Pesquisar
Close this search box.

Doping e Tóquio 2020 (2021): o jogo injusto e a fraude olímpica (?)

Por Paulo M. Schmitt

Inúmeros atletas que inicialmente não poderiam competir nos Jogos Olímpicos por terem sido suspensos por doping estarão livres para as novas datas dos jogos em 2021.

Alguns especialistas e inclusive autores do novo Código Mundial Antidopagem entendem que além da definição necessária de período de tempo para sanção por doping e não temporadas ou competições, especialmente a decisão do Tribunal de Arbitragem do CAS 2011 no caso Osaka impediria uma análise mais aprofundada sobre o assunto. E por tais razões o bloqueio de participação desses atletas não poderia ocorrer.

Posso ser uma voz dissonante, mas ouso discordar.

A decisão do CAS, que tem quase uma década em termos de elegibilidade para atletas sancionados por doping, não deve prevalecer diante de um momento de paralisia da competição devido a uma pandemia.

Atletas confinados e em absoluto isolamento privado do treinamento estão sendo equiparados e comparados entre elegíveis e inelegíveis para Tóquio 2020 remarcados para 2021. Há um benefício indevido e uma quebra de isonomia em meu entendimento. Não se trata de uma penalidade dupla pela mesma infração ou pelo cumprimento final de uma sanção como uma extinção de punição, mas, sobretudo, pela definição de critérios de elegibilidade para uma competição remarcada devido a uma pandemia. Quando isso aconteceu antes?

O precedente de Osaka do CAS, na minha opinião, não se encaixa. Foi uma regra que o COI pretendeu colocar na Carta Olímpica para impedir atletas punidos por doping com mais de seis meses de suspensão representassem seus países nos jogos olímpicos. Uma espécie de “lei da ficha limpa” disciplinar para participação de atletas em competições do COI, sendo o prazo de até seis meses um parâmetro de punição “aceitável” para casos de doping. Em 2007 a regra foi implementada no campeonato mundial de atletismo em Osaka (razão do nome do caso) o que resultou em processo no CAS provocado pelo comitê americano. Não é nada comparável com a hipótese do momento em que vivemos durante uma parada obrigatória por uma pandemia que cancelou eventos no mundo do esporte.

Períodos que não possuem competições devido a uma pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), devem ser descontados do cálculo do período de cumprimento da suspensão de doping. É uma situação excepcionalmente imprevisível e sem precedentes que não pode ser usada para forçar o uso de uma decisão não idêntica anterior.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, aplicável subsidiariamente ao Código Antidopagem no Brasil, por exemplo, dispõe em seu art. 172, § 4º, que “o cálculo do período de execução do termo suspensão pode ser suspenso pelo Presidente do órgão julgador em períodos em que não são realizadas competições”. Essa regra sobre o desconto do tempo de suspensão parece mais adaptada à realidade de uma pandemia.

O CAS deveria ser provocado novamente sobre o assunto pelo COI ou por organizações de atletas. A WADA também deveria ser instada sobre o tema objetivamente, seja pelo COI seja por organizações ou tribunais antidopagem. A decisão de Osaka não se encaixa na realidade de hoje. Muitos atletas “limpos” para Tóquio 2020 serão prejudicados em Tóquio 2020 realizado em 2021.

Houve uma mudança no espaço-tempo dos Jogos Olímpicos, o mesmo deveria acontecer com as sanções aplicáveis. E se for impossível ou improvável impedir a participação de atletas inelegíveis na data dos jogos, o período de inércia competitiva devido à pandemia deve ser deduzido da penalidade. Pelo menos haveria uma compensação mínima para ajustar a eficiência das sanções aplicadas. Um tipo de adaptação da eficácia e aplicação das leis ao longo do tempo, neste caso, punições por doping ao longo do tempo.

O Código Mundial Antidoping já na sua edição revisada para 2021 tem como premissa Proteger o direito fundamental dos Atletas de participar de esportes sem doping e, assim, promover a saúde, justiça e igualdade para os Atletas em todo o mundo; e garantir programas antidoping harmonizados, coordenados e eficazes em nível internacional e nacional no que diz respeito à prevenção do doping”, através das seguintes justificativas e PRINCÍPIOS:

“Os programas antidoping são baseados no valor intrínseco do esporte. Esse valor intrínseco é frequentemente chamado de “espírito do esporte”: a busca ética da excelência humana através da perfeição dedicada aos talentos naturais de cada Atleta.

Os programas antidoping buscam proteger a saúde dos Atletas e proporcionar a oportunidade para os Atletas buscarem a excelência humana sem o uso de substâncias e métodos proibidos.

