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Flamengo e a paralisação do Campeonato Brasileiro

Como amplamente divulgado pela mídia desportiva e analisado por especialistas do Lei em Campo na matéria do Gabriel Coccetrone (que pode ser lida nesse link), o Flamengo ingressou com uma Medida Inominada com pedido de liminar no STJD requerendo a paralisação do Campeonato Brasileiro em virtude da convocação de seus atletas para atuar na Seleção Brasileira. Na sexta-feira, dia 11 de junho, o presidente do STJD indeferiu a liminar e determinou que o Pleno do STJD julgue o mérito da questão de forma urgente, o que será feito na próxima quinta-feira, dia 17 de junho.

Minha posição nas redes sociais e na referida matéria do Lei em Campo sobre o assunto é a de que a solicitação do Flamengo tem mérito, mas que o desafio do tribunal será o de avaliar se o hipotético desequilíbrio técnico que a convocação para atuar na Seleção Brasileira causaria é maior do que o prejuízo de interromper a competição. De fato, o conteúdo do despacho do presidente do STJD reflete justamente esta ponderação nos seguintes termos:

Os fatos trazidos pela Agremiação Requerente são por demais relevantes, e deles decorrem, por evidente, prejuízos aos seus interesses, e quiçá, ao equilíbrio da competição Nacional.

(…)

Em sendo assim, procedendo-se a uma análise ponderada e cuidadosa, vê-se, de um lado, que o dano que se quer evitar não irá se ultimar, propriamente, de forma imediata e por completo neste momento, e de outro, que a providência esperada – paralisação do Brasileiro Série A – é providência por demais gravosa, podendo gerar grandes prejuízos ao Torneio e à administração do Desporto.

Na coluna de hoje vou desenvolver melhor meu raciocínio sobre essa questão, abordando três facetas da pauta: 1) a competência da justiça desportiva para deliberar sobre o caso; 2) as razões pelas quais há mérito na demanda do Flamengo e dos demais clubes que também já fizeram solicitações similares em outras ocasiões, e; 3) por que, apesar do ponto 2, o STJD não deve paralisar o Campeonato Brasileiro. Spoiler: a resposta para todos os 3 pontos é: a proteção a competição desportiva.

A primeira questão a ser enfrentada, portanto, é sobre a competência da justiça desportiva. Esse assunto deveria, de fato, ser debatido pelo STJD? Ou seria atribuição exclusiva da CBF, organizadora do Campeonato Brasileiro, deliberar sobre o assunto? Vejamos. A Constituição Federal, no seu artigo 217, no seu § 1º, prevê que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. É nesse mesmo sentido o disposto no artigo 50 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ambos dispositivos deixam claro que o fato de que a Justiça Desportiva é concebida com a finalidade de proteção do bem jurídico esporte e competição desportiva.

Também o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (“CBJD”) deixa clara a finalidade da justiça desportiva em diversas ocasiões; uma leitura sistemática do código não nos permite esquecer. Inicia na listagem dos princípios a serem observados na interpretação e aplicação das normas ali contidas, já no artigo 2º. Os incisos XVII e XVIII referem-se, respectivamente, ao pro competitione (prevalência, continuidade e estabilidade das competições esportivas)[1] e ao fair play. Passa pela regulamentação da prova testemunhal no artigo 63, que no § 1º prevê que “a testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto” e no § 2º permite que o tribunal ouça testemunha incapaz, impedida ou suspeita somente quando “o interesse do desporto o exigir”.

Adicionalmente, o CBJD, no seu artigo 111, prevê que as sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva “com o objetivo de manter a ordem desportiva”. É, aliás, o mesmo ditame da referida Lei Pelé no seu artigo 48, onde se lê que “com o objetivo de manter a ordem desportiva” as entidades de administração do desporto e de prática desportiva podem aplicar sanções de advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação.

Voltando ao CBJD, também o seu artigo 114 nos lembra dos objetivos da Justiça Desportiva quando limita o cabimento da revisão. A revisão é um instituto importantíssimo, cabível quando a decisão de um processo tenha sido proferida de forma imprecisa. O artigo 114 prevê que “não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de mando de campo. ” Fosse outra a razão de existir da Justiça Desportiva que não a proteção do esporte e da competição desportiva, por que limitar o escopo da revisão?

