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Entenda que punições Corinthians pode sofrer por cantos homofóbicos de torcedores no Majestoso

Durante alguns momentos do clássico entre Corinthians e São Paulo, neste domingo (22), na Neo Química Arena, pela 7ª rodada do Brasileirão, a torcida corintiana entoou cantos homofóbicos. O árbitro Wilton Pereira Sampaio relatou o caso na súmula e o Timão corre risco de ser denunciado e punido no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

“É uma situação no mínimo curiosa essa vivenciada pelo Corinthians, que acaba de pedir punição ao Boca Juniors por conta de alegado racismo sofrido por sua torcida na Argentina na última semana. E agora a mesma torcida é acusada de entoar cânticos homofóbicos em seu estádio. Diante do ocorrido, a Procuradoria do STJD poderia denunciar e enquadrar o clube na infração disciplinar prevista no art. 243-G, parágrafo segundo, do CBJD, que prevê multa de cem reais a cem mil reais pela prática de ato discriminatório por sua torcida. Além do mais, os torcedores porventura identificados ficarão proibidos de frequentar o estádio por, no mínimo, 720 dias. Mas como aparentemente os cânticos foram mais generalizados, a questão da identificação dos torcedores, até mesmo como matéria de defesa do clube, fica virtualmente impossível”, avalia Carlos Henrique Ramos, advogado especializado em direito desportivo.

“Quanto a questão dos gritos homofônicos a infração disciplinar encontra-se emoldurada a luz do art. 243-G do CBJD cuja pena pode variar em suspensão de cinco a dez partida e multa entre 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda, perda do número de pontos de uma partida. Importante destacar que a Justiça Desportiva vem atuando fortemente punindo ocorrências dessa natureza e, cabem aos torcedores perceberam o lado nefasto de tal conduta que além de inaceitável prejudica diretamente os times a que se vinculam”, afirma Carlos Ramalho, advogado especializado em direito desportivo.

O que diz o art. 243-G do CBJD?

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, está também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Wilton Pereira Sampaio relatou que ao tomar conhecimento dos cânticos homofóbicos proferidos pelos torcedores do Corinthians, pediu ao delegado da partida para que o sistema de som da Neo Química Arena fosse utilizado para pedir o fim desses cantos.

“Durante o intervalo fomos informados pelos membros da comissão técnica do São Paulo Futebol Clube que estariam sendo entoados cânticos homofóbicos por parte da torcida do Sport Club Corinthians Paulista contra a equipe visitante. Desta forma, solicitamos ao delegado da partida, Victor André Rodriguez Ballesteros, que fosse solicitado através do sistema de som do estádio que os referidos cânticos fossem cessados. Informamos que o procedimento foi realizado conforme solicitado”, escreveu o árbitro.

O árbitro informou que após o alerta do sistema de som, os cânticos homofóbicos foram cessados.

“Aos 4 minutos do segundo tempo, no momento que a partida se encontrava paralisada para a cobrança de escanteio da equipe mandante, me dirigi ao quarto árbitro, Lucas Canetto Bellote, e ao delegado da partida para informar que cânticos homofóbicos estavam sendo entoados pela torcida do Sport Club Corinthians Paulista. Neste momento o sistema de som do estádio solicitou que os cânticos fossem paralisados. Reitero que após a comunicação do sistema de som do estádio a equipe de arbitragem não identificou mais os cânticos desta natureza e a partida prosseguiu”, acrescentou.

Após a partida, o Corinthians usou sua conta oficial do Twitter para repudiar os acontecimentos.

