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Ética no Desporto

Este é o 50º artigo que tenho a honra de escrever para a coluna “Sem Olé na Lei” do Lei em Campo. Muito se escreveu desde junho de 2020, ocasião na qual recebi o convite do Andrei Kampff para integrar o time de colunistas de seu prestigiado blog, fato este que muito me orgulhou e até hoje é motivo de grande alegria.

Desde então procurei trazer temas atuais e polêmicos que envolvem o direito desportivo, área que tem despertado a atenção de inúmeros acadêmicos e estudiosos.

No artigo de hoje, falarei acerca de um tema etéreo e que guarda profunda relação com o desporto e também com as práticas que nele são aplicadas.

Muito do que acontece no desporto é replicado na sociedade e muitos atletas servem exemplo para uma grande quantidade de pessoas, principalmente crianças.

Em um momento em que o Brasil sente a falta de um líder que pregue a união, o respeito, a fraternidade, a empatia e que estimule a inteligência coletiva, o desporto pode ser um bom exemplo de respeito e fair play.

Além desses princípios elementares, o desporto pode servir de exemplo para inúmeros segmentos, mas para isso é preciso que toda a estrutura participe ativamente, estando aí incluídas as entidades de prática desportiva, as de administração do desporto e dirigentes desportivos, que precisam implementar e internalizar temas como governança, combate a corrupção, compliance, integridade financeira, transparência e sustentabilidade.

Etimologicamente, Ética, deriva do Grego, éthicós, relativo à moral. Também costuma ser definida como propriedade do caráter, mas é relativo à moral.

Em sintética definição poderíamos conceituar a ética como a ciência do comportamento moral.

Houaiss, no Dicionário da Língua Portuguesa define ética como sendo: “parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo esp. a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social”.

A ética significa o modo de o Homem se comportar segundo valores determinados. Ética é, portanto, a forma de comportamento fundado em princípios onde é preciso priorizar a coerência, com fundamento em princípios norteadores, como os de caráter, os da boa-fé, os valores morais, o respeito à dignidade, a coerência, a estabilidade e a segurança, como virtudes inerentes ao Homem.

Para Aristóteles a ética tem, como propósito, estabelecer a finalidade suprema que está acima de tudo e justifica todas as outras e qual a maneira de alcança-la. Essa finalidade suprema é a felicidade e não se trata dos prazeres, da riqueza, das honras e sim de uma vida virtuosa.

De acordo com a lição de Kant, a liberdade só está presente quando se segue, de forma rigorosa, as leis morais, não havendo negociações, não havendo exceções.

Immanuel Kant fundamenta sua ética no indivíduo racional, que cria leis que podem vir a se tornarem leis sócio-culturais cuja obediência se dá pelo respeito e dever auto imposto e não por sofrimento e dor infringidos no caso de desobediência destes.

Portanto, é o dever e não o temor o fio condutor do proceder ético segundo Kant, razão pela qual uma ação só será vista como um comportamento ético por parte do indivíduo na medida em que fatores internos envolvidos o motivam a executar essa ação por um profundo sentimento de respeito à lei e jamais por temor ou na expectativa de expectativas futura, sendo considerada essa ação como não ética.

Ainda de acordo com o filósofo alemão, o importante é que você faça algo porque considera certo. A sua atitude está correta e a atitude correta é para Kant decisiva para que possamos chamar algo de moralmente correto, não a consequência da ação.

A primeira legislação desportiva do Brasil foi o Decreto-Lei n.º 3.199/1941, que estabeleceu as bases de organização dos desportos, além de criar o Conselho Nacional de Desportos (CND) e reconhecer, implicitamente, a existência de uma prática desportiva profissional.

O CND estava vinculado ao Ministério da Educação e Saúde e era destinado a orientar, fiscalizar e incentivar a prática de desportos em âmbito nacional[1]. Desde o final do século XIX a prática desportiva estava umbilicalmente ligada à educação física.

A criação das confederações desportivas remonta a essa época da edição do Decreto-Lei n.º 3.199/1941, sendo que essas passam a ter atribuição de entidades máximas de direções nos desportos nacionais[2].

A intervenção estatal no desporto se estende até 1985, ano em que foi editado o Decreto-Lei n.º 91.452, que instituiu a Comissão de Reformulação do Esporte Brasileiro e finalmente acaba (pelo menos no plano teórico) com a Constituição Cidadã de 1988, data em que passa a vigorar o princípio da autonomia das entidades de administração do desporto, entidades de prática desportiva e dos dirigentes desportivos[3].

Contudo, autonomia não significa libertinagem, razão pela qual determinadas regras e princípios devem ser observados.

A Lei Geral do Desporto no Brasil, também conhecida como “Lei Pelé”[4], é a responsável por instituir normas gerais sobre o desporto e logo em seu primeiro parágrafo estabelece que o desporto brasileiro é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Muitas são a previsões que abordam princípios e valores éticos. Contudo, o único dispositivo da Lei Pelé que fala explicitamente sobre o tema diz respeito aos deveres e obrigações do atleta. Neste sentido afirma o art. 35 que incumbe ao atleta exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

Cumpre frisar que os direitos e as garantias estabelecidos na Lei Pelé e decorrentes dos princípios constitucionais do desporto não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil[5].

Nota-se, portanto, que apesar de ainda não termos atingido um modelo ideal de governança e integridade no desporto, houve uma gradual evolução nesse sentido em busca de um aperfeiçoamento, até que sejam incutidos esses princípios na cúpula de todas as entidades desportivas e clubes, sem a necessidade de uma intervenção estatal, que estaria em descompasso com a premissa estabelecida no art. 217 da Constituição Federal.

O desporto está vinculado a um código moral e aos valores de uma comunidade, tal qual ocorre na arte e na literatura. A ética no desporto transcende a mera observância das regras de cada modalidade desportiva, pois consiste na forma como aquelas são cumpridas e interpretadas. Os princípios éticos são convenções não positivadas que nos orientam o modo de agir.

Crédito imagem: Reprodução

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[1] Art, 1º do Decreto-Lei n.º 3.199/1941

[2] O artigo 15 do Decreto n.º 3.199/1941 enumerava quais as confederações que foram criadas a partir daquele momento: 1) Confederação Brasileira de Desportos; 2) Confederação Brasileira de Basquetebol; 3) Confederação Brasileira de Pugilismo; 4) Confederação Brasileira de Vela e Motor; 5) Confederação Brasileira de Esgrima; 6) Confederação Brasileira de Xadrez. Cumpre apontar que por força do parágrafo único do artigo 15 do decreto, a Confederação Brasileira de Desportos compreendia o futebol, o tênis, o atletismo, o remo, a natação, os saltos, o water-polo, o voleibol e o handebol.

[3] TUBINO, Manoel José Gomes. 500 Anos de Legislação Esportiva Brasileira. Rio de Janeiro, Ed. Shape – 2002 – p. 91.

[4] Lei n.º 9.615/1998

[5] Art. 1º, ; 3º da Lei n.º 9.615/1998

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