Em decisão proferida na última quarta-feira, 25 de janeiro, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1) determinou que a associação Botafogo não pode incluir um ex-jogador de basquete do clube no Regime Centralizado de Execuções (RCE). Na decisão, a desembargadora e relatora do caso Alba Valeria Guedes citou que o mecanismo de renegociação de dívidas, previsto na Lei da SAF (Lei 14.193/21), somente pode ser aplicado a jogadores e funcionários ligados ao futebol. A decisão é a primeira nesse sentido e deu início a discussões.
“Esta decisão vem deixar claro que, a lei que criou a SAF e mecanismos para suspender as penhoras nas execuções dos clubes de futebol, somente podem ser utilizadas para as dividas vindas desta atividade do clube, não podendo ser utilizada para pedir a suspensão das execuções, com as consequentes penhoras, do pessoal de outros esportes ou de outras atividades, como lanchonetes, limpeza, etc… Essa decisão deverá se consolidar em todos os tribunais regionais do trabalho”, entende o advogado Higor Maffei Bellini, especialista em direito desportivo.
“A decisão do colegiado foi extremamente técnica ao considerar que ‘a lei 14.193/21 trata especificamente dos atletas de futebol e demais profissionais diretamente ligados a esse departamento’, excluindo-se, portanto, os credores de outros departamentos. Outra justificativa invocada pelos julgadores diz respeito ao modo de constituição da SAF, que pode ser concebida ‘por meio da cisão do departamento de futebol do clube e transferência o seu patrimônio relacionado à atividade futebol’, o que ratifica a restrição da modalidade”, analisa Filipe Souza, advogado especializado em direito desportivo.
O atleta Diego Santana Conceição foi contratado pela Companhia Botafogo em dezembro de 2018, com quem teve contrato até maio de 2019. Em julho, seu contrato foi transferido para o Botafogo de Futebol e Regatas e vigorou até junho de 2020. Em primeira instância, a Justiça autorizou que a dívida de aproximadamente R$ 55 mil fosse incluída no RCE.
A desembargadora Alba Valeria Guedes usou como argumento em sua decisão os artigos 2º e 9º da Lei da SAF.
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I – pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
II – pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III – pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I – a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e
(…)
Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.
“A lei estabelece que a Sociedade Anônima do Futebol responderá somente pelas obrigações do clube quanto às atividades específicas de seu objeto social (prática profissional de futebol) e que, quanto às dívidas trabalhistas, são considerados credores os atletas daquela modalidade. Excluíram-se, portanto, aquelas que tenham outra origem”, diz parte da decisão.
Ainda na decisão, o TRT-1 determinou que a execução deve prosseguir normalmente contra os três réus, Botafogo de Futebol e Regatas, a Associação Botafogo Olímpico e a Companhia Botafogo, fora das questionáveis restrições impostas pela Lei da SAF, já que a dívida do atleta de basquetebol “não está abarcada no Regime Centralizado de Execuções de que trata a Lei nº 14/193/21”.
Apesar da decisão ainda caber recurso, o advogado Filipe Souza entende que ela “trouxe fundamentos contundentes a amparar a tramitação dos atos executórios pelas regras gerais de direito material e processual do trabalho, oferecendo precedente para o tratamento dos débitos dos clubes poliesportivos”.
Crédito imagem: Botafogo
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