O próprio cabimento da medida inominada, instrumento que o Flamengo utilizou para discutir a questão que originou este artigo, é justamente limitado à “casos excepcionais e no interesse do desporto”.

Assim como qualquer outra justiça administrativa, a justiça desportiva é uma organização interna que permite que a instituição – o esporte formal e a competição desportiva – possa existir e atingir seus fins previamente estabelecidos. Ou, nas palavras de Carlos Henrique Ramos, a justiça administrativa “funciona como uma espécie de contencioso administrativo próprio e especializado, instituído com a finalidade de proteger o próprio desporto[2]”.

Como pontuado, a justiça desportiva tem sua esfera de atuação restrita à conflitos referentes à disciplina e às competições desportivas. É dizer, pois, que a justiça desportiva foi constitucionalmente e legalmente concebida para tornar possível o esporte formal e a competição desportiva por meio da estruturação de um ambiente propício para a resolução de conflitos advindos do mundo desportivo. Nas palavras do Professor Álvaro Melo Filho, incumbe à Justiça Desportiva “dar sustentabilidade às disputas desportivas para fazer de cada uma delas uma competição que estimule, uma solidariedade que une[3]”.

O esporte formal e a competição desportiva são, e sempre foram, a razão de ser da Justiça Desportiva. Posto que o requerimento do Flamengo invoca uma suposta ameaça à competição, não há foro mais apropriado do que o tribunal desportivo para dirimir a questão.

Superado o primeiro ponto, passo a desenvolver o argumento sobre o segundo aspecto da questão: o mérito da solicitação do Flamengo. Em linhas gerais, o clube alega que a convocação dos seus atletas geraria um desequilíbrio significativo, já que o clube sofreria uma perda técnica considerável. Lidamos, pois, com a questão do desequilíbrio na paridade de armas.

Numa competição esportiva de alto rendimento dois fatores devem ser preservados: alta performance e incerteza do resultado. O espetáculo esportivo requer a existência de tais fatores para existir.

É razoável assumir que as pessoas que consomem esporte o fazem para presenciar um atleta atingindo níveis altíssimos de excelência esportiva, quebrando recordes, superando o adversário de formas espetaculares. É igualmente razoável assumir que se espera que o desempenho desse atleta seja acompanhado da incerteza do resultado, ou seja, que não haja qualquer interferência no esporte que o torne de alguma maneira previsível ou que furte o elemento da aleatoriedade.

Ou seja, se espera a melhor performance do atleta ou equipe, porém, sem qualquer vício que possa retirar do espetáculo a magia da dúvida quanto a um final de uma partida, prova ou competição, de um resultado não previamente sabido. A luta contra a manipulação de resultados (match fixing) é um exemplo da busca pela manutenção da incerteza no esporte; a manipulação de resultados é um problema capaz de levar a indústria do esporte à falência e a perda de credibilidade.

Dessa forma, tem-se a necessidade de garantir a igualdade dos participantes nas competições de alta performance de modo a coibir qualquer fator que se destine a interferir nesta igualdade, ou na paridade de armas (par conditio). Para tal, cria-se um conjunto de normas, regras de disputa, de organização de competições e de como o atleta deve comportar-se quando da sua participação em determinada competição desportiva, (como, por exemplo, como cobrar um escanteio) e também como os clubes devem se comportar para participar da competição (como, por exemplo, como e quando registrar seus atletas). Ou seja, regras básicas, inerentes a cada modalidade desportiva para dizer não somente como praticar o esporte, mas para dizer quem ganha e quem perde.

Este conjunto de regras, pois, objetivam, dentre outros, o resguardo da incerteza dos resultados por meio da paridade de armas. Assim, uma vez estabelecidas as regras, todos que da competição querem participar, nela ingressam em condições iguais, ou, dito de outra forma: em paridade de armas.

É justamente esse o mérito da solicitação do Flamengo: a convocação de um número significativo de seus atletas para atuar pela Seleção Brasileira fere a paridade de armas que as regras do Campeonato Brasileiro estabeleceram, devendo este, portanto, ser paralisado. O clube, em tese, sofreria uma perda técnica que não poderia ser compensada sem infringir regras do próprio Campeonato Brasileiro e também outras normas desportivas (como a contratação e o registro de novos atletas de técnica compatível com a daqueles convocados, por exemplo).

