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Futebol feminino: STJD multa e suspende em 180 dias ex-preparador de goleiras denunciado por tentativa de suborno em Santos x Bragantino

A 6ª Comissão Disciplinar do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) julgou, nesta sexta-feira (12), a denúncia de suposto suborno na partida entre Santos x Bragantino, pelo Campeonato Brasileiro Feminino. O tribunal aplicou multa de R$ 20 mil e suspendeu em 180 dias o ex-preparador de goleiras do Peixe, Fabrício de Paula, por infração ao artigo 242 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva). Dois ex-funcionários do Bragantino, Anastácio Rio e Laudice de Oliveira Ramos, acabaram absolvidos.

O inquérito foi conduzido pelo auditor Felipe Bevilacqua, integrante do Pleno do STJD, que ouviu as partes interessadas no processo e após analisar as provas juntadas, concluiu-se pela tentativa de manipulação.

A Procuradoria do Tribunal denunciou os citados nos seguintes artigos do CBJD:

– Fabrício de Paula (preparador de goleiras do Santos): caput do art. 242 (três vezes) e 183;

– Anastácio Rios (roupeiro do Bragantino): Art. 242, 243, § 1º, e 183;

– Laudice de Oliveira Ramos (massagista do Bragantino): Art. 242, 243, §1º, e 183.

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Como foi a votação

Auditora relatora do processo, Flávia Zanini iniciou a votação.

“Fabrício, no meu entendimento, as mensagens não deixam claro que tentou manipular, mas não exime do aliciamento da atleta. Entendo na primeira denúncia do artigo 243 para desclassificar para o artigo 240 do CBJD por aliciar.

O denunciado não trouxe provas de que poderia negociar em nome do clube. No segundo artigo 243 desclassifico para o artigo 243-A entendendo que ele atuou a fim de tentar modificar o resultado da partida. Devido o depoimento e a tudo que foi exposto, entendo que o denunciado Fabrício se enquadra nesses dois artigos. No artigo 240 aplico multa de R$ 20 mil e suspensão de 180 dias. No artigo 243-A aplico 10 mil e 12 partidas. Na terceira denúncia eu absolvo. Aplicando a forma do artigo 183 fica a pena menor absorvida pela maior e prevalece a pena de R$ 20 mil e 180 dias. Destaco a gravidade e a questão de todo o conteúdo probatório. Ao segundo e terceiro denunciado não vejo a participação deles. Absolvo ambos”, explicou Zanini.

A auditora Janine Couto fez algumas considerações e acompanhou o voto da relatora.

“Não houve uma produção de provas robustas. Tivemos o depoimento dos denunciados e que são primários. No primeiro depoimento confirmamos que houve uma abordagem do Fabrício e, por isso, acompanho a relatora na íntegra”.

Presidente da Sexta Comissão Disciplinar, a auditora Desirée Emmanuelle divergiu parcialmente da relatora.

“Nesse processo observo algumas situações pontuais e que são perigosas. Analisei bem as provas dos autos, visualizei muito as situações do processo, questionei nos depoimentos e algumas questões não ficaram claras. Há pontuações sim de que houve contradições sim.

Situações que na soma do processo se acrescenta. Vejo uma situação que pode ser comum de acontecer de troca de informações entre os membros de uma equipe e outra, mas não me parece normal um jogo entre equipes que os adversários passam informações.

Ainda, considerando toda essa questão, temos uma situação peculiar de um treinador de goleiros visitando um local de concentração de outro time. Ainda que se tenha amizade, não me parece aceitável na véspera do jogo. O que não ficou claro não me deixa partir da absolvição.

A mensagem de que precisa resolver no primeiro tempo não é normal. Se não houve proposta estamos falando de dobro de que valor e do que? Ainda que não se caracterize o artigo 242, temos uma interferência de buscar alterar o resultado da partida. As mensagens foram juntadas pela defesa.

Não consigo partir do princípio da absolvição. Acolho o voto da relatora com relação ao Fabrício. Aos denunciados Laudice e Anastácio, entendo pela aplicação do artigo 243, considerando as determinantes, sigo o caput e condeno a multa de R$ 10 mil e a suspensão por 90 dias, cada, considerando a primariedade e a gravidade. Entendo que todos tinham consciência do que estava sendo conversado, ainda que em proporções menores”, finalizou a presidente da Comissão.

A decisão, em primeira instância, cabe recurso no Pleno.

Entenda o caso

No dia 20 de maio, o presidente do Santos, Andres Rueda, denunciou que um funcionário do clube tentou subornar uma jogadora do Red Bull Bragantino durante uma partida do Campeonato Brasileiro Feminino.

“A gente teve um fato lamentável comprovadamente nesse fim de semana que talvez seja a cabeça de um iceberg do que está acontecendo no nosso futebol. Um funcionário do nosso clube, do futebol feminino, utilizando-se de um intermediário do Bragantino, tentou subornar uma jogadora do Bragantino para arranjar um resultado elástico já no primeiro tempo do jogo para efeito de apostas”, disse Rueda na época.

O funcionário em questão seria Fabricio de Paula, que era preparador de goleiros do time feminino do Santos. Ele nega todas as acusações.

O profissional foi demitido pelo Santos assim que a denúncia inicial, que partiu da própria jogadora adversária, chegou ao Peixe.

Crédito imagem: Santos

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