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Green Bay Packers e a sua estrutura jurídica

A coluna de hoje é baseada em um levantamento jornalístico muito interessante escrito por um jovem e talentoso jornalista com a qualidade de informação que lhe é peculiar, Gabriel Coccetrone, também colunista do extraordinário site Lei em Campo, que realiza a seguinte abordagem – “Green Bay Packers: um modelo de gestão e governança para os clubes brasileiros?”.[1] O objetivo são algumas considerações jurídicas societárias a respeito das organizações de prática do futebol profissional no Brasil, o quê em nada toca nas valiosas análises do qualificado jornalista, mas apenas adiciona informações.

Uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) no Brasil só pode se constituir para explorar economicamente a prática feminina e masculina do futebol profissional, sendo obrigatório o escopo de companhia, sociedade empresarial, que automaticamente se entende de fins lucrativos, com distribuição de lucros e dividendos, são estes os comandos do art. 1o, caput, § 2o, da Lei n. 14.193/21 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol-SAF), alicerçado no art. 27, § 9o, da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) c/c arts. 62 e 63 da Lei n. 14.597/23 (Lei Geral do Esporte-LGE).

Caso os clubes queiram permanecer com estruturas constitutivas sem fins lucrativos, vedada a distribuição de lucros e dividendos, devem prosseguir como associação, espécie de pesso jurídica própria para finalidade não econômica, pautada nos arts. 13, caput, parágrafo único, VI, 16, 18-A, caput, 18-B, caput, 26, caput, 27, caput, da Lei Pelé e arts. 28, 62 e 63 da LGE.

Curioso que, após décadas de promiscuidade na gestão dos clubes, mesmo sob a constituição de associações sem fins econômicos, muito motivado pela própria FIFA e demais federações pelo mundo, através dos regulamentos de fair play financeiro e de licenciamento de clubes, incentivou-se bastante a adoção de gorvenança corporativa, enquanto boa prática de gestão, com os respectivos programas de compliance e órgãos internos de autofiscalização das atividades em conformidade com os limites legais para preservar a saúde financeira das entidades desportivas, consequentemente, a sua própria existência em condições de promover boas competições.

Nesse sentido, no Brasil grandes clubes como Palmeiras e Flamengo, a despeito de não terem adotado ainda a estrutura de sociedade empresarial do futebol (SAF), mantêm as suas instalações físicas parecidas com o porte societário anônimo, a incluir órgãos que realizam governança corporativa, fiscalização, compliance, etc.

Esses clubes são constituídos em associações sem fins econômicos, mas que exercem o futebol profissional, portanto, perseguem as práticas de boa gestão, pois exploram economicamente esta modalidade desportiva, apenas não podem realizar distribuição de lucros e dividendos entre os seus associados, mas realizam muito bem atualmente a elevação de patrimônio e riqueza estrutural, objeto de exigência das competições profissionais hodiernas.

Resumindo, Palmeiras e Flamengo funcionam como se fossem Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), com constituições parecidas, porém, ainda sob o escopo de pessoa jurídica sem fins lucrativos.

A respeito do intrigante título “Green Bay Packers: um modelo de gestão e governança para os clubes brasileiros? de Gabriel Coccetrone, os modelos de gestão e governança devem ser aderidos pelos diversos clubes brasileiros, independetemente da sua fórmula jurídica constitutiva e o seu tamanho, algo que permitirá a existência saudável dessas entidades, o que significará na prática a evolução em competições mais fortes e competitivamente mais equilibradas.

No entanto, se o modelo constitutivo de sociedade anônima do Green Bay Packers podem/devem ser absorvidos pelas SAFs brasileiras, muito parecido com a mistura dos tipo das Sociedades Anônimas Desportivas da Alemanha e Portugal, tem-se o exemplo atual da Sociedade Anônima do Futebol do Fortaleza, cujo o capital social não foi aberto em ações para o público em geral, tão somente restou comprada majoritariamente pela própria associação (clube) e alguns membros associados, companhia de capital fechado (bem próximo do modelo alemão). Quanto à distribuição de lucros e dividendos, crê-se que estão em momento de investimento, impossibilitando tal medida.

Hipoteticamente, as SAFs de Botafogo, Vasco, Bahia e do próprio Fortaleza, tomando-se como exemplos, podem inserir cláusulas em seus estatutos para constante investimento e reinvestimento, desde que cumpridas as regras de gestão e direção das companhias, o que inviabilizaria acentuada distribuição de lucros e dividendos entre acionistas, tendo em vista a intensa despesa provocada pelo objeto social da atividade do futebol profissional.

Neste segmento, eis a realidade das Sociedades Anônimas Desportivas (SADs) portuguesas, reveladas nas principais do Benfica, Sporting, Porto e Braga, pouco lucrativas para os seus acionistas, que basicamente atuam como “mecenas” dessas entidades tradicionais do futebol de Portugal.

Enfim, em conformidade com os breves apontamentos acima, pode-se chegar a uma dinâmica jurídica parecida do Green Bay Packers, que deve servir de exemplo aos clubes brasileiros pelo nível profissional histórico com que os norteamericanos tratam as competições das suas grandes ligas. Em relação à fórmula de governança, boa gestão, indesmentivelmente, os clubes brasileiros, independente de sua constituição, devem continuar cada vez mais em sua adoção, para o próprio desenvolvimento e até conseguirem satisfazer os regulamentos de fair play financeiro e licenciamentos de clubes, atual referência regulatória do sistema federativo do futebol mundial.

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[1] COCCETRONE, Gabriel. Green Bay Packers: um modelo de gestão e governança para os clubes brasileiros?. Lei em Campo: o canal do direito esportivo. Disponível em: <https://leiemcampo.com.br/green-bay-packers-um-modelo-de-gestao-e-governanca-para-os-clubes-brasileiros/>. Acesso em: 09 set. 2024.

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