Os programas antidoping buscam manter a integridade do esporte em termos de respeito às regras, outros competidores, concorrência justa, condições equitativas e o valor do esporte limpo para o mundo.

O espírito do esporte é a celebração do espírito humano, corpo e mente. É a essência do espírito olímpico e se reflete nos valores que encontramos no esporte e através dele, incluindo

Saúde

Ética, fair play e honestidade

…”

A importância do estudo dos princípios que orientam o regime jurídico antidopagem reside, além do reconhecimento de tratar-se de preceitos de obrigatória observância, principalmente em aclarar o sentido das normas – o espírito das leis. Preconiza-se, todavia, aplicar métodos de interpretação dos textos das leis sem, contudo, distanciar-se do objetivo para as quais foram editadas. Para que se aplique uma lei, ou para que se compreenda com exatidão determinado diploma legal, é imprescindível que se evidencie qual o objetivo almejado na sua fase de elaboração (princípio da finalidade).

Assim, para se implementar de forma correta determinada lei, é necessário que o ato de aplicação se encontre compatível com o escopo por ela almejado, de forma que, para o correto cumprimento do princípio da legalidade, é necessário a satisfação da finalidade legal.

E os princípios têm a função de auxiliar no processo interpretativo das regras, permitindo o adequado preenchimento de suas lacunas. As leis, normas e regulamentos em geral reconhecem, para a solução de casos omissos, o uso da analogia, jurisprudência, costumes e princípios gerais de direito. Entretanto, embora não expresso formalmente pelo notório reconhecimento doutrinário e jurisprudencial que possui, o uso dos princípios precede qualquer omissão contida na lei. Vai além, os princípios informam a correta interpretação de todo a aparelho legal.

A proteção dos atletas “limpos” e a garantia de que estarão disputando competições livres de doping não parece encontrar ressonância na possibilidade de participação de atletas não elegíveis por estarem punidos no período regular previsto para Tóquio 2020. O discurso de impossibilidade de bloqueio de suas participações nas datas modificadas compromete sobremaneira a função pedagógica, repressiva e conscientizadora das punições por doping. É mais grave violar todos esse conjunto de princípios que protege os atletas limpos em meio a uma pandemia, do que violar uma norma de cumprimento de penalidade que irá igualar os desiguais na ética e no jogo justo (fair-play).

Nesse contexto, um novo tempo, um novo normal, uma nova realidade após a pandemia, se houver, exige a necessária reanálise do problema de elegibilidade para Tóquio 2020 (2021) do ponto de vista da integridade no esporte, do legado que pretendemos para o jogo limpo ou para o jogo injusto e diante de uma possível ou provável fraude olímpica.

Sobre o Autor

Paulo M. Schmitt

  • Procurador-Geral da Justiça Desportiva Antidopagem – PG PROC-AD;
  • Consultor Jurídico da Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC e da Confederação Brasileira de Ginástica – CBG;
  • Presidente da Comissão de Integridade da Federação Paulista de Futebol;
  • Integrante dos Comitês de Integridade da Federação Pernambucana de Futebol, Confederação Brasileira de Ginástica, Confederação Brasileira de Desporto Aquático e Confederação Brasileira de Ciclismo.

Doping and Tokio 2020 (2021):

The unfair play and the fraud Olympic (?)

By Paulo M. Schmitt

Countless athletes who initially could not compete at the Olympic Games because they were suspended for doping will be free for the new dates of the games in 2021.

Some experts and even authors of the new World Anti-Doping Code believe that in addition to the necessary definition of the time period for sanctions for doping and not seasons or competitions, especially the decision of the CAS 2011 Arbitration Court in the Osaka case would prevent further analysis on the subject matter. And for such reasons the blockade of participation of these athletes could not occur.

I may be a dissonant voice but I dare to disagree.

The CAS decision, which has almost a decade in terms of eligibility for doping-sanctioned athletes, should not prevail in the face of a moment of competition paralysis due to a pandemic. Confined athletes and in absolute private isolation from training are being compared and compared between eligible and ineligible for Tokyo 2020 rescheduled for 2021. There is an undue benefit and a breach of isonomy in my understanding. This is not a double penalty for the same infraction or for the final fulfillment of a sanction as an extinction of punishment, but, above all, for the definition of eligibility criteria for a rescheduled competition due to a pandemic. When did this happen before?

