criar procedimentos de governança e compliance a fim de que os ocupantes de seus cargos eletivos tenham reputação ilibada e apresentem certidão negativa de condenação por crime de improbidade administrativa, pois, caso contrário, pode ser configurado recebimento indireto de benefício fiscal (art. 12, Lei de Improbidade) e consequente cancelamento de quaisquer benefícios e recebimentos de dinheiro público.
REFERÊNCIAS
https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11165-2019-belo-horizonte_377007.html
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=384401
https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/pbh-regulamenta-lei-que-proibe-isencao-fiscal-para-condenados-por-corrupcao
http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/viewFile/1055/742
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92820/Weichert%20Marlon.pdf?sequence=5&isAllowed=y
https://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencoes-internacionais
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lei8429.htm
http://direito.folha.uol.com.br/blog/os-trs-tipos-de-improbidade-administrativa