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Formação de atletas, uma grande jogada!

Por Rafael Cobra de Toledo Piza

Os clubes de futebol no Brasil passam por sérias dificuldades financeiras, consequência direta da falta de profissionalismo na gestão da imensa maioria das entidades de prática desportiva nacionais. Isso não é segredo para ninguém, nem mesmo para os menos atentos às movimentações desse fascinante mercado.

É certo que cada um dos cerca de 800 clubes profissionais (!!!) registrados no país tem suas particularidades e objetivos próprios, não havendo uma única “fórmula mágica” que possa solucionar essa realidade.

No entanto, entendo que há um caminho que deve ser seguido pela totalidade das entidades de prática desportiva (ou ao menos por aquelas que não pretendam encerrar as atividades em curto espaço de tempo) a fim de criarem alternativas de retorno técnico e financeiro no curto, médio e longo prazo: investir na formação de atletas!

Quando se orienta a investir no processo de formação de jovens jogadores, há diferentes objetivos a serem alcançados, calcados na estratégia de posicionamento no mercado do futebol que cada clube almeje.

Há clubes que pretendem formar atletas a fim de utilizá-los em sua equipe principal e depois comercializá-los, preferencialmente com o mercado internacional, e os clubes que iniciam a formação desportiva do atleta e o encaminham para clubes com maior estrutura e visibilidade, para continuarem com o processo de formação e, por via indireta, obterem retorno financeiro.

Nesse sentido, é de suma relevância destacar as variadas formas de trabalho que podem ser desenvolvidas e as garantias que cada uma delas gera para as agremiações esportivas.

Pois bem.

Fundamental apontarmos que as previsões legais a respeito da formação desportiva de atletas estão inseridas na Lei 9.615/98, popularmente conhecida como Lei Pelé, mais precisamente no artigo 29, em que se define quais entidades de prática desportiva serão consideradas efetivamente como “clubes formadores”, elencando os requisitos objetivos a serem obedecidos para tal fim, por consequência, quais os direitos que tais “clubes formadores” terão em relação aos atletas inseridos em suas categorias de base, além de descrever, com exatidão, a forma de vínculo contratual possível, diretamente relacionado à faixa etária de cada atleta.

Antes de passarmos a analisar com maiores detalhes as previsões contidas no artigo 29 da Lei Pelé, é fundamental esclarecer que há outras garantias previstas para os clubes que desenvolvam projetos de formação de atletas sem contemplar as exigências legais para serem certificados como “clubes formadores”, ou seja, são os clubes que contribuem para a formação desportiva do atleta.

A importância dessas garantias a todos os clubes que, de alguma forma, desenvolvam trabalho de categoria de base é para incentivar que, independentemente da condição financeira de cada um deles, todos fomentem a formação de jovens atletas.

Inicialmente apontarei os requisitos legais para que uma agremiação seja certificada como “clube formador”.

Nesse sentido, há que se salientar o disposto no artigo 29, § 3º, da Lei Pelé, no qual consta que a entidade nacional de administração do desporto certificará as entidades de prática desportiva como formadoras desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na lei; em termos práticos, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) delegou a responsabilidade de certificação dos clubes às entidades regionais de administração do desporto, vale dizer, as federações estaduais de futebol.

Assim, cada federação estadual fiscalizará se os clubes dentro de sua competência territorial preenchem os requisitos do artigo 29, § 2º, I e II, da Lei Pelé e, em caso positivo, os certificará como “clubes formadores”.

Os requisitos legais são, basicamente, que o clube forneça ao atleta as condições estruturais para desenvolver suas aptidões atléticas, com corpo de profissionais habilitados para participar desse processo de formação dos atletas; além do aspecto desportivo, o clube deverá ainda fornecer todo acompanhamento educacional e social a fim de garantir a efetiva formação do cidadão antes do atleta em si.

Ainda que a Lei Pelé preveja tais obrigações desde a sua alteração introduzida pela Lei 12.395/11, é certo que a certificação dos clubes como formadores passou a ser realidade a partir de 2012, quando a CBF regulamentou a forma exata desse procedimento, criando duas formas de certificação dos clubes formadores: certificado “A”, válido por 2 anos, para aquelas entidades de prática desportiva que proporcionem aos atletas inseridos em suas categorias de base melhores condições do que as mínimas exigidas no já destacado artigo da Lei Pelé; e certificado “B”, com validade de 1 ano, para os clubes que preencham exatamente as condições mínimas impostas pela norma em destaque.

