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Futebol, negócio e gestão – A SAF como meio de introduzir governança corporativa no futebol brasileiro

Por Pedro Victor Iunes

É inegável que o futebol é um esporte mundialmente conhecido e que se desenvolveu de forma constante desde o seu surgimento. É possível afirmar, assim, que a popularização do esporte, a qual atingiu diversas camadas da sociedade, tornou este desporto um negócio que movimenta valores monetários altíssimos. Contudo, apesar do seu amplo desenvolvimento, ainda é percebido, principalmente em algumas ligas, e aqui verificamos o caso do Brasil, que muitos clubes não buscaram desenvolver uma gestão competente. Ou seja, ficaram presos ao passado (modelo de associação), onde os clubes eram comandados por pequenos grupos de pessoas que já detinham o poder de controle das ações e negociações, sem uma gerência adequada de mercado.

Nesse aspecto, torna-se necessário trazer ao futebol brasileiro novas perspectivas por meio de Governança Corporativa. Essa nova figura que pouco era conhecida e utilizada nos modelos de gestão dos mais variados clubes brasileiros vem ganhando força, pois há uma necessidade de impulsionar tal mercado na medida em que há um endividamento gigantescos destes. De acordo com a revista Forbes, em matéria publicada no dia 26 de maio de 2022, na qual relatou um estudo feito pela Ernest Young, uma das Big Four, restou constatado que o montante da dívida dos 25 principais times brasileiros passa de 10 bilhões de reais em 2021. Ainda assim, ainda é possível verificar que dentre esses times, figuram Atlético-MG, Cruzeiro e Corinthians como principais devedores. Logo, cabe a suposição sobre até quando será suportável tais práticas no Brasil e o que ocorrerá quando a bolha estourar.

Na busca de coibir essa cultura, foi implementada a Lei 14.193/21, ou mais conhecida como Lei das S.A.F. de modo que visa necessariamente obrigar os clubes a implementaram um mínimo sistema de Governança Corporativa. Nessa esteira, a Lei já em seu artigo 1º busca trazer o objetivo da companhia de modo que sujeita ela também as regras constantes na Lei 6.404/76 (Lei das LSA). Dito isto, em um primeiro momento é percebido pela Lei que os clubes que constituírem esse modelo, poderão viabilizar o pagamento de suas dívidas passadas e começar a equalizar as contas dos balanços anuais, vide artigos 9º, 10º e 13º da Lei em comento. Obviamente, para que isso ocorra é necessário que haja a constituição pela “transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; ou iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.”. Desse modo, não basta apenas ser criada, ou seja, para afastar de vez o modelo anterior de gestões desastrosas, o Legislador garantiu a Secção III do capítulo I que versa sobre a Governança.

Nessa senda, algumas regras são primordiais para evirar desconfiança neste segmento. Significa que, de acordo com a Lei, o acionista controlador não poderá ter participações em outras S.A.F.sdireta ou indireta, limitando o percentual de 10% ou mais do capital votante. Além disso, será obrigatório a introdução do conselho de administração e do conselho fiscal, que são órgãos independentes e que primam, ou espera-se, pelos melhores caminhos a serem seguidos pela companhia.

Outro fator primordial é relativo à transparência, de modo que deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico, o “estatuto social e as atas das assembleias gerais; a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria; e, o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.”. Nota-se, por conseguinte, que o processo da S.A.F ainda é novo no Brasil, mas inicialmente é possível aguardar boas expectativas diante de um cenário que era calamitoso.

Em suma, dois clubes brasileiro já estão adiantados neste processo, são eles, Botafogo e Cruzeiro, que iniciaram a sua constituição no final de 2021. De fato, ainda é cedo para falar se existirá frutos positivos ou negativos, pois qualquer empreendimento é passível de risco. Contudo, apesar de poder existir a desconfiança da imprensa esportiva e torcedores, o mercado de capitais proporciona que as corporações se desenvolvam, de modo que atrai mais confiança ao mercado, como patrocinadores, maior poder de negociação, entre outras questões. Certo é que, caso não houvesse a busca pela implementação de Governança Corporativa no futebol, em poucos anos a Liga tenderia a diminuir e perder força.

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Pedro Victor Iunes Freire da Costa, graduando em Direito pelo Instituto brasileiro de mercado e capitais – Ibmec e membro pesquisador do Grupo de Estudos em Direito Desportivo do Ibmec RJ (GEDD Ibmec).

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