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Justa Causa Desportiva: quando o atleta pode rescindir com o clube por não estar jogando

Por Renan Lopes

É de comum conhecimento por todos, que ambas as partes em uma relação jurídica devem cumprir com a sua parte na avença, não podendo “apontar o dedo” para a outra parte que não cumpriu a sua determinação, se também ainda não cumpriu com a sua. É o que chamamos no direito de “Exceção do Contrato Não Cumprido”, conforme previsão do art. 476, Código Civil.

Todavia, em uma relação jurídica mais específica, qual seja, a desportiva laboral, em que figuram como partes atleta-clube, estamos falando de obrigações recíprocas exclusivamente trabalhistas: as do atleta, mencionadas no art. 35, Lei nº 9.615/98, e, as do clube, mencionadas no art. 34, Lei nº 9.615/98.

Além das obrigações que cabem a cada uma das partes, o clube possui a principal delas: pagar o salário de seus atletas em dia, bem como proporcionar-lhes condições favoráveis para a prática desportiva (art. 34, II, da citada lei).

Quando isso não ocorre, o atleta pode se valer de alguns instrumentos jurídicos respaldados pela lei, como recusar a competir enquanto seus salários estiverem em atraso a partir de 2 (dois) meses (art. 32), ou até mesmo solicitar a rescisão do seu contrato, com o pagamento de todos os seus direitos, quando o atraso superar os 3 (três) meses (art. 31), entendendo como salário o seu sentido mais amplo (salário em carteira, direito de imagem, FGTS e demais verbas trabalhistas).

As hipóteses de rescisão unilateral (ou seja, a rescisão solicitada pelo atleta, em decorrência da quebra contratual pelo clube), encontram-se no art. 28, §5º, incisos III, IV e V, da Lei Pelé, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão unilateral previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme art. 483, desta lei.

Mas além das hipóteses legais de rescisão unilateral do contrato pelo empregado (atleta), existe ainda outra hipótese em benefício do atleta profissional de futebol, prevista no Regulamento de Transferências da FIFA (RSTP, sigla em inglês), qual seja: justa causa desportiva, conforme art. 15 deste regulamento.

Ocorre a justa causa desportiva quando o atleta atua oficialmente (não contam amistosos) em menos de 10% (dez) por cento das partidas previstas para aquela temporada do seu clube atual.

Ou seja, se o clube tem 60 (sessenta) partidas para fazer em determinada temporada e o atleta deixa de atuar em menos de 6 (seis) partidas, a FIFA entende que o clube não tem interesse em contar com este atleta (salvo quando ocorrer lesão ou outro tipo de impossibilidade contratual ou regulamentar imposta ao atleta), razão pela qual não é justo que este se veja impossibilitado de realizar o seu labor, perdendo a oportunidade de aparecer em outro clube e seguir a sua carreira.

Ocorrendo a justa causa desportiva, o atleta deverá procurar, por meio de seu advogado, a Câmara de Resoluções de Disputas da FIFA (DRC, sigla em inglês), comprovando de fato que ocorreu a justa causa desportiva no seu caso, bem como trazendo documentos e provas que corroboram para a aplicação de tal rescisão.

Lembrando que existe um prazo máximo de 15 (quinze) dias para que um atleta possa se valer de tal mecanismo, começando a contar a partir da última partida realizada na temporada pelo seu clube atual.

Em caso de ser comprovada a justa causa desportiva, o atleta terá o seu contrato rescindido (sem prejuízo de receber os valores devidos pelo contrato) e liberado para procurar outro clube ou aceitar determinada oferta.

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