A Justiça do Rio suspendeu aplicação do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol (RNAF) da CBF e determinou o restabelecimento das regulamentações anteriores, não havendo mais a exigência da licença emitida pela FIFA para o exercício da profissão em território nacional.
Em decisão na manhã desta segunda-feira (18), o juiz Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, deferiu o pedido feito por um grupo de agentes para suspender os efeitos do RNAF.
A decisão do magistrado foi com base no princípio do livro exercício da profissão, da atividade econômica e no artigo 95 da Lei Geral do Esporte.
“Veja-se que há fundadas dúvidas quanto a um eventual desrespeito ao princípio do livre exercício profissional (artigo 5º, XIII da CF) e à definição prevista no artigo 95 da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), segundo o qual “entende-se por agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de carreiras de atletas”. Além do mais, também é possível vislumbrar uma fundada dúvida no que diz respeito a um eventual desrespeito ao princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no parágrafo único do artigo 170 da CF”, diz um trecho da decisão.
“Daí porque DEFIRO o requerimento formulado para determinar a SUSPENSÃO do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol de 2023 da CBF, com o consequente restabelecimento das regulamentações anteriores, determinando que a ré volte a registrar contratos de agenciamento prospectados pelos autores e que se abstenha de exigir dos autores a licença emitida pela FIFA para exercício da profissão em território nacional”, acrescentou o magistrado.
O advogado Filipe Souza, especialista em direito desportivo, comentou a decisão:
“Interessante notar que o despacho que suspendeu o Regulamento Nacional de Agentes de Futebol de 2023 da CBF menciona dois dispositivos constitucionais, a saber, o artigo 5º, XIII, que trata do princípio do livre exercício da profissão, e o artigo 170, que trata do livre exercício da atividade econômica. São fundamentos bastante relevantes e determinantes para a análise aprofundada do caso, que ainda será feita ao longo da regular tramitação do processo”, avaliou.
O RNAF da CBF está em vigência desde outubro, e substituiu o Regulamento Nacional de Intermediários (RNI).
O principal problema está na exigência que passou a vigorar no RNAF de que todos os intermediários tenham licença da FIFA para atuar também em território nacional. A CBF passou a exigir a licença depois de a própria FIFA ter apresentado seu novo regulamento de transações, no início de outubro de 2023, estabelecendo a figura do “agente” como aquele licenciado pela própria entidade, que passou então a aplicar uma prova de qualificação para permitir a atuação dos profissionais.
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