Pesquisar
Close this search box.

Enunciado da ANPD é importante para clubes formadores

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou hoje, dia 24 de março de 2023, um enunciado extremamente importante para as entidades desportivas que atuam com esporte de formação, em particular os clubes que possuem categorias de base.

Isso porque o enunciado publicado fala sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.; especificamente, fala sobre as bases legais para tratar dados pessoais desses titulares.

Bases legais são as hipóteses em que a LGPD autoriza o tratamento dos dados pessoais; se um tratamento acontece fora daquelas situações expressamente previstas na Lei, este será, necessariamente, um tratamento irregular, portanto passível de aplicação de sanções.

O que o enunciado publicado prevê é que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pode ser realizado com base em qualquer uma das hipóteses previstas na LGPD; não há, portanto, limitação ao consentimento de pais ou responsáveis ou limitação às hipóteses previstas para o tratamento de dados pessoais sensíveis.

Veja a literalidade do enunciado:

“O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”

Esta é uma ótima notícia para as entidades desportivas que atuam com esporte de formação e para todas que, de alguma forma, realizam tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no exercício das suas atividades.

Isso porque o enunciado amplia o leque das hipóteses de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes se comparado a interpretações mais restritas do previsto no artigo 14 da LGPD, que é o artigo que fala exclusivamente sobre esses titulares.

Lembrando que enunciados são instrumentos de interpretação da lei e visam o aumento da segurança jurídica. Isso é especialmente importante quando nos referimos ao artigo 14 da LGPD, já que o artigo permite 3 interpretações diferentes sobre as hipóteses de tratamento de crianças e adolescentes:

  1. a única base legal válida para tratar dados pessoais de crianças e adolescentes seria o consentimento, conforme disposto no §1º do artigo 14;
  2. seria possível tratar dados pessoais de crianças e adolescentes sob as hipóteses previstas no artigo 11 da LGPD, já que se trataria de dados pessoais sensíveis;
  3. não haveria restrição para a utilização de qualquer base legal prevista na LGPD (tanto no artigo 7º quanto no artigo 11), desde que observado o melhor interesse da criança e do adolescente, já que não há previsão no artigo 14 quanto a definição expressa de que dados pessoais de crianças e adolescentes são dados pessoais sensíveis.

O enunciado publicado pela ANPD, reiteramos, expressa o entendimento da ANPD pela interpretação 3.

É muito importante destacar que a ANPD já considerou que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é critério de classificação de tratamento de dados de alto risco na Resolução CD/ANPD Nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que regulamenta LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte.

E por que isso é tão importante, afinal?

Porque a determinação de que a atividade com dados pessoais de crianças e adolescentes é uma atividade de risco atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva.

Isso porque o Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 927, que há “obrigação de reparar o dano, independente de culpa”, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

É dizer, portanto, que entidades desportivas que atuam com o esporte na sua modalidade de formação, tratando dados pessoais de crianças e adolescentes, serão responsáveis por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados em razão do exercício da atividade de tratamento, independentemente de culpa. Ou seja: não será necessário que o titular demonstre que a entidade esportiva foi a responsável pelo dano para que esta tenha o dever de indenizá-lo.

É um risco considerável para as entidades desportivas, o que escancara a necessidade de conformidade com a LGPD.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.