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Intermediários e atletas menores de idade

Já faz alguns anos que a FIFA anunciou que as regras de representação de atletas, técnicos e clubes de futebol seriam modificadas, ao passo que a sistemática dos intermediários, introduzida em 2015, não funcionou como se esperava.

Como a nova regulamentação ainda não chegou, o mercado de agenciamento de atletas, técnicos e clubes de futebol segue regido pelas diretrizes gerais do FIFA Regulations on Working with Intermediaries (RWI)[1] e, no Brasil, pelo Regulamento Nacional de Intermediários (RNI)[2], publicado pela Confederação Brasileira de Futebol.

Não tenho dúvida de que um dos temas mais controvertidos da sistemática vigente de representação de atletas se relaciona aos menores de idade. Vejamos o artigo 24 do RNI:

Art. 24 – Nenhuma comissão será devida e paga ao Intermediário em relação a jogador menor de 18 (dezoito) anos de idade, independente do pagador, em razão de expressa vedação no Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, sendo obrigatória a menção a este dispositivo no Contrato de Representação.

Parágrafo único – É vedada ao jogador não profissional menor de 18 (dezoito) anos de idade, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a contratação dos serviços de Intermediário para negociar quaisquer dos instrumentos contratuais dispostos no art. 2º deste Regulamento, tendo em vista a nulidade estabelecida pelo art. 27-C, VI da lei 9.615/98, assim como fica proibida a realização de qualquer pagamento ao referido Intermediário.

De acordo com o dispositivo acima transcrito, os atletas menores de 18 anos, que ainda não tenham se profissionalizado, estão proibidos de contratarem serviços de intermediário, sendo igualmente proibido qualquer pagamento a um intermediário em relação a jogador menor de 18 anos, ou seja, ainda que o atleta tenha se profissionalizado antes dos 18 anos e tenha contratado os serviços de um intermediário, não poderá remunerá-lo.

Embora existam respeitáveis opiniões no sentido de que os atletas realmente não deveriam ter “empresário” em tenra idade, considero bastante relevante o argumento de que os jogadores mais jovens são justamente aqueles que mais precisam de orientação, com o objetivo de iniciarem as suas jornadas no mercado do futebol.

Como em qualquer ramo de atividade, existem profissionais competentes e outros que não são recomendados, mas não parece adequado que jovens atletas e bons intermediários sejam privados de trabalharem juntos em razão dos maus exemplos.

Outro aspecto bastante questionável do RNI, diz respeito ao fato de que os intermediários contratados por menores de idade já profissionalizados não podem ser remunerados, o que abre espaço para o inconcebível “trabalho gratuito”.

Pelo que já foi divulgado sobre a vindoura nova regulamentação dos intermediários da FIFA, que voltarão a ser chamados de “agentes”, não há perspectivas de uma efetiva mudança nas regras vigentes sobre a representação de menores, ou seja, jovens atletas que necessitam de orientação para as suas carreias e excelentes agentes que tanto podem contribuir com atletas mais novos, continuarão impossibilitados de trabalharem em conjunto, ao menos pela legislação aplicável.

Até a próxima.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


[1] https://digitalhub.fifa.com/m/352df54820ee1a59/original/cr6dquxm2adupv8q3ply-pdf.pdf acesso em 04 de dezembro de 2022.

[2] https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202201/20220103142001_775.pdf acesso em 04 de dezembro de 2022.

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