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Expectativas para o Direito Desportivo e o Desporto em 2022

Um novo ano se inicia e com ele a esperança de boas notícias, fé na vida, saúde e otimismo. No desporto muitas novidades são esperadas tendo em vista a grande quantidade de projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional e que serão votados ainda neste ano de 2022, com impactos no Direito Desportivo.

É importante lembrar que há 5 anos se espera a votação do Projeto de Lei do Senado n.º 68/2017, que institui a nova Lei Geral do Desporto[1] e que em 08/12/2021, teve sua votação adiada perante a Comissão de Constituição de Justiça em razão de pedido de vista coletivo, tendo em vista as mudanças legislativas que aconteceram durante este lustro no qual o PLS hibernou no Senado.

Logo no início do mês janeiro já houve duas novidades que podem significar um lampejo de esperança em relação aos projetos que foram debatidos e que podem ser transformados em lei o quanto antes.

Em 11/01/2022 foi aprovado pela Comissão do Esporte do Câmara dos Deputados o projeto de lei que prorroga até 2028 a isenção fiscal prevista na Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n.º 11.438/2006). Trata-se do PL n.º 4780/2020, da Deputada Policial Katia Sastre (PL-SP), que inclui programas de fortalecimento de vínculos familiares e de promoção dos valores sociais da ética e da cidadania nos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte.

Com a prorrogação dos prazos de isenção fiscal, os próximos dois ciclos olímpicos estão sob esta égide, a garantir o suporte necessário aos atletas de alto rendimento. A referida proposta tramita em caráter conclusivo e precisa ser analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na semana anterior, mais precisamente no dia 03/01/2022, a Comissão do Esporte do Câmara dos Deputados aprovou o PL n.º 8906/2017, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), que prevê o reajuste dos valores do programa Bolsa-Atleta e estabelece a liberação mensal dos recursos pelo Ministério da Cidadania (Secretaria de Esporte) diretamente na conta bancária do atleta. Na exposição de motivos do projeto de lei é mencionado que os valores do benefício estão sem reajuste há mais de seis anos, o que dificulta a sobrevivência dos atletas.

A aprovação do projeto foi defendida pela deputada Celina Leão (PP-DF) que lembrou importante fato ocorrido nos Jogos Olímpicos Rio 2016, quando 77% dos 465 atletas convocados para defender o Brasil eram bolsistas.

O Bolsa-Atleta está sedimentado em seis categorias de incentivo e os valores serão pagos levando-se em conta o desempenho obtido pelos atletas, com a previsão dos seguintes reajustes:

atleta de base – de R$ 370 para R$ 530;

atleta estudantil – de R$ 370 para R$ 530;

atleta nacional – de R$ 925 para R$ 1.300;

atleta internacional – de R$ 1.850 para R$ 2.600;

atleta olímpico ou paraolímpico – de R$ 3.100 para R$ 4.400;

atleta pódio – de R$ 15 mil para R$ 21 mil.

A fim de evitar que estes valores fiquem congelados por tanto tempo, a proposta estabelece ainda que os reajustes no Bolsa-Atleta ocorrerão anualmente e corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)[2].

A partir de agora a proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Temas importantes e polêmicos estão a ser tratados no PLS n.º 1.153/2019, que no dia 07/12/2021 recebeu o substitutivo do Relator, deputado Felipe Carreras (PSB-PE). O curioso é que o projeto em comento, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, tinha como objetivo inicial o aprimoramento da proteção dos atletas de base, por meio de alteração da Lei Pelé, para ampliar o direito desses atletas.

Todavia, após realizadas audiências públicas e debates acerca da própria legislação desportiva, foram apresentadas dezenas de emendas e o PLS n.º 1.153/2019 passou a contemplar os seguintes temas: formação de atletas, educação física nas escolas, esporte e saúde, destinação de recursos públicos para o desenvolvimento do esporte nos Estados, bolsa atleta, aspectos trabalhistas do atleta profissional, desporto militar, Esports, racismo no esporte, Plano Nacional do Esporte e articulação da política desportiva, Justiça Desportiva, apostas esportivas, regulamentação da profissão de executivo de futebol, participação de atletas no colégio eleitoral das entidades de administração do desporto e por fim os aspectos tributários da legislação esportiva.

