Por Débora Ferrareze
A Receita Federal já disponibilizou o programa para fazer a declaração do Imposto de Renda 2019. Nesse momento, costumam surgir dúvidas sobre como completar o documento, e um ponto em que é preciso ter atenção é a declaração das verbas oriundas de ações da Justiça do Trabalho. São muitos atletas e operadores do esporte que ganharam na Justiça valores significativos.
Ao finalizar o processo com os valores liberados via acordo ou alvará judicial, muitos autores se esquecem de declarar o recebido no ano-calendário subsequente ou, apesar do intuito, não sabem como proceder.
Nesse momento, o tão habitual Informe de Rendimentos fornecido pelas empresas, fundações, sociedades de economia mista, entidades desportivas etc. não será suficiente para preencher todos itens que o site da Receita Federal do Brasil exige para essa especificidade.
A tributação para esses casos segue normas específicas, ignoradas até mesmo por contadores.
Os ganhos de ações judiciais trabalhistas, bem como aposentadorias e pensões, são recebidos de forma acumulada, ou seja, são rendimentos remuneratórios de anos-calendário anteriores e já retidos na fonte (quando o contribuinte sofreu o desconto antes de declarar o ganho à Receita Federal).
Nesses termos, a Instrução Normativa 1500, de 2014, da Receita Federal, com alterações dadas pela IN 1756/2017, estabelece normas gerais para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Dentre tais normas, encontram-se as relativas aos valores percebidos da ação trabalhista, gravadas no artigo 26 da Subseção II, conforme abaixo transcrito:
“Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no Capítulo VII”. Ainda: “§ 3º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença”.
Segundo consta, das decisões oriundas da Justiça do Trabalho não haverá a incidência de 27,5% como costumeiramente de baliza. Porquanto, incidirá a tabela progressiva disponibilizada no site da Receita Federal.
Uma vez requerida a aplicação da norma, o percentual cobrado será proporcional ao valor auferido seguindo a regra de contagem, qual seja: calcular-se-á sobre o montante dos rendimentos pagos o resultante da multiplicação da quantidade de meses do processo pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O décimo terceiro salário, quando houver, representará 1 (um) mês.
O valor será retido na fonte por determinação do Judiciário, obrigando o empregador ao pagamento no momento em que o crédito se tornar disponível.
Outro ponto interessante refere-se à natureza das verbas trabalhistas nos casos de isenções. As dispensas remuneratórias (oriundas da contraprestação pelo serviço feito) e as indenizatórias (decorrentes de algum dano sofrido).
O artigo 7º da IN 1500/2014 da Receita Federal estabelece que serão isentos ou não se sujeitarão ao imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados nos casos de indenização por acidente de trabalho; pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário; indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); indenização destinada a reparar danos patrimoniais; indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária; indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos com base no art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas; valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017); indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.
Ou seja, as parcelas decorrentes de acidente de trabalho, dano moral, multas, FGTS, vale-alimentação e vale-transporte (observados os requisitos para não serem consideradas verbas de natureza in natura) não serão tributadas, ficando isento do recolhimento desse tributo.
Ainda, segundo a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do descumprimento da obrigação de pagamento não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que a natureza dessa verba é indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma represália pela demora no recebimento.
Além disso, segundo menciona a IN 1500 da RF, há, na tabela disponibilizada, uma faixa de isenção de IRPF. Lembre-se que a quantia a ser calculada será sobre verbas de natureza salarial, e não sobre o total auferido.
Assim, ao realizar a declaração do IRPF no site da Receita Federal, os dados deverão ser preenchidos com o nome e CNPJ ou CPF da fonte pagadora; o total dos rendimentos tributáveis; o imposto retido na fonte; a data do recebimento; e o número de meses (período ao qual se refere o processo).
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Débora Ferrareze é advogada especialista em direito do trabalho, finanças, investimento e banking. Sócia no escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, com pós-graduação pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Complexo Educacional Damásio de Jesus, além de diversos cursos nas áreas de administração financeira e gestão financeira empresarial pela Fundação Getulio Vargas.