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Hermeneutica, Direito Desportivo e leis estatais

Seja por alteração em algum regulamento desportivo, ou por postulados judiciais, por vezes exsurgem as questões acercas dos limites do exercício da autonomia constitucionalmente conferida às entidades de administração e de prática desportiva.

Não obstante o dever do Estado em fomentar práticas desportivas formal e não formal, por força do que consagra o art. 217 da Constituição Federal, reserva-se também às entidades de prática e de administração desportiva autonomia quanto a sua organização e funcionamento da gestão, regulação e cumprimento das normativas interna corporis de respectiva atividade desportiva.

Da etimologia grega, “auto” representa “por si mesmo”, e “nomos” representa “norma”, a autonomia citada refere-se à capacidade de autorregulação de uma organização, a qual deve ser redigida sob a égide das normas positivadas no ordenamento jurídico vigente, ou seja, em consonância com as Leis emanadas pelo Estado. Nesse ponto, indiscutível que o art. 217 da CF se trata de direito de natureza relativa.

Por este ângulo, o entendimento exarado pelo Poder Judiciário, corrobora com a relatividade da liberdade de autorregulação como a seguir retratados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.045-1, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista e julgada pelo plenário do Superior Tribunal Federal, o Ministro Relator Celso de Mello exarou em seu fundamento que “mesmo reconhecendo-se que as entidades desportivas qualificam-se, constitucionalmente, como núcleos de emanação do poder normativo, não dispõem elas, contudo, de imunidade à incidência de regras jurídicas que o Estado venha a traçar em caráter geral, pois não se pode despojar do Estado da prerrogativa de desenhar um modelo a que tais entes devam ajustar-se, quando no exercício dessa relativa liberdade decisório que possuem, sempre condicionada às prescrições resultantes da legislação estatal. (ADI 3045/DF – DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 10/08/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).”

Em resumo, segundo o ministro relator, as entidades desportivas, ainda que ante à legítima atuação como “núcleo de emanação do poder normativo” não podem se valer de “imunidade de regras jurídicas que o Estado venha a traçar em caráter geral”.

A esse respeito, o limite da autonomia privada das organizações desportivas também foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.937, proposta pelo Partido Progressista, do Recurso Extraordinário nº 935.482, da Reclamação Constitucional nº 14.247, ajuizada pela Confederação Brasileira de Futebol, este último sob argumento de que a prestação jurisdicional afrontou a competência autônoma da organização ao não atender a previsão do regulamento “expedido pela entidade reclamante”, referindo-se, à época, ao regulamento do Campeonato Brasileiro da Série C – 2012.

A respeito da intervenção do Estado, a FIFA, entidade máxima de administração do futebol, pessoa jurídica de direito privado registrada sob as normas do Código Civil Suíço, cujo objetivo institucional consiste na regulamentação e fiscalização da prática do futebol, impõem às mais de duzentas associações nacionais membros que estabeleçam medidas às suas agremiações filiadas, para afastar a competência da jurisdição estatal. Ou seja, que os assuntos relativos a organização desportiva sejam submetidos aos tribunais arbitrais constituídos de forma independente, e não pela justiça comum (jurisdição estatal).

Referida normativa enseja hesitação quanto possível ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, assim como, nesse mesmo raciocínio, outras previsões contidas nos regulamentos já suscitaram afronta às disposições de leis estatais. Para tanto, importante trazer o conceito de absorção das normas internacionais.

Norberto Bobbio, em sua lição em Teoria Geral do Direito, ensina que “por situação da absorção entendemos que aquela em que um ordenamento considera obrigatório ou proibido aquilo que num outro ordenamento é obrigatório ou proibido. Esta última situação pode assumir duas formas, que chamamos de reenvio formal e reenvio material, ou mais simplesmente, reenvio e recepção. Por “reenvio” entendemos aquele procedimento pelo qual um ordenamento renuncia a regular uma dada matéria e acolhe a regulamentação estabelecida por fontes normativas pertencentes a outros ordenamentos; por recepção”, entende-se aquele procedimento pelo qual um ordenamento incorpora no próprio sistema a disciplina normativa de uma dada matéria, assim como foi estabelecida num outro ordenamento.” (BOBBIO, NORBERTO. 2010, p. 321).

Trazendo para a legislação geral do desporto, opera-se o reenvio das normas internacionais desportivas nos termos do §1º, art.1º da Lei Pelé. A Lei nº 12.395/2011, dentre diversas e substanciais alterações inseridas na Lei Pelé, como o reenvio da legislação ordinária nacional, inseriu a recepção das normas como forma de absorção.

Mencionada absorção de dispositivos internacionais no ordenamento jurídico nacional pode ser observada por meio do Processo nº 70049637291 (Apelação – Décima Quinta Câmara Cível – TJ/RS, Julgado 22/08/2012), o qual, em teve como fundamento de sua decisão disposição do RSTP (Regulations on the Status of Players) da FIFA, no tocante à remuneração devida ao intermediário pela atuação em transferência internacional de atleta.

Infere-se, portanto, que é válido e legítimo o sincronismo das normas privadas desportivas e a lex publica. Contudo, o ponto intricado na concorrência de ambos os ordenamentos jurídicos reside no campo de aplicação de cada norma e seus reflexos.

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