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E começaram as impugnações a decisões administrativas, que encerraram os campeonatos antes da decisão dos que têm o direito ao ascenso e ao descenso

Por Higor Marcelo Maffei Bellini

Em 2 de junho de 2020, foi noticiado na imprensa portuguesa a decisão do Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que veio a suspender a decisão, tomada em reunião de 5 de maio de 2020, de determinava encerrar de forma antecipada a II Liga e por consequência as subidas e descidas que havia sido aprovada pela direção da Liga de clubes. Sendo que pela decisão impugnada aconteceria o acesso do Nacional e Farense à I Liga e o rebaixamento do Cova da Piedade e Casa Pia ao Campeonato de Portugal

A decisão do conselho de Justiça, teve como razão de decidir, a impugnação da decisão da liga, apresentada pela SAD do Clube Desportivo da Cova da Piedade, que tem como embasamento fático o fato de que naquele momento faltam ainda disputar 10 jogos e por consequência ainda havia 30 pontos possíveis de serem conquistados, quando a SAD do Cova de piedade estava em penúltimo lugar da II Liga naquele momento da reunião que decidiu pelo encerramento da competição.

Segundo informam Pires e Óca (2020) o clube não pode se fazer presente na reunião online que decidiu o final da liga uma que “apesar de fazer parte da direção da Liga, o Cova da Piedade não teve direito de voto por uma questão de incompatibilidade. Além disso, o Mafra, que também faz parte da direção da Liga, considerou que o voto a favor se deveu a uma falha de comunicação”. Ou seja, o clube que fora prejudicado pela decisão, não teve a oportunidade de fazer manifestar na reunião a sua insatisfação com o resultado da reunião.

Esta decisão do Conselho de Justiça que determinou a suspensão dos efeitos que terminava com a competição, ainda faltando 10 rodadas, a qual não alisaremos o mérito, para dizer se acertada ou não em razão das provas apresentadas, porque não tivemos acesso aos autos veio trazer a necessidade de ser observado e preservado o resultado de dentro do gramado o chamado princípio da “pro competitione”.

O princípio “pro competitione” foi introduzido, de forma expressa, no ordenamento jurídico brasileiro, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva quando assim estabelece:

Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros:

XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione)

Pela aplicação deste princípio, que é próprio do direito desportivo, que preza de modo claro, que sempre ser prezado, o respeito ao resultado obtido dentro de campo, e por consequência pelo bom andamento da competição, ou seja, que as decisões da Justiça Desportiva, ou administrativas devem a afetar o mínimo possível, o ideal seria que em nada afetassem as classificações das competições.

Suspender para depois encerrar uma competição quando ainda existiam trinta pontos em disputa, como a determinação de quem terá o direito a subir, ou então ser obrigado a descer, de divisão em uma reunião dirigentes é desrespeitar tudo o que já aconteceu dentro do gramado, e, ainda mais o que poderia acontecer no restante do campeonato, onde não é incomum clubes fazerem campanhas surpreendente e saírem da zona de rebaixamento como o caso da campanha do Fluminense no campeonato brasileiro de 2009, quando conseguiu não ser rebaixado após ter 99% de chances de ser rebaixado, segundo cálculos do matemático Tristão Garcia, segundo lembra a coluna última divisão do portal IG. Como não é incomum também times fazerem arrancadas heroicas como a Flamengo no mesmo campeonato brasileiro de 2009.

É direito de todas as equipes verem respeitados os seus sucessos ou fracassos dentro de campo de qualquer competição, sob pena de não o fazendo os campeonatos perderem credibilidade junto aos torcedores das suas agremiações, e, trazendo também desconfiança junto aos meios de comunicação, que levam os torneios para outros países, que necessitaram explicar a situação aos espectadores estrangeiros, que ficam sem entender os motivos de rebaixamentos não acontecerem dentro dos ditames esportivos e levando a perda de patrocinadores, que não terão a sua marca exposta pelo período completo do campeonato, pelo número de jogos esperados quando da celebração do contrato de patrocínio. Encerrar uma competição fazendo valer o combinado em escritórios e não dentro do campo retira, além da emoção do esporte, a sua maior vitrine que são os resultados esportivos.

Este resultado da análise da impugnação apresentada pelo tive português poderá ser replicado em diversos países onde as competições foram encerradas por decisões das entidades de administração esportivas, sem a intervenção e a determinação estatal, porque demonstra a possibilidade para aqueles que acionaram a justiça desportiva a tempo e modo corretos de terem as decisões que encerram os campeonatos, de forma antecipada, suspensas e revistas.

