Por Gustavo Henrique Almeida do Nascimento[1]
Neste ano, o Campeonato Brasileiro de League of Legends (CBLOL) completará dez anos de existência. Muito embora os esports já existissem desde o século XX, não há como negar a relevância do game e, especialmente, deste campeonato, na difusão e crescimento dos esports no cenário brasileiro.
A ascensão das plataformas de streaming, bem como mudanças culturais também foram relevantes para este fenômeno. De todo modo, independente da razão pela qual os esports tornaram-se populares, a atenção e holofotes para a modalidade não foram despercebidas.
O tema também se tornou palco de discussão no direito desportivo, encontrando adeptos e céticos para o seu enquadramento como modalidade desportiva. O transpassar do tempo gerou a sensação de que existe uma consolidação, ainda que doutrinária, da configuração dos esports como esporte, atendendo as características a ele comumente atribuídas, ou seja, a existência de atividade física, competitividade e prática organizada.
O debate que aparenta estar em holofotes já há algum tempo, também pode ser visto como algo relativamente recente, considerando que o servidor brasileiro de League of Legends foi inaugurado apenas há uma década.
Por outro lado, assim como todas as informações e fluxo de dados que transitam na internet, existe uma demanda de atualizações em alta velocidade. O debate dos esports no Direito Desportivo não poderia seguir de outra forma.
Talvez esteja na hora de dar o protagonismo a uma nova fase do debate: a adequação ao princípio da autonomia desportiva.
Muito embora este seja um direito conhecido e previsto no artigo 217 da Constituição Federal, podemos observar diversos projetos de lei que buscam atribuir a representatividade do esporte para algumas “Confederações”. Estas previsões conflitam não somente com alguns dos direitos das Desenvolvedoras e Publishers, mas também com a ausência de reconhecimento da legitimidade destas Confederações por parte de muitos dos principais “players” do mercado.
A liberdade de organização desportiva deve vigorar, rompendo com a obrigatoriedade de se organizar no sistema federativo comumente aplicado nos esportes tradicionais. A razão de existência das confederações e federações de esports é questionada quando as entidades de prática desportiva não reconhecem sua legitimidade.
Ademais, devemos lembrar que nem todos os esports se organizam da mesma maneira. O CBLOL nos últimos anos adotou o modelo de franquia enquanto a Liga Brasileira de Free Fire permanece utilizando o sistema de promoção.
A Publisher determina quais direitos ela pretende atribuir em relação a forma de organização de campeonatos. Além disso, os games são substancialmente diversos no que diz respeito a sua natureza e jogabilidade.
Em suma, devemos deixar de pensar nos esports como “uma” modalidade desportiva e começarmos a considerar cada game como potencial modalidade.
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[1] Advogado de Direito Desportivo e Entretenimento na Lewandowski Libertuci. Auditor da Comissão Disciplinar do STJD da CBHG. Graduado pela PUC-SP, pós-graduando em Direito Societário na EBRADI e LLM in Sports Law pela Trevisan Escola de Negócios. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) e da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI).