Pesquisar
Close this search box.

Especialistas veem poucas chances de punição ao Flamengo por pedido de adiamento

Conforme antecipou o Lei em Campo, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) irá analisar se o Flamengo cometeu irregularidades no pedido de adiamento da partida contra o Palmeiras, no domingo, pelo Campeonato Brasileiro.

Durante todo o domingo, ainda sob o impasse se haveria jogo ou não, diferentes clubes se manifestaram sobre um possível favorecimento ao Flamengo. O Goiás, que chegou a ter 18 atletas e membros da comissão técnica contaminados, jogou desfalcado por duas rodadas e defendeu que a regra deve valer para todos. “Sabíamos que não seria fácil. Estamos jogando em meio a pandemia”, diz a nota oficial do clube.

O presidente do Atlético-MG acrescentou em sua conta oficial do Twitter que “os regulamentos são claros, com previsão de penas gravíssimas. Os clubes não podem pleitear nem se beneficiar de decisões da Justiça Comum”. Em entrevista ao portal Terra, Sette Câmara foi além. “O Atlético-MG vai entrar com um pedido na Procuradoria do STJD para a exclusão do Flamengo do Campeonato Brasileiro.”

O Lei em Campo conversou com quatro especialistas que analisaram as chances de uma possível punição:

Para Fernanda Soares, advogada especialista em direito desportiva, a equipe carioca não se beneficiou uma vez em que a partida foi realizada.

“Para caber punição ao Flamengo deve ficar claro que o clube se beneficiou de medidas obtidas na justiça comum por meio da ação proposta por terceiros. A partida ocorreu e o clube teve que disputá-la, portanto, não houve benefício. Por outro lado, só não houve benefício porque o TST suspendeu a liminar. Para complicar ainda mais, é possível argumentar que a matéria da ação não é desportiva (não é referente à disciplina e competições). Ou seja, não seria algo a ser julgado pela justiça desportiva, mas pela justiça do trabalho, por ser questão trabalhista (saúde, proteção dos jogadores). Se este entendimento prevalecer, não caberia punição ao Flamengo, já que não teria havido ofensa ao CBJD ou ao RGC”

“O Flamengo não se beneficiou. Não houve adiamento da partida. Entendo que o artigo 231 do CBJD não admite a forma tentada. Se o jogo não ocorresse aí sim, não teria dúvida de que o clube responderia, inclusive podendo ser excluído da competição”, avaliou o advogado Paulo Schmitt.

O advogado e também especialista em direito desportivo, Eduardo Carlezzo, disse que é necessário observar se a equipe carioca tem algum envolvimento nas ações das entidades.

“A questão crucial é a aplicabilidade ou não do art. 231 do CBJD. Por um lado, está claro que o Flamengo não queria a realização da partida e que tomou medidas na CBF e no STJD para tanto. Após as negativas destes pedidos, o sindicato de funcionários dos clubes propõe ação judicial cujo único objetivo é cancelar a partida e este sindicato, coincidentemente ou não, é presido por funcionário do Flamengo. São elementos que servem para apurar uma eventual participação do clube. Por outro lado, o objetivo das ações não foi alcançado pois a partida foi realizada, ainda que iniciada com algum atraso. Este me parece ser o ponto fundamental desta questão. Se a partida não tivesse sido realizada, tendo o Flamengo se valido de uma liminar obtida por terceiro para tanto, entendo que estariam presentes os fundamentos para a aplicação do art. 231. Como a partida foi realizada, não seria o caso de aplicação da penalidade. Cabe observar, contudo, que uma eventual participação do Flamengo junto as entidades que entraram com ações ainda pode ser investigada. Se ficar provado que a gestação das ações partiram da diretoria do clube, o art. 231 pode ser aplicado”

Vinicius Loureiro, advogado e especialista em direito desportivo disse que há espaço para uma denúncia, mas que chance de punição é pequena.

“Não digo que é pouco provável. Digo que é menos provável do que se efetivamente tivesse sido beneficiado. A tese é bem estruturada e tem mérito. De uma perspectiva principiológica, todas as normas, da Constituição Federal ao CBJD, definem a competência das questões relativas à competição como sendo da Justiça Desportiva por uma razão clara: proteger o bom andamento da competição. É o chamado princípio do pro competitione. A simples incerteza sobre a realização da partida até minutos antes do jogo pode afetar a preparação das equipes, assim como o equilíbrio psicológico e o foco dos atletas, o que pode ser considerado um benefício”

“Fato é que houve uma tentativa de impedir a continuidade da competição por meio da Justiça Comum, após duas manifestações negativas do órgão especializado e constitucionalmente competente, o STJD. Sendo assim, é possível que seja realizada denúncia com base no artigo 231 do CBJD, cuja pena é de multa e exclusão do campeonato. Caso aplicada a pena de exclusão do campeonato, isso pode disparar o gatilho previsto no Regulamento de Competições da CBF e resultar em proibição de disputar competições por até 2 anos, dependendo de como for estruturada a decisão do STJD”, concluiu Loureiro.

O que diz o Artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil).

Crédito imagem: AFP

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.