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Drop Down: alternativa para a sucessão tributária na SAF

Por Rafael Marin

A Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima de Futebol (SAF), dispõe, em seu artigo 2º, que a nova sociedade pode ser constituída pela: (a) transformação do clube ou pessoa jurídica original em SAF; (b) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência à SAF; ou (c) iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Na operação de cisão ocorre a transferência do patrimônio do Clube para a nova entidade criada (Sociedade Anônima).  Na transformação, opera-se a modificação da natureza do clube, que passa de associação, sem fins lucrativos, à condição de SAF. É verdade que o artigo 9º, prevê que a Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição.

Porém, em especial, nessas duas situações, entendo haver risco de sucessão tributária, ou seja, que existe a possibilidade real da SAF ser responsabilizada pelas dívidas fiscais do Clube.   Isso porque a Lei da SAF não previu expressamente regulamentação sobre a sucessão tributária.  Além disso, segundo o Código Tributário Nacional (artigo 132), havendo transformação e cisão as pessoas jurídicas sucessoras serão responsáveis pelo passivo tributário das sucedidas.

Todavia, vislumbro que o risco dessa responsabilidade por sucessão da SAF, em relação às obrigações tributárias do Clube, pode ser ilidida por uma operação de Drop Down, onde o Clube, conforme autoriza o artigo 3º, da Lei da SAF, pode integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos.

Nessa hipótese, o patrimônio do clube não será cindido e transferido para nova entidade.  Trata-se de uma transferência em que todo o patrimônio transferido pelo clube deverá ingressar na SAF, sob a forma capital, subscrito pelo clube.  Assim, não ocorre redução do patrimônio do clube, mas uma modificação na contabilidade, que passará a expressar uma participação em outra sociedade (SAF).

Detalhe importante, ainda, é que no caso de Drop Down, a lei prevê proteção aos credores, uma vez que, no caso de SAF, determina-se que um percentual dos dividendos recebidos pelo clube seja obrigatoriamente revertido para satisfação de obrigações anteriores e que a SAF seja subsidiariamente responsável caso as obrigações não se liquidem em determinadas hipóteses ao longo do tempo.

Diante disso, percebe-se que Drop Down não se confunde com cisão, razão pela qual compreendo que está afastado o risco de sucessão tributária, assim como a aplicação do artigo 132 do Código Tributário Nacional.

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Rafael Marin é advogado, Coordenador Tributário na Biolchi Empresarial e professor da graduação e pós-graduação em Direito Tributário

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