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Jogador intimidado por torcedor pode rescindir contrato com clube? Entenda o que diz legislação trabalhista e desportiva

Nos últimos anos, o futebol brasileiro tem vivenciado uma crescente e preocupante normalização de cobranças e intimidações de jogadores na porta dos centros de treinamento (CTs) de seus respectivos clubes. O que antes poderia ser considerado um caso isolado, hoje se tornou uma prática quase que rotineira.

Fluminense e Vasco tiveram que conviver com episódios dessa natureza nos últimos dias. Na ocasião, torcedores organizados abordaram jogadores que chegavam aos respectivos CTs para treinar. No caso do Tricolor, alguns atletas tiveram seus carros danificados.

Jogador ameaçado pode pedir rescisão indireta de contrato com o clube?

Diante desse cenário de crescente violência, uma questão que surge é: um jogador que for ameaçado (física e verbalmente) por torcedor pode rescindir contrato com o clube? A resposta para essa pergunta, embora complexa, tende a ser positiva, desde que determinadas condições sejam cumpridas.

No âmbito jurídico, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) oferecem algumas diretrizes. O artigo 483 da CLT, por exemplo, permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado sofrer qualquer tipo de ofensa física, moral ou psicológica que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos atletas, a situação pode ser enquadrada como uma falta grave do empregador, se este não tomar medidas adequadas para garantir a segurança do jogador.

Rubens Gama, advogado especializado em direito trabalhista, afirma que “cada caso precisa ser analisado com cuidado e se entender especificidades”. “É importante lembrar o art. 483, letra ‘f’, da CLT, que permite a rescisão pela chamada ‘culpa do empregador’ nas hipóteses em que o empregado for fisicamente agredido ou ofendido. Agora, a lei diz que a ofensa deve ser praticada pelo empregador ou por seus prepostos, o que não enquadra nesses casos de ameaças de torcedores”.

A Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte (LGE) também protegem os direitos dos atletas e prevê que o contrato pode ser rescindido unilateralmente pelo jogador, sem que ele precise pagar a multa rescisória, se ficar comprovado que a integridade física e psicológica do atleta está em risco e que o clube não adotou providências para mitigar esses riscos.

“A Lei Pelé não trata especificamente da segurança dos atletas, a não ser indiretamente quando prevê a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os mesmos, mas me parece que a obrigação dos clubes nesse sentido decorre das relações trabalhistas em geral, até por aplicação subsidiária da CLT.  A Lei Geral do Esporte da mesma forma, com o complemento de prever, no art. 84, que é dever dos clubes assegurar condições dignas de trabalho, dentre elas, a nosso ver, a segurança e o bem-estar físico e psicológico dos atletas, que pode ficar comprometido em um ambiente de intimação por parte da torcida. Nesse sentido, entendo que o atleta intimidado poderia requerer judicialmente a rescisão do contrato, mas é natural que o julgador tenha certa reticência em aplicar a justa causa ao clube empregador. Me parece que o atleta teria o ônus de provar que o clube contribuiu para a situação, seja de maneira omissiva ou incentivando os torcedores, de maneira indireta, a realizarem as ameaças, como abrindo os CTs, etc”, explica o advogado Carlos Henrique Ramos, especialista em direito desportivo.

Entretanto, a concretização da rescisão contratual depende da análise de cada caso específico. É necessário comprovar a existência das ameaças e a omissão do clube em garantir a segurança do atleta. Além disso, o jogador precisará de apoio jurídico para mover uma ação e provar que as condições de trabalho se tornaram intoleráveis.

De maneira resumida, podemos afirmar que um jogador ameaçado e/ou intimidado, fisicamente ou verbalmente, por torcedores pode sim buscar a rescisão de seu contrato com o clube, desde que consiga demonstrar que tais ameaças comprometeram sua segurança e que o clube não tomou as medidas necessárias para protegê-lo. O processo, porém, exige uma análise cuidadosa e criteriosa.

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