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É papel do STJD adiar partidas do Campeonato Brasileiro?

No dia 09.08.2020, no domingo passado, a partida entre Goiás e São Paulo, válida pela primeira rodada do Campeonato Brasileiro 2020, foi adiada. Dos 23 atletas do Goiás que estavam relacionados para a partida, dez testaram positivo para a Covid-19. Houve atraso no resultado dos exames e a equipe goiana só foi informada sobre os resultados por volta das 10h do dia da partida. Quando a partida foi oficialmente adiada, os atletas do São Paulo já faziam aquecimento no gramado. O ocorrido fez com que a CBF realizasse mudanças no seu protocolo, inclusive. Dentre as mudanças, prevê o protocolo atual que todos os resultados dos exames deverão ser encaminhados à CBF 24 horas antes da partida pelo clube mandante e 12 horas antes da viagem do clube visitante.

Não há dúvida de que o ocorrido prejudica o bom andamento da competição. É competência da justiça desportiva a proteção do bem jurídico esporte, zelando pelo bem da competição esportiva; tal competência é outorgada à justiça desportiva pela própria Constituição Federal, no artigo 217. Assim sendo, proponho hoje um debate para responder à pergunta do título: é papel do STJD adiar partidas do Campeonato Brasileiro por conta dos testes positivos dos atletas? Meu entendimento é a típica resposta de advogado: depende.

Tanto no caso do Goiás, quanto no pedido formulado pelo CSA para o adiamento da partida do dia 12.08.2020, a medida utilizada para acionar o Tribunal foi a Medida Inominada. Esta medida, prevista no artigo 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pode ser utilizada “em casos excepcionais e no interesse do desporto”.

Parece claro se tratar de medida no interesse do desporto; para além do evidente motivo de saúde dos atletas e de todos os demais envolvidos na partida, há clara afronta ao princípio da paridade de armas (par conditio) quando uma equipe não mais pode contar com quase metade do seu plantel.

Em relação ao critério “em casos excepcionais”, este também parece estar presente. Não por ser a pandemia o “caso excepcional”, mas pela morosidade da entidade responsável pela organização da competição, a CBF.

É papel da CBF, por meio de sua diretoria de competições, proceder ao adiamento das partidas quando uma das equipes apresenta significativo número de atletas cujos resultados do covid-19 são positivos. É a entidade que deve oficializar o adiamento da partida, com a maior antecedência possível, e realizar as devidas alterações no calendário da competição, em decorrência de tal adiamento.

É por este motivo que a minha resposta à pergunta que intitula esta coluna é “depende”. O STJD só teria competência para determinar adiamento das partidas a pedido dos clubes caso a CBF não se manifeste em tempo razoável.

É o que parece também entender o STJD. O Dr. Auditor Vice Presidente Otávio Noronha, ao analisar a Medida Inominada do CSA, solicitou a este esclarecimentos sobre a condição dos atletas e determinou que a equipe demonstrasse “se requereu expressamente à Confederação Brasileira de Futebol o adiamento da partida, comprovando, se for o caso, sua negativa[1]”.  Fez sentido a determinação do Tribunal: caso o clube solicite o adiamento à CBF e esta o negar, e se o clube estiver convicto da impossibilidade da realização da partida, necessitará respaldo jurídico para, se for o caso, não entrar em campo.

Neste sentido, portanto, entendo que a intervenção do Tribunal deve ser mínima, apenas como último recurso caso a CBF, organizadora da competição, se omitir.

………. 

[1] https://www.stjd.org.br/noticias/presidente-solicita-esclarecimentos-ao-csa

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