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Esporte e o combate ao preconceito

No último dia 20 de novembro, celebrou-se no Brasil o Dia da Consciência Negra, data para fomentar a conscientização dos destrutivos impactos da discriminação racial, impulsionar a luta pela desigualdade racial, através de medidas efetivas que exortem os atos hostis causados pela infindável presença do racismo.

Para impedir ou mitigar atos discriminatórios, o Estado, em seu atributo de instituição organizada política, social e juridicamente, cria estratégias preventivas, através da educação e conscientização da sociedade, transmissão de informações e valores, buscando provocar a reconstrução de valores socioculturais, implantando os princípios do pluralismo e do diálogo.

Outras medidas podem ser adotadas, como ocorreu no Brasil em 2003, com um plano nacional de ação afirmativa, permitindo o avanço de certos grupos raciais, étnicos, ou indivíduos que demandem a necessária proteção necessária para assegurar seu igual gozo ou exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Trata-se de políticas e programas destinados a reverter os efeitos da discriminação passada, cessando após os objetivos cardeais terem sido alcançados.

Diversos outros exemplos poderiam ser citados de ações político governamentais no combate à discriminação racial, contudo, importa agora ilustrar o cenário de quando a atuação preemptiva do Estado não é suficiente, devendo impor o seu poder punitivo nos termos e limites do que determinam a legislação vigente.

O ordenamento jurídico brasileiro repudia atos discriminatórios de cunho racista, étnico, ou que envolva quaisquer fatores de divergência social, cultural etc. Como bem jurídico a ser tutelado, a legislação pátria prevê punições contra quem violar a dignidade e a preservação da igualdade.

Segundo conceituação jurídica, a injúria racial consiste no ato de ofender a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ou seja, o crime previsto no parágrafo 3º, do art. 140, do Código Penal se caracteriza com a ofensa à dignidade ou o decoro, geralmente associado ao uso de palavras depreciativas com a intenção de ofender a honra da vítima, em razão de sua raça ou cor.

Por sua vez, o racismo, crime inafiançável e imprescritível, disposto na Lei 7.716/89, atinge a um grupo indeterminado de indivíduos, cuja discriminação é contra uma raça, e pode ser caracterizado, por exemplo, pelo impedimento de acesso à locais, obstar emprego. Sendo mais amplo do que a injúria racial, o crime de racismo criminaliza condutas adjacentes, como a apologia ao racismo, conforme prevê o art. 20 da Lei 7.716/89, tipificando o ato de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Afora as previsões penais, ainda o ofendido pode se valer de indenização por danos morais no âmbito cível.

Muito embora a vasta previsão legal para tutelar referida questão, o país que possui mais da metade de sua população negra, registra diariamente diversos casos lastimáveis de injúria racial e racismo.

Tal situação fica ainda mais evidente quando ocorre no meio do esporte, sendo este cenário de grandes espetáculos, alcançando público expressivo.

Contudo, tamanha atenção da população nem sempre resulta no cenário ideal. O esporte poderia ser um importante catalisador de transformações sociais pelo mundo. Deve, ou ao menos, espera-se, servir de exemplo à grande massa que o acompanha.

Além de o esporte ser vitrine para manifestações, conta também com instrumentos para efetivar os ideais que promove, punindo quem, no seio esportivo, comete discriminação étnica, racial etc.

Apesar dos inúmeros casos recentes registrados na Corte Desportiva envolvendo o assunto, na contramão do esperado progresso, as normas disciplinares desportivas buscam amparar e repelir tais práticas.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva descreve como infração disciplinar, em seu art. 243-G, a prática de “ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, podendo culminar em  suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; além de multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00.

Ainda, o §1º do dispositivo citado, se a prática do ato discriminatório for cometida por muitas pessoas representando a mesma agremiação desportiva, a entidade poderá ser punida com a perda de número de pontos atribuídos a uma vitória, a depender do regulamento da respectiva competição, podendo ser excluída da competição, se não houver atribuição de pontos pelo regulamento.

Quando o ato discriminatório for cometido por torcedor, e este vier a ser identificado, será punido criminalmente e permanecerá proibido de ingressar no estádio por um prazo por pelo menos 720 dias, além da possibilidade de a aplicação de multa em face a agremiação vinculada ao torcedor.

Importante reforçar que a discriminação tutelada pelo art. 243-G do CBJD refere-se à origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou com deficiência. Em casos de manifestações preconceituosas e de injúria relacionada a orientação sexual, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) orienta a Recomendação para que a respectiva partida seja imediatamente paralisada, e os fatos sejam relatados na súmula.

a luta contra a discriminação racial para discutir o racismo no esporte brasileiro e o papel da prática esportiva no combate a esse problema estrutural do país….

No âmbito transnacional, a FIFA submete às entidades de administração desportivas a esta filiadas, aos clubes, jogadores, intermediários, bem como os eventos desportivos organizados pela entidade, o seu Código Disciplinar.

Na última atualização realizada em meados de 2019, o Código Disciplinar da FIFA se posicionou absolutamente contra qualquer ato racista ou discriminatório. A efetividade das medidas impostas pela entidade máxima de administração desportiva ficou a cargo da FARE (Football Against Racism in Europe), organização internacional constituído pela FIFA, com o objetivo precípuo de combater a desigualdade racial no futebol.

 Nesse contexto, a educação intercultural contribui para união dos indivíduos e das culturas, na tentativa de derruba barreiras individuais, realçando a igualdade de todos.

Em resposta legal ao combate internacional da discriminação racial, diversos Estados ratificaram tratados de direitos humanos e temas relacionados ao racismo, xenofobia e intolerância relacionada, tal como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, vedando manifestações contrárias ao propósito de referida Convenção, bem como toda ideologias de superioridade e inferioridade, estruturas e sistemas projetados para dominar e subjugar outros seres humanos, linhas ideológicas que sustentaram a escravidão, o colonialismo, o imperialismo e o apartheid.

Referidas estratégias desvelam-se na cultura, na política, nas relações de poder, e compreendem enormes desafios para se alcançar os ideais de direitos humanos e liberdade para todos.

Na mesma abordagem legal, a comunidade internacional, por meio das Nações Unidas, atua vigorosamente na implementação de medidas legais para eliminar a discriminação racial, por meio da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Raça Discriminação (ICERD, 1966). Referido tratado antirracismo, adotado em 21 de setembro de 1965, entrou em vigor em janeiro de 1969, quando foi ratificado pela maioria das nações, os quais passam a ser supervisionados pelo Comitê sobre Eliminação da Discriminação Racial (CERD), criando um vínculo internacional e instrumento jurídico voltado para eliminação da discriminação racial e do racismo, rechaçando restrições ou preferencias de raça, cor, descendência, nacionalidade. Além das medidas para mitigar a discriminação institucionalização, mencionado instrumento busca rechaçar todos os atos de discriminação que tenham o propósito de anular ou prejudicar a dignidade de uma pessoa.

São diversos os recursos jurídicos, políticos, governamentais e associativos transnacionais capazes orquestrar o combate ao racismo em todas as suas manifestações. Entretanto, apesar da ampla abordagem sobre o tema, há muito que se evoluir ainda na prática, devendo o esporte, como catalisador e poderoso influenciador de massas criar e perpetuar essa incessante luta, até que as letras escritas nas mais diversas regras aqui citadas, sejam trazidas à realidade.

Não basta uma data comemorativa, ações afirmativas e tão pouco inúmeras normas sobre o tema, se inexistir efetividade destas.

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