Pesquisar
Close this search box.

Inclusão no Campo de Jogo: A Participação de Atletas com Deficiência em Esportes Tradicionais

Por Vinícius Nascimento Coutinho Ramos[1]

INTRODUÇÃO

Este artigo analisa a participação de atletas com deficiência em competições esportivas tradicionais destinadas a pessoas sem deficiência. São discutidos os benefícios dessa inclusão, os desafios enfrentados pelos atletas e pelas organizações esportivas, além de uma análise jurídica da situação.

Com a chegada dos jogos Olímpicos, a presença de atletas com deficiência em esportes tradicionais tem ganhado destaque, tendo em vista a atleta brasileira, Bruna Alexandre, ter se tornado a primeira atleta paralímpica brasileira a ser convocada para a disputa dos Jogos Olímpicos, assim como o atleta Gabriel Garcia, se tornou o primeiro homem a participar das duas competições no mesmo ano. Os fatos tiveram repercussão na mídia e gerou bastante debate sobre a possibilidade de participação de atletas com deficiências em competições tradicionais, o que será analisado a seguir.

Destaca-se que, não se trata de um fato novo, pois nas Olímpiadas de 2012 tivemos a participação do atleta paralímpico, Oscar Pistorius, disputando uma olímpiada em igualdade de condições com atletas sem deficiência.

Com o passar dos anos, o número de pessoas com deficiência praticando esportes tem se tornado cada vez maior, o que faz com que novas situações surjam trazendo a necessidade de debates sociais, jurídicos e científicos.

Entretanto, ainda não encontramos o cenário ideal, pois infelizmente o capacitismo[2] ainda afeta a prática de esportes tradicionais por pessoas com deficiência de diversas maneiras, impactando desde a acessibilidade física até o reconhecimento e valorização dos atletas.

  • A PRESENÇA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESPORTE

Neste tópico, será abordado o contexto histórico e legal sobre a presença de pessoas com deficiências no Esporte.

A deficiência ao longo do tempo sempre foi alvo de visões estereotipadas. Se inicialmente a questão era mais relacionada ao misticismo ou à religião, atualmente ainda são comuns em nossa sociedade generalizações errôneas relacionadas às pessoas com deficiência, tais como a ideia de que todas devam ser tratadas com piedade ou com admiração exagerada, reforçando ideias de subestimação ou superestimação de suas capacidades (AMARAL, 1998).

Com o decorrer dos anos os esportes têm auxiliado a mudar esse tipo de visão, pois o esporte além de trabalhar o físico, possibilitando uma vida mais sadia e vigor, também trabalha a conexão entre pessoas.

O esporte, segundo Teixeira (1999), tem como objetivo na formação humana a promoção da saúde, sociabilização, construção de valores morais e éticos, bem como, recreação e lazer. Com isso, verifica-se a importância do esporte na formação de diversos valores humanos, portanto é crucial que pessoas com deficiência estejam englobadas e lhes sejam garantidas a promoção do esporte.

Historicamente, as maiores evidências que temos da presença de pessoas com deficiência no esporte nos remete a pensar no desporto adaptado, porém é possível encontrarmos pessoas com deficiências presentes em diferentes polos.

O movimento para a inclusão de pessoas com deficiência no esporte começou a ganhar força no final do século XIX e início do século XX, com um progresso significativo ocorrendo nas décadas seguintes.

Como um marco na origem do Desporto Adaptado, temos que na cidade de Amheim, na Alemanha tivemos o maior acontecimento voltado para as pessoas com deficiência da época: mais de 1900 atletas de 42 países. (COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO, 2008).

Temos como uma das principais iniciativas para a prática do desporto por pessoas com deficiência, especialmente quando nos referimos ao desporto adaptado, a Segunda Guerra Mundial. No ano de 1944, o esporte foi usado como parte da reabilitação de veteranos de guerra com lesões na medula espinhal. Esta iniciativa marcou o início do movimento moderno de esportes para pessoas com deficiência.

Tal situação contribuiu inclusive para o desenvolvimento dos Jogos Paralímpicos, pois os primeiros Jogos Internacionais de Stoke Mandeville foram realizados em 1948, coincidindo com os Jogos Olímpicos de Londres, marcando o início do que mais tarde se tornaria os Jogos Paralímpicos. Entretanto, os primeiros Jogos Paralímpicos oficiais foram realizados em Roma, em 1960, com a participação de 400 atletas de 23 países.

O Brasil só participou pela primeira vez nos jogos de 1972, na Alemanha. Ao todo o Brasil participou de 14, totalizando 373 medalhas.

