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Jogadores que serviram as seleções podem atuar pelo Brasileirão em intervalo menor do que 66h?

A presidente do Palmeiras, Leila Pereira, disponibilizou um de seus aviões para trazer o zagueiro Gustavo Gómez e o meio-campista Richard Ríos após os jogos de suas respectivas seleções, Paraguai e Colômbia, nesta terça-feira (19), pelas Eliminatórias da Copa do Mundo de 2026.

A “operação” visa garantir que a dupla não desfalque o Verdão na decisiva partida desta quarta-feira (20), contra o Bahia, na Arena Fonte Nova, pela 34ª rodada do Campeonato Brasileiro. O Alviverde é o vice-líder da competição nacional, com 64 pontos, quatro a menos que o líder Botafogo.

Dessa forma, a tendência é que a dupla, assim como já ocorreu com outros jogadores de diferentes equipes, atue em duas partidas oficiais em um intervalo inferior ao previsto pelo Regulamento Geral de Competições (RGC) — documento da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que estabelece as regras de todos os campeonatos de futebol realizados no Brasil —, que é de 66 horas.

No entanto, isso não significa que o clube paulista esteja infringindo o regulamento da confederação. O advogado Matheus Laupman explica que o intervalo de 66 horas previsto no RGC não é válido quando consideramos partidas de seleções nacionais.

“Neste caso concreto, devemos verificar o que diz o artigo 27 do RGC da CBF. Essa disposição estabelece que, em regra, os atletas não poderão atuar em partidas por competições coordenadas pela CBF sem observar o intervalo de 66 horas entre uma partida e outra. Logo, uma das possíveis interpretações é que a restrição se aplica apenas às competições coordenadas pela CBF, ou seja, as partidas das eliminatórias não contariam para essa proibição das 66 horas, e, por consequência, os atletas estariam liberados a atuar por seus clubes. Cabe destacar que esse intervalo foi amplamente negociado entre as entidades desportivas e de classe”, explica o especialista em direito desportivo.

O artigo 27 do RGC possui a seguinte redação: “Como regra geral, os clubes não poderão disputar, e os atletas não poderão atuar em partidas por competições coordenadas pela CBF, sem observar o intervalo mínimo de 66 (sessenta e seis) horas entre o horário de término previsto da primeira partida e o horário de início previsto da segunda partida.”

Além de deixar expresso que o intervalo de 66 horas atende exclusivamente às competições organizadas pela CBF, o parágrafo 1º do artigo em questão diz: “O disposto neste artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas, de partidas de desempate em competições oficiais ou de partidas em que o atleta retorna da sua Seleção Nacional.”

Contudo, como as legislações desportivas brasileiras — Lei Pelé e Lei Geral do Esporte — são omissas quanto ao intervalo entre partidas, o tema pode ser discutido na esfera trabalhista. É o que explica a advogada Carolina Mayer Spina.

“A questão é superimportante, sobretudo porque exige uma interpretação jurídica sistemática, no sentido de entender os motivos para a existência de normas de proteção. Se analisarmos a Lei Pelé ou a Lei Geral do Esporte, identificaremos que não há previsão sobre a temática dos intervalos entre partidas de futebol. No entanto, devido à relevância das questões de saúde dos trabalhadores — lembrando sempre que o jogador de futebol é um trabalhador —, a CBF, com expressa adesão dos clubes, convencionou um intervalo de 66 horas entre o término de uma partida e o início de outra. Isso está previsto no artigo 27 do Regulamento Geral de Competições da CBF. Esse intervalo, inclusive, já foi de 72 horas; atualmente, é de 66 horas. Trata-se do que a doutrina chama de ‘intervalo interjogos’”, explica a especialista em direito trabalhista.

“Aliás, o próprio regulamento diz que, para haver redução desse intervalo de forma excepcional, é necessária a apresentação de um atestado médico comprovando a aptidão do atleta (parágrafo 2º). Sendo assim, sobretudo porque as partidas do Brasileirão serão disputadas após os jogos das Eliminatórias, os clubes, por mais que criem condições teóricas ‘seguras’ para o retorno rápido dos atletas a fim de participarem da rodada, estão violando normas vigentes de proteção à saúde dos jogadores. E essa violação gera, sim, direito à reparação. Em tempo, mesmo que o atleta fique no banco de reservas, persiste a infração, pois o intervalo é uma pausa”, conclui.

Crédito imagem: Reprodução/Gustavo Gomez

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