O Lyon, importante clube francês tanto no futebol masculino como no feminino, como exemplo foi um dos clubes, que buscou impugnar a decisão que determinou o final do campeonato francês de forma administrativa, conforme informação trazida pela AFP (2020)o time apresentou dois recurso contestando “por um lado, a decisão de suspender o campeonato e, por outro, o método escolhido para estabelecer a classificação após a 28ª rodada, a última disputada…”

Assim a expectativa é que ao menos nos campeonatos onde houveram clubes, que buscando as vias da justiça esportivas, em um primeiro momento, contestaram as decisões de encerrar os campeonatos, antes do termino da última rodadas, em razão das paralizações provocadas pelo covi19, não dando a oportunidade dos campeonatos retornarem, para que fossem decididos dentro do campo de jogo. Bem como com as impugnações sobre as formas adotadas para ser fazer as indicações de quais times se classificariam, para as competições continentais ou para jogarem as divisões superiores. Existam mudanças no sentido de serem suspensa as eficácias destas decisões com a possibilidade de sua reforma.

Contudo as decisões precisam ser tomadas rápido de forma que os campeonatos da temporada 2019/2020, possam ser terminados, dentro do campo de jogo, com todos os interesses sendo atendidos sejam dos patrocinadores de verem as suas marcas expostas, pelo tempo original do contrato, dos torcedores que desejam ver os jogos dos seus times mesmo que pela televisão, pelas empresas de televisão ou qualquer outra forma de mídia, que compraram um determinado número de jogos, para os vender a seus anunciantes e para os seus assinantes e para os jogadores, que desejam ter uma última oportunidade para renovarem os seus contratos com as equipes, ou para conseguirem novos contratos com outras equipes.

Por isso é que no Brasil os campeonatos estaduais precisam ser encerrados dentro do campo, fazendo valer os regulamentos das competições, em razão das consequências do assenso para divisões superiores, ou classificações para outros torneios e premiações em dinheiro, pensando em quem se encontra na parte de cima da tabela. E pensando em quem se encontra na parte inferior da tabela, pelas consequências do rebaixamento para as divisões inferiores.

O mesmo pensamento pode e de deve ser aplicado ao campeonato brasileiro que necessita começar e terminar dentro de campo, podendo até sofrer mudança na sua formula de disputa, mas, que deverá respeitar o número mínimo de jogos para que todos os patrocinadores recebam dos clubes, o que lhes fora prometido, até para isentar os clubes de processos judiciais por quebra de contrato com os patrocinadores, para que os assinantes dos serviços de transmissão de jogos pela TC a cabo  possam o que pagaram quando contrataram os serviços.

Desta forma decisão vinda de Portugal poderá se tornar referência para a justiças desportivas de diversos países, uma vez que, os princípios do direito esportivos, podem ser aplicados em diversos países, posto que as normas do esportes, dos países, vem em conformidade com as normas emanadas da FIFA.

AFP. Lyon espera decisão “antes do fim de maio” sobre seu recurso contra liga francesa. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/ultimas-noticias/afp/2020/05/12/lyon-espera-decisao-antes-do-fim-de-maio-sobre-seu-recurso-contra-liga-francesa.htm. Acesso em: 02 jun. 2020.

Esporte – iG @ https://esporte.ig.com.br/colunas/ultima-divisao/2019-12-04/fluminense-2009-de-99-por-cento-rebaixado-a-salvacao-do-time-de-guerreiros.html

ÓRGÃOS SOCIAIS DO CLUBE DESPORTIVO DA COVA DA PIEDADE. Comunicado Oficial – Decisão Liga Portugal. 2020. Disponível em: https://www.cdcovapiedade.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=113:comunicado-oficial-decisao-liga-portugal&catid=9&Itemid=113. Acesso em: 02 jun. 2020

PIRES, Sérgio; ÓCA, João Pedro. II Liga: Nacional e Farense sobem, Casa Pia e Cova da Piedade despromovidos: decisão tomada na reunião da liga nesta terça-feira. Mais Futebol. Lisboa, 05 maio 2020. Disponível em: https://maisfutebol.iol.pt/geral/05-05-2020/ii-liga-nacional-e-farense-sobem-casa-pia-e-cova-da-piedade-despromovidos. Acesso em: 02 jun. 2020.

……….

Higor Marcelo Maffei Bellini é advogado, mestre em Gestão Integrada Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, SENAC/SP; Master of Laws (LL.M.) em Direito Americano, Washington University of St. Louis; mestrando em Direito Esportivo PUC/ SP, especialista em Direito do Trabalho, Uni Fmu; especialista em Direito Ambiental Cogeae PUC/SP; especialista em Educação do Ensino Superior Cogeae PUC/SP. Presidente da Comissão de Direito Desportivo na OAB Butantã.

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