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Fluminense x São Paulo: erro de direito ou de fato?

Em partida válida pelo campeonato brasileiro série A, no domingo 1 de setembro de 2024 (ontem), um dos assistentes do jogo teria levantado a bandeira para sinalizar uma falta sem a confirmação de apito do ábritro, com a cobrança da infração pelo jogador do tricolor carioca utilizando as mãos e que resultou em jogada de gol.

A comprovar em processo disciplinar perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) a falta de marcação (apito) do ábritro, tal acontecimento poder-se-ia classificar em erro de direito ou de fato? E qual a importância da identificação de um erro de fato ou de direito no lance?

A respeito da classificação acima, já escrito nesta coluna em ano anterior, vale a recordação sucinta e didática:

a) Erro de Direito (error iuris) – ocorre quando o árbitro da partida realiza uma marcação errada sobre as regras da modalidade desportiva. Por interpretação própria deste colunista, se constitui erro de direito também quando o ábritro efetua marcações erradas por corrupção (manipulação de resultado) ou deliberadamente de má-fé (marcações em desfavor de um time por questões de discriminação regional ou por torcer apaixanodamente por uma das equipes contendoras);

b) Erro de Fato (error facit) – decorre quando o árbitro de jogo efetiva marcações erradas por limitações humanas, no ato de aplicação das regras sobre os acontecimentos do confronto esportivo (falsa percepção da realidade fatual), mas não sobre a aplicação/interpretação das próprias regras da modalidade (realidade na efetuação do direito).

Os exemplos mais comuns citados na doutrina sobre o erro de direito (error iuris) são: permitir uma partida de futebol de campo com uma bola de futsal, realizar a marcação de um gol em que a bola bateu na rede pelo lado de fora, iniciar um jogo com as balizas de um dos gols cerradas e fora da metragem exigida nas normas federativas, etc.

Por outro lado, são exemplos de erros de fato (error facit) mais exemplificados nos livros especializados: a marcação de um impedimento sem ter sido, mesmo com a amostragem do VAR, a marcação de um pênalti sem ter sido (mesmo com a checagem do VAR), a expulsão de um jogador por uma única falta entendendo ter sido muito violenta, quando na verdade não foi tanto, etc.

Em vias adicionais, configuram-se demonstrações de erros de direito (error iuris): árbitro corrompido para a manipulação de resultados (tipificado como crime no atual art. 198 da Lei n. 14.597/23-Lei Geral do Esporte) – ex.: Edílson Pereira de Carvalho no campeonato brasileiro de 2005, réu confesso no STJD (art. 241, parágrafo único, II c/c art. 259, caput, § 1o do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD); Oscar Roberto de Godói que teria afirmado anos depois em emissora de televisão não ter marcado um pênalti em favor do Ceará Sporting Club em final de Copa do Brasil por ser um time nordestino, que não representaria bem o país em uma Taça Libertadores da América na época (art. 239 c/c art. 259, caput, § 1o do CBJD). Nestes casos o que seria primacialmente erros de fato se transmutariam em erros de direito no crivo jurídico deste autor.

A retornar ao acontecido ontem no jogo do Maracanã, se realmente o árbitro não apitou (marcou) falta, restando apenas a sinalização do assistente e em seguida o jogador do time vitorioso ainda meteu a mão na bola para reiniciar a partida, com ou sem a intervenção do VAR resultando em gol, resta mais do que esclarecido que houve um erro sobre as regras da modalidade (error iuris) e não na sua aplicação fatual (error facit). Isto porque pelas regras do futebol de campo o árbitro é soberano nas marcações definitivas, que se realiza no ato de apitar, seja para parar ou reiniciar o jogo, o que não deve ser efetuado somente pelos gestos dos assistentes com as bandeiras.

Nesses termos, caso a persecutio disciplinar desportiva diante do STJD prove que não houveram os apitos (atos de marcações, paralização e reinício da partida mediante a batida da falta que resulta em gol), o árbitro incorreria no explicado erro de direito (erro iuris), capitulado no art. 259, caput, do CBJD, cuja a consequência poderia ser anulação da partida, se os julgadores decidirem que tais erros influenciariam o resultado final do jogo (art. 259, § 1o, do CBJD).

Historicamente e atualmente, destaque-se que a Justiça Desportiva brasileira dificilmente prolata acórdãos aplicando o erro de direito para fins de anulação de partida, pois ressoa sobre várias dimensões econômicas inerentes aos jogos, tais como direitos de transmissões, patrocinadores, torcedores-consumidores, demais stakeholders do negócio profissional desportivo.

Crédito imagem: Fluminense/Divulgação

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