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Entenda que punições Wallace, do Cruzeiro, pode sofrer nas esferas desportiva e criminal por postagem contra Lula

Na noite desta terça-feira (31), a Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) informou que encaminhou o caso de Wallace, jogador do Cruzeiro que fez uma enquete nas redes sociais perguntando aos seus seguidores se eles atirariam no presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A partir de agora, a procuradoria do tribunal analisará possíveis infrações cometidas pelo oposto conforme rege o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo analisaram que punições o atleta pode sofrer nas esferas esportiva e criminal.

“Sob o ponto de vista desportivo, o atleta pode ser denunciado com base no art. 243-D do CBJD, que tipifica a incitação pública ao ódio ou violência. Com base parágrafo único deste mesmo dispositivo, como a manifestação foi feita por meio da internet (maior repercussão), o infrator fica sujeito a multa a ser fixada entre 50 mil a 100 mil reais além de suspensão pelo período de 360 a 720 dias”, explica Carlos Henrique Ramos, advogado especialista em direito desportivo.

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Além de possíveis punições na esfera esportiva, Wallace ainda pode responder criminalmente por incitação ao crime, é o que conta o advogado especialista em direito penal João Paulo Martinelli.

“Aparentemente, eu vislumbro um possível crime de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código Penal. Estimular publicamente a prática de crime, ainda que este crime não venha a ser praticado, configura incitação. Eu não vejo crime contra o Estado democrático de direito porque a incitação foi direcionada ao Presidente da República”, afirma.

Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

“A CBV informa que tomou as medidas cabíveis à sua esfera de atuação em relação à postagem feita pelo atleta Wallace em suas redes sociais. Nesta terça-feira, o caso foi encaminhado ao STJD, órgão autônomo e independente, para que a procuradoria avalie possíveis infrações cometidas pelo atleta com base no CBJD”, diz a nota da entidade.

Diante da repercussão negativa, o SADA Cruzeiro afastou Wallace nesta terça-feira por tempo indeterminado e afirmou que o clube está atendo aos desdobramentos legais.

Wallace também se retratou. O jogador usou as redes sociais para pedir desculpas e disse que “não tinha intenção de incitar a violência”.

“Quem me conhece sabe que eu jamais incitaria violência em hipótese alguma, principalmente ao nosso Presidente. Então, venho aqui pedir desculpas, foi um post infeliz que eu acabei fazendo. Errei”, disse Wallace.

O post de Wallace trouxe grandes desdobramentos. Após a publicação, o ministro da Secretaria da Comunicação, Paulo Pimenta, disse que acionou a Advocacia-Geral da União (AGU). O Comitê Olímpico Brasileiro (COB) enviou uma representação ao Conselho de Ética da entidade.

Carlos Henrique Ramos cita que figuras públicas conhecidas, como Wallace, precisam compreender a repercussão que seus atos tem para a sociedade.

“Embora o atleta Wallace não tenha feito uma clássica manifestação política no sentido mais direto, sua declaração carrega conteúdo político implícito e que pode incitar a violência, ainda que apenas simbolicamente. Me parece claro que o jogador não queria que alguém atirasse no Presidente da República, mas em um momento de polarização política e de acirramento de ânimos, não se sabe como uma mensagem nesses termos será interpretada pelas pessoas, ainda mais quando emitida por um campeão olímpico, um ídolo e uma referência no esporte”, afirma.

“Por tal razão, vários contratos já passam a conter cláusulas de comportamento que englobam e limitam certas posturas e manifestações nas redes. Por isso, os atletas, por serem pessoas públicas, devem atuar no sentido de preservação, utilizando-se das redes sociais de maneira minimalista, buscando engajamento em causas efetivamente nobres e evitando “entrar em divididas” públicas inúteis. Esse discernimento para a devida separação entre os espaços público e privado nunca foi tarefa fácil”, encerra o advogado.

Crédito imagem: Agência i7/Sada Cruzeiro

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