Com o passar dos anos, foram surgindo normas nacionais e internacionais, legislações e tratados que versassem sobre as pessoas com deficiências. No esporte não fora diferente, diversos direitos garantidores foram surgindo a fim de incluir a pessoa com deficiência no esporte.

No Brasil, quando nos referimos a legislações que abordam a presença de pessoas com deficiência no esporte, é sempre bom destacar o Capítulo IX da Lei Brasileira de Inclusão – Do Direito à Cultura, ao Esporte, ao Turismo e ao Lazer – especialmente no que dispõe seus artigos 42 e 43.

Internacionalmente, nós temos a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a Carta Paralímpica, como principais normas legais que asseguram o direito do desenvolvimento do esporte para pessoas com deficiência. Já no Brasil, temos como principais legislações o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015) e a Lei Geral do Esporte (Lei Nº 14.597/2023).

Verifica-se que, apesar das legislações existentes que buscam garantir a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência nos espaços esportivos, bem como a evolução histórica da presença de PCD´s na sociedade, ainda há uma grande resistência no tratamento e nas oportunidades oferecidas. Muitas vezes, as normas e regulamentos são negligenciados, o que resulta em obstáculos para a participação plena das pessoas com deficiência no esporte.

  • LEI GERAL DO ESPORTE E A PRESENÇA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESPORTE

Inicialmente é importante reiterar a informação de que a prática esportiva é um direito constitucional. Embora sejam conhecidos os benefícios físicos e sociais do esporte, o seu acesso como direito social ainda não é irrestrito e universal.

A principal legislação esportiva no Brasil, a Lei nº 14.597/23, abordou de forma bastante superficial a presença de pessoas com deficiência no Esporte.

Inicialmente impende destacar que, a Lei aborda o esporte de maneira ampla, não se fixando apenas ao esporte profissional. Além disso, entende que são princípios fundamentais do esporte, dentre outros, a educação, inclusão e saúde.

De acordo com a Lei, esporte é toda forma de atividade física que, de modo informal ou organizado, tenha como objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.

A Lei, de forma geral, prevê à promoção, fomento e desenvolvimento de práticas esportivas e suas manifestações a todos os cidadãos sem distinção, ou seja, a Lei visa garantir o direito à prática esportiva para todas as pessoas, independentemente de idade, gênero, condição física, social, econômica ou qualquer outra característica.

De todo modo, a Lei traz um compromisso com a utilização do esporte como uma ferramenta social para promover a inclusão, saúde e desenvolvimento pessoal em diversas esferas da sociedade, contribuindo para uma visão mais ampla e integrada do papel do esporte na sociedade.

Antes de iniciar a análise do caso concreto, é necessário abordarmos sobre os paratletas e traçar um paralelo quanto sua atividade exercida, abordando se é de alto rendimento e se pode ser considerada profissional.

A participação de atletas com deficiência no desporto profissional é uma questão importante que envolve considerações legais, éticas e de inclusão. Vários países têm adotado medidas para garantir que atletas com deficiência tenham a oportunidade de competir e se destacar no desporto profissional.

No Brasil, a condição de “atleta com deficiência” não determina automaticamente se um indivíduo é considerado um atleta profissional ou não. A profissionalização de um atleta, seja ele com ou sem deficiência, depende de diversos fatores, incluindo seu desempenho, contrato com clubes ou equipes, patrocínios, participação em competições profissionais, entre outros.

É importante observar que a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23) não faz distinção entre atletas com ou sem deficiência. Portanto, um atleta com deficiência pode se tornar um atleta profissional da mesma forma que um atleta sem deficiência, desde que cumpra os requisitos necessários e alcance os níveis de competição e remuneração profissional adequados.

A própria legislação esportiva, em seu Art. 1º, §1º, traz uma denominação do termo esporte e o subdivide em alguns subtópicos que nos ajuda a identificar se profissional ou não.

O Desporto profissional, denominado na legislação como desporto formal ou de alto rendimento, é aquele regulado por normas nacionais e internacionais, e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte.

Um dos principais pontos a ser observado é a finalidade de competição que possui o desporto profissional, ou seja, o principal requisito para a prática do esporte ser considerado profissional ou não é que ele seja organizado por uma federação e tenha regras para sua disputa, pois “Sem regra, inexiste Esporte”. (CASTRO, 2017, p. 17))

Superada a denominação de esporte de alto rendimento e distinção das demais práticas esportivas, passamos para o que a Lei entende como Atleta Profissional. De acordo com o artigo 72, parágrafo único, da Lei 14.597/23, considera-se atleta profissional:

[…] Parágrafo único. Considera-se atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedica à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como recebe sua remuneração. (BRASIL, 2023)

Sendo assim, independente da modalidade esportiva praticada, para ser considerado desporto de alto rendimento e atleta profissional, a atividade praticada deve cumprir os requisitos acima descritos. Desse modo, o Atleta com deficiência deverá ser considerado atleta profissional de alto rendimento desde que cumpra com os requisitos previsto em Lei e acima descritos.

