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Do importante veto presidencial na Lei Geral do Esporte para a garantia da Justiça Desportiva Constitucional

Por Paulo Sérgio Feuz

A lei no. 14.597/2023, que teve como escopo trazer uma nova regulamentação do esporte, sobre a premissa de avanços para a sociedade, e tentar um equilíbrio entre diversos interesses que atuam no esporte, foi contemplada com um importante veto Presidencial na proposta apresentada no Projeto de Lei que alterava circunstancialmente a Justiça Desportiva no Brasil, conduzindo a proposta a inconstitucionalidade.

Nesse sentido o Projeto de Lei tinha trazido uma nova roupagem parta a atual Justiça Desportiva o que ao nosso sentir em face a nossa experiência prática e acadêmica, na tentativa de modernizar ou melhorar o sistema, apresentou mudanças que além de ser prejudicial aos hipossuficientes, pois, desequilibrava a relação Jurisdesportiva trazendo superpoder as entidades de Organização do Esporte sob o manto da autonomia desportiva.

A Autonomia Desportiva prevista na Constituição Federal deve ser analisada sistematicamente, pois, no mesmo artigo 217, prevê o dever de fomento do Estado.

A proposta retirava do Estado totalmente da regulamentação da Justiça Desportiva o que tornam as entidades de Organização do Esporte Nacionais, detentoras dos Poderes de Gestão, Controle e de legislar sobre o controle total da competição, podendo alterar as regras como bem entender, o que não confere com a vontade Constitucional e com o equilíbrio proposto no artigo 217 entre o Fomento do Esporte e a Autonomia Desportiva.

A forma prevista na Lei no. 9.615/98, não é perfeita, porém equilibrada e traz a ideia de Montesquieu do fracionamento de Poderes, sendo este um dos pilares do Estado Democrático de Direito, logo acreditamos que os artigos vetados (artigos: 189 a 191) eram inconstitucionais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 217 que regulamenta o Desporto no Brasil, traz em seus parágrafos 1º e 2º.  a previsão da Justiça Desportiva, como única exceção ao Direito de Ação, previsto no artigo 5, XXXV do mesmo diploma Constitucional.

O Direito de Ação constitui na garantia ao cidadão Brasileiro de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça ao Direito.

Quando a Constituição traz a exceção da Justiça Desportiva ela restringi a apuração de casos relacionado diretamente a competição e disciplina dos envolvidos no esporte ao Poder Judiciário, devendo esta Justiça especializada se pautar nos princípios Constitucionais da Ampla defesa e do Contraditório.

Alguns juristas equiparam a Justiça Desportiva aos Julgamentos Administrativos realizados pelo Estado, quando do exercício do cidadão no direito de petição ao Estado, ou seja, o Direito de requerer a manifestação estatal, nas decisões e julgamentos.

Ao nosso ver esta equiparação não é correta, pois, na hipótese dos casos administrativos estatais o Poder Judiciário pode se manifestar como Poder controlador a qualquer tempo e enquanto na Justiça Desportiva, o Poder Judiciário só pode se manifestar quando transitar em julgado a decisão desportiva, ou seja, somente quando esgotados os meios de manifestação da justiça desportiva, respeitando –se as regras internacionais e nacionais do esporte.

Logo, podemos concluir é que a Justiça Desportiva é uma exceção Constitucional do Direito de Ação e sua previsão e regulamentação deve obrigatoriamente ser realizada por lei e não pela entidade de organização do esporte.

Atualmente a Justiça Desportiva é regulamentada pela Lei Pelé (Lei no. 9615/98), que até 2016, trazia um caráter estritamente privado de sua formação, porém com o advento da Lei no. 13.322 de 2016, a Justiça Desportiva foi dividida sua competência, em casos de Controle Antidopagem (natureza pública) e casos de Competição e Disciplina (natureza privada).

Pois bem, os artigos vetados, diferentemente do que traz o Texto Constitucional autorizava e determinava que as Entidades de Organização do Esporte é que deveriam regulamentar e criar regras para a Justiça Desportiva de sua modalidade, o que torna a disposição inconstitucional, uma vez que o Parágrafo Primeiro do artigo 217 da CF determina expressamente que a JUSTIÇA DESPORTIVA SERÁ REGULAMENTADA POR LEI EXCLUSIVAMENTE.

É claro que a Lei não pode autorizar que terceiros que mesmo que interessados regulamente assunto dessa magnitude, pois, da forma que está expresso autoriza a própria entidade de organização do esporte que é jurisdicionada a realizar a autotutela sem que qualquer interessado possa se socorrer do Poder Judiciário, como ocorre com os demais casos trazendo um superpoder para estas entidades em detrimento de atletas, clubes, torcedores e sociedade em geral.

A Justiça Desportiva exerce um papel fundamental no controle do esporte e substitui no único caso de exceção constitucional ao denominado Direito de Ação e não podendo obviamente este Poder Constitucional ser transferido para a própria entidade jurisdicionada.

Não se pode dizer que a regulamentação da Justiça Desportiva pelo Estado como é feito atualmente pela Lei no. 9615/98, agride a autonomia desportiva, uma vez que é dever do Estado fomentar o Esporte Nacional.

O Fomento é muito mais do que financiar é propiciar que o esporte aconteça e garantir nas competições que os julgamentos jurisdesportivos ocorram de maneira isenta, por este motivo que a Carta Magna determinou que a regulamentação fosse feita pelo Estado através de Lei e não pelas entidades através de seus atos regulamentares, pois, estes estão sujeitos a revisão judicante dessa Justiça Desportiva.

Logo, o veto Presidencial foi necessário e deve prosperar para não criarmos um tribunal de penas com superpoder para entidades de Organização do Esporte que poderiam a seu modo alterarem quantas vezes quisessem as regras de julgamentos desportivos o que geraria desigualdades e ainda ofenderia os princípios basilares do Estado Democrático de Direito!!

A Justiça Desportiva julga casos importantes para nossa Sociedade como ofensas preconceituosas, delitos de violência, manipulação de resultado, que podem atingir a integridade das competições, direitos de torcedores, direitos de atletas e principalmente a dignidade da pessoa humana, desta forma parabenizamos o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e a Ministra dos Esportes Ana Mozer pelo Veto e para manutenção de um sistema Judicante que garante ao esporte a verdadeira Justiça!!!!

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


Prof. Dr. Paulo Sérgio Feuz

Mestre e Doutor pela PUC/SP

Coordenador e Professor do Núcleo de Direito Desportivo da Graduação e Pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da PUC/SP

Membro da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB

Vice-Presidente Acadêmico da Academia Nacional de Direito Desportivo- ANDD

Auditor do Pleno do STJD do Futebol

Diretor da Escola Nacional do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol – ENAJD

 

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