Já há quem levante a possibilidade da discussão sobre a presença de público nos estádio pode parar na Justiça Comum. Ë caminho possível, mas pouco provável. O movimento esportivo criou regulamentos para tentar driblar a interferência do estado em questões esportivas.
Na terça-feira (14), o presidente do tribunal, Otávio Noronha, rejeitou o pedido de 17 clubes da Série A para reconsiderar a liminar que autoriza o Flamengo a ter torcida em partidas como mandante nas competições nacionais.
A decisão causou irritação para os clubes que ingressaram com a ação. Segundo o UOL Esportes, a bronca é tamanha que os dirigentes estão se articulando nos bastidores para pedir a suspensão dos jogos do final de semana, válidos pela 21ª rodada do Brasileirão. A principal alegação dessas equipes é o desequilíbrio técnico em favor do Flamengo, que enfrentará o Grêmio no próximo domingo (19), no Maracanã.
Diante das grandes discussões à cerca do assunto, o advogado Vinicius Loureiro alerta que outras esferas judicias poderão ser acionadas futuramente.
“Como a liberação de torcida é uma decisão do poder público, o Grêmio poderia questionar essa decisão na Justiça Comum. No entanto, esse questionamento não seria exclusivamente para o jogo, mas para a liberação de público em grandes eventos. É um caminho possível, mas de difícil resultado”, conta o especialista em direito desportivo.
João Paulo Di Carlo, advogado especializado em direito desportivo, ressalta que ainda é preciso aguardar até esgotar todas instâncias da Justiça Desportiva.
“Muita embora haja um conflito entre a normativa pública e privada, sobre a possibilidade ou proibição de acesso ao Poder Judiciário quando a matéria é relativa às competições desportivas, no caso concreto, falta um requisito essencial de admissibilidade da ação. Nesse sentido, é válido mencionar que o art.217, {1º da Constituição Federal estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva. Ocorre que, entretanto, a decisão que negou o pedido de revogação da liminar concedida ao Flamengo, ainda deverá ser analisada pelo Pleno do STJD. Em outras palavras, ainda não foi esgotada a via da Justiça Desportiva, de modo que o Poder Judiciário não pode ser acionado”, explica.
Clubes podem acionar Justiça Comum?
“O movimento esportivo tenta com regulamentos e força coercitiva se afastar da interferência estatal. E isso se explica pela autonomia necessária que esporte precisa ter e pela especificidade do jogo. Por isso, essa análise precisa ser sistêmica e valores como a livre-iniciativa e princípios como autonomia, liberdade associativa e de organização interna devem ser respeitados. Mas o acesso não é algo proibido”, lembra Andrei Kampff, advogado especializado jornalista, advogado e colunista do Lei em Campo.
A importância de resolver questões do movimento esportivo internamente é tão grande que a própria Constituição Brasileira coloca freios ao direito de ação protegido no art 5º. No art 217, § 1º, a CF determina que o acesso a Justiça Comum pode se dar depois de esgotadas às instâncias desportivas” ou decorrido prazo de 60 dias para uma decisão final.
“Essa é a única exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual sempre que houver lesão ou ameaça a direito não se poderá impedir que o Poder Judiciário atue”, lembra Andrei.
Para se proteger da interferência do Estado e fortalecer autonomia, o esporte vai criando regulamentos internos que estabelecem proibições e punições.
A FIFA, no Estatuto da Entidade, no art 68, proíbe o uso da Justiça Comum para resolução de conflitos desportivos. A entidade, inclusive, afirma que a busca da Justiça Comum não será tolerada por ela.
Regulamentos brasileiros também tentam evitar o acesso a Justiça Comum. O Artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que é proibido:
Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro. PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Regulamento Geral de Competições da CBF também sempre reforça o veto ao uso da Justiça Comum por parte dos clubes.
Existem penas previstas, estabelecidas através da organização interna do esporte. E isso, de acordo com especialistas, dificulta muito que questões esportivas sejam tratadas pelo Estado, mas não é caminho impossível.
Decisão do STJD
Na decisão desta terça sobre Flamengo poder levar público para o estádio, Noronha alegou que é de competência dos estados, e não do STJD, negar a presença de público nos jogos durante o período pandêmico.
“Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional. Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos” , diz parte do documento.
O presidente do STJD também disse que a reunião, na qual os clubes decidiram que os jogos seguiriam sem público, foi realizada em março, em outro cenário da pandemia no Brasil.
“Quando o contexto social e de pandemia era outro, diferente do atual, e quando vigorava no Brasil inteiro, medidas sanitárias baixadas pelas autoridades competentes, absolutamente restritivas, e compatíveis com aquela deliberação. de lá para cá, o quadro fático se alterou, principalmente com a edição de normas pela Prefeitura do Rio. Isso, por si só, alegou o presidente do STJD, por si é mais do que suficiente para justificar e legitimar a iniciativa (do Flamengo)”, declarou.
Sobre isonomia, Noronha também citou a partida entre Palmeiras e Flamengo, no Campeonato Brasileiro de 2019. Na ocasião, o Rubro-Negro, que jogava fora de casa, não teve torcida no estádio.
“Um exemplo histórico, o Flamengo foi obrigado a jogar, sem que se lhe tenha franqueado acesso de sua torcida ao Estádio, na qualidade de visitante, na partida em que enfrentou o Palmeiras, na cidade de São Paulo, no primeiro turno daquela mesma competição, o time do Palmeiras já havia visitado o Flamengo, e utilizado normalmente sua carga de ingressos”, completou.
Tentando uma última cartada, o Grêmio entrou com mandado de garantia no STJD nesta terça-feira para novamente buscar impedir que o Flamengo seja autorizado a ter a presença dos torcedores para o jogo de hoje, às 21h30 (de Brasília), no Maracanã, pelas quartas de final da Copa do Brasil.
Crédito imagem: Flamengo
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