  • A PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS COM DEFICIÊNCIA EM ESPORTES TRADICIONAIS

Em mais um ano Olímpico/Paralímpico o assunto sobre a presença de pessoas com deficiência em esportes tradicionais veio à tona, especialmente com o caso da atleta brasileira de tênis de mesa que se tornou a primeira atleta mulher brasileira a participar, no mesmo ano, das olímpiadas e paralimpíadas.

Bruna Alexandre é atleta do tênis de mesa na modalidade paralímpica por ter um de seus membros superiores amputados e foi convocada para participar dos Jogos Olímpicos de Paris, 2024, se tornando a primeira atleta brasileira da história a realizar tal feito.

Destaca-se que, no Brasil já tivemos casos de Atletas Guias que disputaram as Olimpiadas e Paralimpíadas. Neste ano inclusive tivemos o caso de Gabriel Garcia que se tornou o 1º homem brasileiro a ser convocado para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos no mesmo ano.

Como vimos, não há na legislação brasileira, tampouco internacionalmente, qualquer distinção quanto ao esporte praticado por pessoas com deficiência e pessoas sem deficiência.

Destaca-se que, desde que não haja impedimento no regramento específico da competição, bem como, não fique comprovada qualquer desvantagem/vantagem capaz de ferir a isonomia da competição, o Atleta com deficiência poderá competir no desporto considerado tradicional.

A participação de atletas com deficiência em competições tradicionais levanta importantes questões jurídicas e regulatórias. A legislação internacional, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, e leis nacionais, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, fornecem o arcabouço legal para garantir que esses atletas tenham oportunidades iguais.

Organizações esportivas, como o Comitê Olímpico Internacional (COI) e federações esportivas individuais, têm trabalhado para adaptar suas regras e regulamentos, permitindo a participação inclusiva e justa de atletas com deficiência. As decisões judiciais e a revisão contínua das políticas esportivas são cruciais para a promoção de um ambiente competitivo equitativo.

Apesar da atleta Bruna ter se tornado a primeira atleta brasileira a realizar tal feito, esse caso não é uma novidade na história dos jogos olímpicos, pois nas Olímpiadas de 2012, Oscar Pistorious se tornou o primeiro atleta paralímpico a disputar uma olímpiada na história.

Oscar Pistorius é um corredor sul-africano amputado bilateral e utilizava próteses de fibra de carbono conhecidas como “lâminas de corrida”.

No entanto, a situação enfrentada pelo pioneiro foi um pouco mais problemática que a da atleta brasileira, pois inicialmente o atleta sul-africano foi proibido de competir com atletas não amputados. A alegação usada na época era a de que as próteses utilizadas por ele lhe conferiam vantagem quando se comparado aos atletas sem deficiência, o que segundo a Federação Internacional de Atletismo estaria ferindo o princípio da igualdade previsto na Lex Sportiva.

De acordo com a Lei Geral do Esporte: “Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais”.

Em 2007, a Associação Internacional das Federações de Atletismo (IAAF) realizou testes que concluíram que as próteses de Pistorius ofereciam uma vantagem competitiva injusta, devido ao menor gasto energético e maior eficiência mecânica em comparação aos demais atletas.

Em janeiro de 2008, a IAAF proibiu Pistorius de competir com atletas não amputados. Segundo a federação, a utilização da prótese violaria a regra da competição nº 144.2, que proíbe o uso de qualquer equipamento que incorpore molas, rodas ou qualquer outro elemento que forneça ao atleta uma vantagem sobre outro.

Pistorius então apelou ao Tribunal Arbitral do Esporte (TAS), em março de 2008, sob a alegação de que a decisão era discriminatória, ferindo princípios de Direitos Humanos, além de não respeitar acesso igualitário e valores olímpicos.

o TAS decidiu a favor de Pistorius, concluindo que não havia provas suficientes de que suas próteses lhe proporcionavam uma vantagem competitiva injusta. Com essa decisão, Pistorius foi autorizado a competir em eventos de atletismo para atletas não deficientes.

A participação de Pistorius gerou debates sobre o papel da tecnologia no esporte e como equilibrar a igualdade de condições com as vantagens proporcionadas por dispositivos assistivos. A decisão do TAS estabeleceu um precedente importante para futuros casos envolvendo atletas com deficiência.