É preciso pontuar que esse mesmo mérito também é o de diversos clubes que passam e já passaram pela mesma situação que se encontra o Flamengo. A título ilustrativo, serão desfalcados durante a Copa América, além do Flamengo: São Paulo, Palmeiras, Atlético Mineiro, Corinthians, Internacional e Grêmio[4]. A paridade de armas também será afetada para tais clubes.

Superado o segundo ponto, passo a desenvolver o terceiro e último: o STJD não deve paralisar o Campeonato Brasileiro. Para o leitor que chegou até esta altura do texto meu terceiro ponto pode parecer uma contradição; acabo de falar que tem mérito o pedido do Flamengo, que também é mérito de outros clubes.

Para explicar minha aparente contradição, remeto-me novamente ao meu primeiro ponto: os tribunais desportivos protegem a competição desportiva. O presidente do STJD, no citado despacho que negou a liminar requerida pelo Flamengo, mencionou que a paralização do Campeonato Brasileiro é uma “providência por demais gravosa”. Tem razão o presidente: a paralização do Campeonato pode trazer diversos transtornos à competição, em especial a readequação do calendário e todas as questões logísticas advindas das alterações necessárias.

O Flamengo e os temais clubes cujos atletas foram convocados deveriam ter solicitado a CBF que elaborasse o calendário do Campeonato Brasileiro 2021 prevendo a paralização. Ainda que não se soubessem exatamente quais atletas seriam convocados à ocasião, certamente já havia certa expectativa de que tal convocação pudesse ocorrer. A realização da Copa América não foi surpresa para ninguém; o tema “desfalques por convocação para a seleção brasileira” não é, nem de longe, inédito.

O aspecto sobre o qual deverá o tribunal refletir é sobre qual situação causa maior prejuízo: paralisar o Campeonato Brasileiro abruptamente ou determinar sua continuação, assumindo as consequências do eventual desequilíbrio técnico. Qualquer decisão trará consequências negativas: cabe ao tribunal, com a proteção à competição em mente, avaliar qual delas causará menor impacto.

……….

[1] Álvaro Melo Filho, citando Javier R. Ten, nos ensina que esse autor, em sua tese de doutorado intitulada Deporte y Derecho Administrativo Sancionador (Esporte e Direito Administrativo Sancionador – tradução livre) define o princípio do pro competitione como “um princípio informador do direito disciplinar desportivo que implica em uma exaltação da competição como bem jurídico preferencial a todos os princípios gerais do procedimento sancionador”. MELO FILHO, Álvaro. Paradigmas e Filosofia Jus-Desportiva do novo CBJD em Revista Brasileira de Direito Desportivo. Ano XVII N°30/2018. Edição Especial Homenagem ao Professor Álvaro Melo Filho. 2018. Porto Alegre: LexMagister.

[2] RAMOS, Carlos Henrique. Direito Processual Desportivo: o uso da arbitragem para resolução de conflitos no futebol. 1ª Edição. Curitiba/PR. Editora CRV. 2019.

[3] MELO FILHO, Álvaro. Temas Candentes de Justiça Desportiva em Revista Brasileira de Direito Desportivo. Ano XVII N°30/2018. Edição Especial Homenagem ao Professor Álvaro Melo Filho. 2018. Porto Alegre: LexMagister.

[4] Eis a lista de atletas que atuam no Campeonato Brasileiro convocados para a Copa América:

Brasil: Everton Ribeiro (Flamengo), Gabigol (Flamengo), Weverton (Palmeiras)

Uruguai: Vina (Palmeiras) e Arrascaeta (Flamengo)

Equador: Arboleda (São Paulo) e Alan Franco (Atlético-MG)

Paraguai: Gustavo Gomez (Palmeiras), Piris da Mota (Flamengo) e Junior Alonso (Atlético-MG)

Chile: Vargas (Atlético-MG) e Isla (Flamengo), Carlos Palácios (Internacional), Pinares (Grêmio)

Venezuela: Otero (Corinthians) e Savarino (Atlético-MG)

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