Como curiosidade, neste momento (dezembro de 2018), há 42 clubes que contam com o Certificado de Clube Formador (CCF), sendo que 37 clubes estão certificados na categoria “A”, e 5 na “B”.

Diante da informação de que apenas 42 dos cerca de 800 clubes profissionais do Brasil têm o CCF, naturalmente surge a indagação: somente esses clubes que detêm CCF terão benefícios e garantias em relação aos atletas que sejam formados em suas categorias de base?

A resposta é NÃO!!! Vejamos:

Aos clubes que tenham o CCF e, portanto, façam considerável investimento financeiro na estrutura (física e humana) para formar atletas, são garantidos relevantes direitos sobre tais atletas, sendo o principal deles o direito de celebrar o primeiro Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), dentro dos limites previstos (duração mínima de 3 meses e máxima de 5 anos, com a ressalva de que, no caso de atletas entre 16 e 18 anos de idade, somente serão considerados válidos os 3 primeiros anos do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 18.2 do Regulamento FIFA sobre Status e Transferências de Jogadores); outro direito que assiste aos clubes detentores do CCF é a preferência na renovação desse primeiro CETD (artigo 29, § 7º e 8º, LP), ou seja, o “clube formador” poderá igualar eventual proposta de outra equipe para esse atleta formado em suas categorias de base e, assim, obter a renovação do primeiro CETD.

Caso o clube detentor do CCF não consiga exercer qualquer desses direitos por recusa do atleta, fará jus a indenização correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente feitos na formação do atleta, sendo certo que tais despesas estarão discriminadas no Contrato de Formação Desportiva (artigo 29, § 4º, Lei Pelé) – possível de celebração a partir dos 14 anos de idade do atleta –, incluindo o valor que o clube forneceu ao atleta a título de bolsa-aprendizagem (artigo 29, § 4º, Lei Pelé – conhecido como “ajuda de custo”) e os gastos pro rata despendidos com comissão técnica, alimentação, material esportivo, logística, etc.

Portanto, é de fácil compreensão que os clubes detentores do CCF têm estímulos legais suficientes para que invistam na formação de atletas, eis que têm robustos direitos sobre tais atletas, e, caso não os consiga exercer por recusa do jogador, o valor indenizatório é bastante significativo.

Resta a indagação: e os demais clubes que não têm condição financeira de proporcionar a estrutura exigida na lex sportiva para serem certificados como formadores, quais as vantagens de trabalharem suas categorias de base?

Como mencionado no início deste artigo, o caminho de se fomentar a formação de atletas é para TODOS os clubes, e não somente para uma elite detentora do CCF.

Para grande contingente de clubes profissionais do Brasil, aqueles que não têm condições financeiras de obter o CCF, há, sim, benefícios previstos nos regulamentos desportivos FIFA e CBF que devem servir de incentivo para que invistam no processo de formação de jovens atletas.

Nesse sentido, podemos destacar dois institutos: o mecanismo de solidariedade, previsto nas normas tanto nacionais como internacionais, e a indenização por formação desportiva internacional, prevista apenas no Regulamento de Status e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTJ-FIFA).

Vejamos: o mecanismo de solidariedade é, basicamente, a garantia de que os clubes que contribuíram para a formação desportiva do atleta terão direito de dividir, proporcionalmente ao período em que o jogador esteve vinculado a si, valor correspondente a 5% (cinco por cento) das transferências onerosas concretizadas ao longo de toda a carreira desportiva.

Há significativas diferenças nos conceitos do mecanismo de solidariedade nacional e internacional, sendo as principais: (a) o mecanismo de solidariedade nacional será devido nas transferências onerosas realizadas entre clubes brasileiros tão somente, sendo certo que o mesmo instituto previsto no RSTJ-FIFA será aplicado quando houver uma transferência onerosa entre diferentes associações nacionais; (b) o “período aquisitivo” desse direito: enquanto na norma desportiva nacional terão direito ao mecanismo de solidariedade todos os clubes pelos quais o atleta tenha atuado em competições oficiais entre os 14 e 19 anos de idade, nos regulamentos internacionais (RSTJ-FIFA) esse conceito é mais amplo, uma vez que terão direito à divisão proporcional dos 5% do valor de uma transferência os clubes que tenham contribuído para a formação desportiva do atleta entre os 12 e 23 anos de idade; (c) a forma de distribuição do montante devido aos clubes que contribuíram para a formação do atleta são opostas: no ordenamento nacional, portanto aplicável nas hipóteses de cessão onerosa do vínculo desportivo do atleta dentro do nosso território nacional, farão jus a 1% os clubes em que o atleta atuou entre os 14 e 17 anos de idade, e 0,5% aos clubes em que o atleta jogou dos 18 aos 19 anos de idade; já nas previsões do RSTJ-FIFA, terão direito a 0,25% os clubes que utilizaram o atleta em competições oficiais dos 12 aos 15 anos de idade, majorando-se para 0,5% para os clubes em que o atleta tenha atuado dos 16 aos 23 anos de idade.