“O Sport Club Corinthians Paulista informa que foi identificado o torcedor que acendeu sinalizador no setor Sul da Neo Química Arena durante a partida contra o São Paulo neste domingo (22), pelo Brasileirão 2022. Ele foi localizado pelo sistema de câmeras do estádio e conduzido pela Polícia Militar à sala de policiamento local. Ali seus dados foram coletados para que o clube tome as providências cabíveis quanto à responsabilidade do ato. O clube comunicou a identificação ao árbitro da partida, para que as informações fossem adicionados à súmula. Quanto aos cantos homofóbicos relatados na súmula, o Corinthians reafirma o repúdio a tal prática. Vale lembrar que o clube alerta continuamente sua torcida, por meio de suas redes sociais e do sistema de som e de telões da Neo Química Arena para a ilegalidade desses comportamentos inaceitáveis. Fica aqui mais uma vez o pedido à Fiel Torcida para que esses atos não se repitam em nossa arena”.

Fora os cantos homofóbicos, Wilton Pereira Sampaio também relatou na súmula o arremesso de moedas e isqueiro no lateral Reinaldo, do São Paulo, além do uso de sinalizadores que culminaram na paralisação da partida por alguns minutos.

“Nesses casos, as infrações se enquadram na previsão contida no art. 213 do CBJD que dispõe que cabe a equipe ‘tomar as providências capazes de prevenir e reprimir’, dentre outras questões a desordem e/ou o lançamento de objetos. A Justiça Desportiva vem acolhendo as denúncias aviadas pela Procuradoria e penalizando os infratores, principalmente quando da reincidência, cuja multa pode variar entre 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, ressalta o advogado Carlos Ramalho.

Punições mais pesadas para casos de discriminação

Conforme o Lei em Campocontou, a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) alterou um trecho do RGC (Regulamento Geral de Competições) de 2022, passando a considerar atos discriminatórios como extremamente graves e prevendo punições mais severas aos clubes, como a perda de pontos, mando de campo e até exclusão de competições.

A grande mudança no RGC deste ano está justamente no entendimento sobre a gravidade do ato. Esse debate começou em 2021, durante o julgamento do caso envolvendo o Brusque e o jogador Celsinho, do Londrina. Nele, a 1ª Comissão Disciplinar e o Pleno entenderam como extremamente grave o ato cometido e aplicaram o § 3º do art. 243-G.

O § 3º do art. 243-G prevê que “quando for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170”.

O art. 170 traz a lista de penas que podem ser aplicadas às infrações disciplinares previstas no código. O inciso V se refere à perda de pontos, o inciso VII se refere à perda de mando de campo e o inciso XI à exclusão do campeonato.

O RGC da CBF de 2022 trouxe uma novidade em relação à versão do ano passado: houve a inclusão do parágrafo único no art. 54 que prevê o seguinte: “Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por membro de qualquer poder do Clube em partidas de competições coordenadas pela CBF”.

Na prática, isso significa que aqueles atos discriminatórios puníveis pelo 243-G (inclusive aqueles cometidos pela torcida) serão considerados extremamente graves, o que atrai a incidência do § 3º; consequentemente, tais atos poderão ser punidos com a perda de pontos, a perda de mando de campo e a exclusão do campeonato.

“Este caso vai nos ajudar a compreender a posição do tribunal em relação às infrações de cunho discriminatório praticadas pela torcida. Em 2021 o tribunal puniu clubes cujas torcidas se manifestaram de forma discriminatória com a pena de multa, segundo o que prevê o § 2º do artigo 243-G. Ocorre que neste ano temos a novidade trazida pelo RGC, que considera as infrações discriminatórias como infrações de extrema gravidade. Essa previsão do RGC permite ao tribunal aplicar multas mais pesadas, como a perda de mando de campo, a perda de pontos e a exclusão do campeonato. São penas muito pesadas e o tribunal precisará ponderar a gravidade do ato com a aplicação de uma pena que intervém demais no andamento do campeonato”, afirma Fernanda Soares, advogada especializada em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

No ano passado, Flamengo e Fluminense foram multados em R$ 50 mil pelo STJD por cantos homofóbicos de seus torcedores em partidas da Copa do Brasil e Brasileirão, respectivamente.

Crédito imagem: Bruno Teixeira

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