Na última quinta-feira, 8 de setembro, o governo de Pernambuco regulamentou, via decreto, a Lei nº 17.522/2021, que estabelece cobrança de multa para casos de racismo, LGBTfobia ou qualquer tipo de discriminação contra mulher praticados em estádios de futebol, ginásios e espaços esportivos. A norma, que será publicada no Diário Oficial do Estado nos próximos dias, é considerada um passo importante no combate ao preconceito e reforça que as praças esportivas não são “terra sem lei”.
“É uma excelente iniciativa, porque coloca em debate a questão das ofensas em atividades esportivas e rechaça essa ideia que xingamentos preconceituosos são parte do evento. Vale ressaltar que o crime de racismo é inafiançável e essa penalidade civil não impede as ações penais, assim como as relacionadas as violências contra mulher e a homofobia, apenas reforça que a sociedade não irá aceitar que o esporte seja utilizado como vitrine para violação de direitos humanos”, afirma Mônica Sapucaia, advogada especializada em direitos humanos.
Eric Azeredo, advogado especializado em direito trabalhista, ressalta o pioneirismo histórico de Pernambuco no tratamento de infrações no esporte.
“Mais uma vez o Estado de Pernambuco dá um belo exemplo a ser seguido pelos demais estados da federação, promulgando a Lei Nº 17.522. Foi em Pernambuco que surgiu um dos primeiros Juizados Especiais do Torcedor (Juizado Cível e Criminal do Torcedor de Recife), criado em 2006 e pioneiro no tratamento de pequenas infrações em eventos esportivos. Bastante atuante, foi responsável direto pela redução dos índices de violência nos estádios, fato que afastava o público, especialmente as famílias, das partidas de futebol”, conta.
“O jargão popular de que ‘o que acontece em campo, fica no campo’, no que de forma extensiva entende-se como a estrutura do estádio como um todo, nunca foi tão absurdo e ultrapassado! O futebol pertence à sociedade, ao povo, no que tais atos e manifestações ali presentes ecoam de uma forma muito mais rápida e com uma visibilidade muito maior do que em outros eventos públicos. Em muitas vezes, a voz ‘das arquibancadas’ reflete uma parte da sociedade e seus anseios, seu grito de esperança e inconformismo, mas invariavelmente há ainda uma outra parte considerável que se mantém preconceituosa, ultrapassada e que não acompanhou as transformações que ocorreram ao longo de décadas em nossa sociedade”, acrescenta.
O decreto, assinado pelo governador Paulo Câmara, determina que as pessoas que praticarem atos discriminatórios podem ser autuadas com multas de R$ 500 a R$ 1.000. Já as agremiações esportivas, clubes, ginásios ou responsáveis pelo evento podem pagar de R$ 5 mil a R$ 20 mil, caso não comuniquem esse tipo de infração às autoridades.
As ocorrências devem ser registradas junto à Delegacia pela Internet da Polícia Civil e à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ambas de maneira virtual, pela internet.
“Não vamos admitir qualquer tipo de ação discriminatória ou violência contra qualquer pessoa aqui no Estado. Com essa iniciativa, nosso objetivo é promover a cultura de respeito e empatia nesses ambientes, mostrando que não toleramos atitudes como essas”, disso o governador Paulo Câmara sobre a lei.
Importante reforçar que os crimes de racismo e homofobia são considerados imprescritíveis e inafiançáveis no Brasil.
Casos de discriminação viram pauta no STJD
Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) passou a dar mais atenção para casos de preconceito nos estádios brasileiros. Recentemente, por exemplo, diversos clubes brasileiros foram multados pelo tribunal por cânticos homofóbicos de torcedores.
Para casos discriminatórios no futebol, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) prevê em seu artigo 243-G as punições possíveis, que podem ir de multa até a perda de pontos para a agremiação.
O que diz o art. 243-G do CBJD?
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, está também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Crédito imagem: Sport
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