Em um cenário em que as transferências onerosas dos atletas estão atingindo patamares cada vez mais elevados, não é difícil entender o quanto um clube pode lucrar caso um jogador de grande valia no mercado do futebol tenha atuado em suas categorias de base, ainda que bastante jovens, pois tal benefício valerá a partir dos 12 anos de idade para as transferências internacionais, notadamente as que envolvem maiores valores!

Há ainda outro instituto, este previsto somente no RSTJ-FIFA, que beneficia a todos os clubes que tenham contribuído na formação desportiva do atleta (vale repetir para compreensão do conceito: sem a necessidade de que tal clube seja portador do CCF), como forma de indenização pela sua formação desportiva, denominado training compensation.

A training compensation tem aplicabilidade temporalmente mais limitada, valendo somente até a temporada em que o atleta complete 23 anos de idade, e será devida basicamente em duas hipóteses: quando o atleta assinar o primeiro contrato como profissional no exterior e quando esse atleta se transferir para outra associação nacional, seja durante, seja após o término de seu contrato de trabalho.

Na primeira hipótese destacada, farão jus ao valor fixo anual previsto em tabela contida no RSTJ-FIFA (abaixo) todos os clubes em que o atleta tenha atuado a partir dos 12 anos de idade; já na segunda hipótese, fará jus ao valor anual tabelado apenas o último clube do atleta, excluindo-se, pois, os clubes anteriores.


Para melhor compreensão da tabela acima exposta (ainda que conste o ano de 2015, os valores se mantêm atualmente), será utilizado como parâmetro o valor previsto para a categorização do clube com o qual o atleta esteja formalizando seu primeiro contrato como profissional no exterior ou se transferindo de uma associação nacional a outra, e não o seu clube de origem, isso porque a FIFA entende que essa seja uma forma de compensar os clubes (ou clube) de origem do atleta com montante equivalente ao que o clube de destino gastaria caso fizesse a sua formação desportiva.

Dessa forma, nota-se que, por meio dos institutos do mecanismo de solidariedade, em suas duas formas, e da training compensation, todos os clubes que contribuíram para a formação desportiva do atleta, mesmo que não detentores do CCF, terão possibilidade de obter relevantes receitas ao longo dos anos, sem que seja necessário que esse clube seja o responsável direto pela transferência onerosa do vínculo desportivo do jogador.

Acrescente-se o fato de que há grande possibilidade de que a FIFA, ao longo do próximo ano (2019), altere seu RSTJ de forma a ampliar tanto os conceitos como os valores dos indicados benefícios aos clubes que contribuam para a formação desportiva dos atletas, sempre com o primordial objetivo de incentivar que TODOS OS CLUBES fomentem o trabalho em suas categorias de base.

Portanto, em última análise, investir na formação de atletas (categorias de base) é a melhor forma de os clubes brasileiros buscarem competitividade no mercado do futebol, seja no aspecto desportivo, ao formar o atleta com cada vez melhores condições de desenvolver sua potencialidade, seja na vertente financeira, dado que o clube tem possibilidades efetivas de retorno financeiro com os atletas que passem por suas categorias de base.

Em suma, essa é a minha visão do mercado do futebol, e espero ter contribuído para que os leitores criem suas próprias convicções, não necessariamente acompanhando meu pensamento.

……….
Rafael Cobra de Toledo Piza é sócio do escritório Cobra & Gazolla Sociedade de Advogados; formado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES) em 2001; especialista em Direito Desportivo pela Escola Superior da Advocacia (ESA) – 2011/2012; membro da Comissão Especial de Eventos em Direito Desportivo da OAB/SP; coautor das obras “Enciclopédia de Gestão, Marketing e Direito Desportivo” e “Direito Desportivo Exclusivo – perspectivas contemporâneas”; autor de artigos de Direito Desportivo; professor/palestrante de Direito Desportivo; auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Handebol.

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