The Osaka precedent of CAS, in my opinion, does not fit. It was a rule that the IOC intended to place in the Olympic Charter to prevent athletes punished for doping with more than six months of suspension from representing their countries in the Olympic games. A kind of disciplinary “honesty law” for the participation of athletes in IOC competitions, with the term of up to six months being an “acceptable” punishment parameter for doping cases. In 2007, the rule was implemented at the world athletics championship in Osaka (reason for the name of the case) which resulted in a CAS process brought about by the American committee. It is nothing comparable to the hypothesis of the moment when we live during a mandatory stop for a pandemic that canceled events in the world of sport.

Periods that do not have competitions due to a pandemic declared by the World Health Organization (WHO), should be discounted from the calculation of the period of compliance with the doping suspension. It is an exceptionally unpredictable and unprecedented situation that cannot be used to force the use of an earlier non-identical decision.

For example, the Brazilian Sports Justice Code, applicable in the subsidiary to the Anti-Doping Code in Brazil, provides that “the calculation of the period of execution of the term suspension may be suspended by the President of the judging body in periods when competitions are not held” (172, §4o.. This rule on discounting suspension time seems more adapted to the reality of a pandemic.

CAS should be brought up again on the subject by the IOC or by athletes’ organizations. WADA should also be urged on the subject objectively, whether by the IOC or by anti-doping organizations or courts. Osaka’s decision does not fit today’s reality. Many athletes “clean” for Tokyo 2020 will be harmed in Tokyo 2020 held in 2021.

There has been a change in the space-time of the Olympic Games, the same should happen with the applicable sanctions. And if it is impossible or unlikely to prevent the participation of ineligible athletes on the date of the games, the period of competitive inertia due to the pandemic must be deducted from the penalty. At least there would be minimal compensation to adjust the efficiency of the sanctions applied. A type of adaptation of the effectiveness and enforcement of laws over time, in this case, punishments for doping over time.

The World Anti-Doping Code, in its revised edition for 2021, has as its premise “To protect the Athletes’ fundamental right to participate in doping-free sport and thus promote health, fairness and equality for Athletes worldwide, and to ensure harmonized, coordinated and effective anti-doping programs at the international and national level with regard to the prevention of doping”, through the following justifications and PRINCIPLES:

“Anti-doping programs are founded on the intrinsic value of sport. This intrinsic value is often referred to as “the spirit of sport”: the ethical pursuit of human excellence through the dedicated perfection of each Athlete’s natural talents.

Anti-doping programs seek to protect the health of Athletes and to provide the opportunity for Athletes to pursue human excellence without the Use of Prohibited Substances and Methods.

Anti-doping programs seek to maintain the integrity of sport in terms of respect for rules, other competitors, fair competition, a level playing field, and the value of clean sport to the world.

The spirit of sport is the celebration of the human spirit, body and mind. It is the essence of Olympism and is reflected in the values we find in and through sport, including:

Health

Ethics, fair play and honesty

…”

The importance of studying the principles that guide the anti-doping legal regime lies, in addition to the recognition that these are mandatory precepts, mainly in clarifying the meaning of the rules – the spirit of the laws. It is recommended, however, to apply methods of interpreting the texts of the laws without, however, departing from the purpose for which they were edited.

In order for a law to be applied, or for a certain legal instrument to be accurately understood, it is essential that the objective sought in its elaboration phase (principle of purpose) be evidenced.

Thus, in order to correctly implement a certain law, it is necessary that the act of application is compatible with the scope it aims at, so that, for the correct compliance with the principle of legality, it is necessary to satisfy the legal purpose.

And the principles have the function of assisting in the interpretative process of the rules, allowing the adequate filling of their gaps. The laws, rules and regulations in general recognize, for the solution of omitted cases, the use of analogy, jurisprudence, customs and general principles of law. However, although not formally expressed by the notorious doctrinal and jurisprudential recognition it has, the use of the principles precedes any omission contained in the law. It goes further, the principles inform the correct interpretation of the entire legal apparatus.

The protection of “clean” athletes and the guarantee that they will be competing in doping-free competitions does not seem to find resonance in the possibility of participation of non-eligible athletes for being punished in the regular period scheduled for Tokyo 2020. The discourse of the impossibility of blocking their participation on modified dates, it significantly compromises the pedagogical, repressive and awareness-raising function of doping punishments. It is more serious to violate all this set of principles that protect clean athletes in the midst of a pandemic, than to violate a penalty rule that will equal unequal players in the ethics of fair play.

In this context, a new time, a new normal, a new reality after the pandemic, if any, requires the necessary re-analysis of the problem of eligibility for Tokyo 2020 (2021) from the point of view of integrity in sport, the legacy we intend for the fair play or for the unfair play and in the face of possible or probable Olympic fraud.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.