Mesmo que o caso de Pistorious tenha sido o mais famoso, existem diversos outros casos de atletas com deficiência disputando competições tradicionais, no Futebol por exemplo tivemos recentemente o caso do Thallyson, jogador com passagens pelo Clube de Regatas do Flamengo, e que não possuía a mão esquerda.

Os Esportes Eletrônicos podem servir como exemplo para as demais modalidades esportivas, pois é possível vermos um grande número de pessoas com deficiência disputando em igualdade de condições com pessoas sem deficiência, tendo em vista os diversos recursos de acessibilidades que permitem a participação igualitária entre os competidores.

A participação de Atletas com deficiência em esportes convencionais possui impactos significativos tanto no esporte quanto na sociedade em geral. É importante que cada vez mais as federações esportivas tenham regulamentos que possibilitem a inclusão de PCD´s em competições “tradicionais”. Destaca-se que, em todos os casos deve ser observado o Princípio da Paridade de Armas no Desporto e a integridade física dos atletas.

CONCLUSÃO

A presença de pessoas com deficiência em esportes convencionais, junto a pessoas sem deficiência, ajuda quebrar barreiras e estigmas associados à deficiência, promovendo a ideia de que atletas com deficiência podem competir ao mais alto nível esportivo.

Combater o capacitismo no esporte é essencial para criar um ambiente inclusivo e equitativo para todos os atletas. Isso requer esforços coordenados em termos de legislação, políticas, educação e conscientização. Ao promover a inclusão e combater preconceitos, o mundo do esporte pode se tornar um espaço onde todos os atletas, independentemente de suas habilidades, possam competir e alcançar seu potencial máximo.

O debate sobre o tema é importante para que cada vez mais surjam legislações e políticas públicas que possibilitem a inclusão de pessoas com deficiência no esportiva. Além disso, faz com que mais pessoas tenham acesso à informação fazendo com que situações como a de Bruna, Pistorious e Thallyson se tornem comum.

A participação de atletas com deficiência em esportes tradicionais é facilitada por uma combinação de princípios inclusivos, decisões judiciais e adaptações regulatórias específicas. Embora não tenha um regulamento específico que aborde diretamente essa questão, a adesão aos princípios de igualdade e não discriminação, juntamente com decisões importantes como a do caso de Oscar Pistorius, exemplificam o caminho para a inclusão de atletas com deficiência no cenário esportivo. A contínua colaboração entre o COI, as federações esportivas e outras organizações é essencial para promover uma maior inclusão e igualdade no esporte.

Referências Bibliográficas

ANDRADE, Sidney. Capacitismo: o que é, onde vive, como se reproduz? Disponível em: https://medium.com/@sidneyandrade23/capacitismo-o-que%C3%A9-onde-vivecomo-se-reproduz-5f68c5fdf73e.  Acesso em: 06 jan. 2024.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Brasil. Planalto. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm.  Acesso em: 05 jan. 2024.

BRASIL. Planalto. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14597.htm. Acesso em 10 jan. 2024.

COSTA, Alberto Martins.;SOUSA, Sônia Bertoni. (2004). Educação física e esporte adaptado: História, avanços e retrocessos em relação aos princípios da integração/inclusão e perspectivas para o século XXI. Rev. Bras. Cienc. Esporte, Campinas, 25(3),27-42.

FLORENCE, Rachel B. Poltroneri – Paralimpíadas e o desporto adaptado.

ROSSETTO, Elisabeth et al. Aspectos Históricos da Pessoa com Deficiência. Educere et Educare Revista de Educação, vol. 1, nº 1, p. 103-108, 2006.

LEI EM CAMPO. Pistorius: antes da cadeia, a glória – Disponível em: https://leiemcampo.com.br/pistorius-antes-da-cadeia-a-gloria/

Reflexões Jurídico-Desportivas do Grupo de Estudos Direito e Desporto da Universidade São Judas – Volume 1.

[1] Advogado. Atleta de Power Soccer (Futebol em Cadeira de Rodas). Pessoa com Deficiência. Membro das comissões de Direito Desportivo e de Direito das Pessoas com Deficiência da OAB Nova Iguaçu/RJ. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Auditor da 2ª CD do TJDFS/RJ. Auditor da CD do Tribunal de Justiça Desportiva da LSB. Auditor da 2ª CD do TJDFS/RS. E-mail: [email protected]

[2] capacitismo, vem do termo inglês ableism, refere-se a uma postura preconceituosa que hierarquiza as pessoas em função da adequação dos seus corpos à corponormatividade

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.