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Entenda o que atletas querem com protesto na Copa do Brasil

A rodada desta quarta-feira (31) da Copa do Brasil foi marcada, além das diversas disputas de pênaltis, por um protesto de jogadores logo após o apito inicial. Com a mão na boca por cerca de 30 segundos, os atletas reivindicam vetos em dois parágrafos da Lei Geral do Esporte, recém aprovada pelo Senado Federal e que atualmente aguarda sanção presidencial.

O protesto teve início nas partidas das 19h, entre Fortaleza x Palmeiras e Bahia x Santos. Mais tarde, aconteceu em Cruzeiro x Grêmio, Internacional x América-MG, Corinthians x Atlético-MG e Botafogo x Athletico-PR. O mesmo deve acontecer nesta quinta-feira, em Flamengo x Fluminense e São Paulo x Sport.

Em comunicado, a União dos Atletas de Futebol Séries ABCD diz que o protesto foi realizado para que sejam vetados os parágrafos 5º e 11 do artigo 86 do projeto. Os atletas consideram que ambos são um retrocesso aos direitos trabalhistas.

“O protesto dos jogadores de futebol é compreensível, pois a Lei Geral do Esporte cria uma figura teratológica nas relações de trabalho, pois quando um empregado é despedido, o empregador tem obrigações a cumprir com o empregado por conta de seu ato arbitrário. A LGE traz algo inusitado, e o § 5º, do art. 86 realmente é de se causar espanto, já que por ele o clube que despede terá de pagar os salários deste que for despedido, até ele encontrar novo emprego; encontrando-o, e o salário for menor do que o valor mensal a ser pago pelo novo empregador em relação ao que o clube anterior teria de pagar, arcará este com a diferença. Não conheço nada similar no Direito do Trabalho de outros países”, avalia o advogado trabalhista Domingos Zainaghi.

Para entender os motivos que levaram os jogadores a protestar é necessário analisar as mudanças promovidas pela nova Lei Geral do Esporte em relação ao instituto da cláusula compensatória desportiva.

“Segundo o disposto na Lei 9.615/98 (Lei Pelé), a cláusula compensatória desportiva é devida pela entidade de prática desportiva ao atleta nas seguintes hipóteses (art. 28, §5º, incisos III, IV e V, da Lei 9.615/98): (i) rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade do clube; (ii) rescisão indireta, nas demais hipóteses da legislação trabalhista; e (iii) dispensa imotivada do atleta. O valor da cláusula compensatória desportiva pode ser livremente pactuado entre as partes, devendo observar, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal do jogador e, como limite mínimo, o valor total de salários a que teria direito o atleta até o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 28, §3º, da Lei 9.615/98”, explica Gabriel Caputo Bastos Serra, advogado especialista em direito desportivo.

“O art. 86, inciso II, do PL 1.825/2022, por sua vez, mantém as hipóteses em que a cláusula compensatória desportiva será devida ao atleta, bem como os limites máximos e mínimos de valor. O motivo do descontentamento dos atletas, contudo, está na forma de pagamento da cláusula compensatória desportiva, que poderá trazer benefícios aos clubes em detrimento dos atletas. Isso porque, nos termos do art. 86, §5º, da nova Lei Geral do Esporte, caso o atleta celebre novo contrato de trabalho com entidade de prática desportiva distinta durante o curso do pagamento da cláusula compensatória desportiva, o clube anterior será remido do pagamento das parcelas finais quando o novo salário do atleta for igual ou superior ao valor anteriormente recebido e, caso o novo salário seja inferior, o clube será responsável tão somente pelo pagamento da diferença do valor”, acrescenta.

O Projeto de Lei que cria a nova Lei Geral do Esporte foi aprovada pelo Senado Federal em 9 de maio. A legislação é considerada um novo marco regulatório do esporte brasileiro. O texto tramitava desde 2017, mas, por conta das alterações feitas na Câmara dos Deputados, precisou voltar ao Senado para nova votação.

Na ocasião, os atletas alegaram que somente os clubes foram ouvidos na Câmara dos Deputados. Um primeiro protesto foi realizado entre o mês de junho e julho do ano passado, para que eles participassem do debate no Senado, o que acabou não acontecendo.

Após aprovação pelo Senado, o texto seguiu para sanção presidencial. O prazo para a sanção ocorrer é de 15 dias, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pode acatar o texto na íntegra ou vetar artigos. Somente depois da sanção é que a Lei Geral do Esporte entra em vigor.

Crédito imagem: Reprodução

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