Logo, um projeto de lei destinado a aprimorar a formação desportiva passou a tratar de 15 temas essenciais ao desporto e ao direito desportivo, tratando-se, portanto, de uma verdadeira reforma da Lei Geral do Desporto.

Em momento oportuno cada tema será tratado com a profundidade que merece, sendo que no presente artigo a ideia é a de trazer ao leitor o conhecimento dos itens que estão sendo tratados, com comentários pontuais.

No tocante a formação desportiva, a Lei Pelé já prevê, dentre outros, que os clubes devem observar a manutenção de alojamento e de instalações desportivas adequados, principalmente no tocante a alimentação, higiene, segurança e salubridade.

O projeto de lei pretende ir além e estender essas obrigações a todos os clubes, na medida em que as exigências são restritas aos clubes que pretendem obter o certificado de formador, algo restrito a menos de 5% dos clubes existentes no Brasil.

A educação física nas escolas públicas e privadas deverá ser ministrada exclusivamente por um profissional, tendo em vista que estudos demonstram que atualmente apenas 68,8% dos professores nos anos iniciais do ensino fundamental é que detêm essa qualificação.

Não poderíamos deixar de comentar as novidades trazidas em relação aos aspectos laborais do atleta profissional. A nova previsão legal traz relevantes mudanças com a finalidade de aprimorar a legislação trabalhista desportiva.

De fato, as alterações introduzidas são relevantes e pertinentes.

Sempre criticamos a alteração da Lei Pelé que passou a limitar em 40% do salário do atleta o valor do direito de imagem, tendo em vista que são institutos independentes e que não se comunicam.

Além disso, estabelecer tal limite é o mesmo que regularizar a fraude, na medida em que este critério passa a ser o único norteador da validade da cessão do uso da imagem. Ou seja, significa dizer que se o contrato de cessão de imagem for inferior a 40% da remuneração total paga ao atleta, este será válido. A inconstitucionalidade do dispositivo é flagrante.

Com efeito, não há como vincular uma parcela de direito civil e indenizatória à remuneração do atleta, sob pena de se reconhecer que o referido contrato de cessão de imagem do atleta feito com o clube empregador é acessório e interligado ao contrato de trabalho, fato este que contraria, de forma frontal o próprio caput do art. 87-A da Lei no 9.615/98 e o art. 5º XXVIII da Constituição Federal.

Portanto, salutar a revogação desse artigo que sequer deveria ter algum dia existido.

A outra alteração proposta é diz respeito à cláusula compensatória desportiva, pois o clube terá a opção de negociar o pagamento parcelado da referida cláusula e o valor mínimo fica reduzido à metade do valor total de salários mensais que o atleta ou treinador faria jus até o término do contrato especial de trabalho desportivo.

Com efeito, todas as normas que tenham como finalidade o estímulo e o aprimoramento do desporto devem ser enaltecidas e abraçadas por toda a população. Neste período de pandemia, que já dura quase dois anos, foi visível a importância da prática desportiva, sendo esta compreendida desde a formação até o alto rendimento.

O estilo de vida imposto pela sociedade moderna tende a afastar o estímulo das práticas desportivas e o incentivo a elas merece toda a atenção e o aplauso. Seja com incrementos do programa bolsa atleta e da lei de incentivo, ou com a proteção do atleta em formação.

Aguardaremos, ansiosos, que os demais projetos de lei que visem o estímulo da prática desportiva e o seu aprimoramento também recebam um tratamento célere e que sejam sancionados ainda neste ano de 2022, que também poderá entrar para a história como o ano da conquista do hexacampeonato mundial de futebol pelo Brasil.

……….

[1] É importante esclarecer ao leitor que o PLS fala em Lei Geral do “Esporte”. Contudo, na medida em que a Constituição Federal trata de desporto, prefiro me manter fiel e obediente ao termo estabelecido pela Carta Magna.

[2] Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/842688-comissao-aprova-reajuste-dos-valores-do-programa-bolsa-atleta/. Acesso realizado em 05/01/2022.

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