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Justiça comum ou Justiça Desportiva? Há vedação a acesso à Justiça comum no futebol?

O Campeonato Carioca trouxe à tona recentemente mais uma das grandes polêmicas do Direito Desportivo: uma suposta vedação do acesso à Justiça comum. Segundo alguns dos estudiosos da área, permitir o acesso dos clubes ao Judiciário comum pode gerar transtornos ao andamento das competições, indo de encontro ao princípio do pro competitione, que destaca a relevância da competição na análise dos casos.

Nossa Constituição, no entanto, garante a todos o acesso ao Judiciário. Segundo o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O mesmo documento, no entanto, traz, no artigo 217, § 1º, que “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.

O que poderia aparentar um conflito de normas, no entanto, é facilmente solucionável. Primeiro porque o artigo 217 não diz que o Poder Judiciário não admitirá ações ligadas à disciplina e às competições esportivas, apenas impõe uma condição de admissibilidade específica para que sejam admitidas. Em segundo lugar porque o parágrafo primeiro é claro em delimitar quais são os casos dentro do Direito Desportivo que deverão passar pela Justiça Desportiva, e estes se limitam às questões de disciplina e competição. A simples leitura dos textos normativos deixa claras as limitações.

No entanto, após o clássico entre Vasco e Fluminense pela atual edição do Campeonato Carioca, a procuradoria denunciou o Fluminense com base no artigo 231 do CBJD. Esse artigo, que prevê até eliminação da competição, se destina a inibir, de forma compatível com a Constituição, que clubes busquem o Poder Judiciário sem esgotar as instâncias esportivas para os casos relativos a disciplina e competição. O Fluminense, no entanto, buscou o amparo do Judiciário para garantir o cumprimento de um contrato que havia firmado com os responsáveis pela administração do Maracanã.

A execução desse contrato poderia interferir no andamento da competição, o que permitiria a interpretação de que essa seria uma matéria que caberia à Justiça Desportiva. No entanto, ainda que o processo pudesse influenciar a competição (como tantos outros podem), não se tratava de uma questão disciplinar, tampouco de uma questão relativa à competição. É preciso deixar claro que nem todo processo que afeta a competição é de competência da Justiça Desportiva, apenas aqueles que dela decorram.

Questões trabalhistas, cíveis, criminais, empresariais e tantas outras que envolvem entidades desportivas podem influenciar o andamento das competições. Essas questões, no entanto, não são de competência da Justiça Desportiva. Por esse motivo, não há que se falar em limitação do acesso ao Poder Judiciário, da mesma forma que não se pode punir qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça tal direito constitucionalmente garantido.

No caso concreto citado, a Procuradoria do TJD-RJ achou por bem retirar a denúncia em face do Fluminense, baseada no artigo 231 do CBJD, no momento do julgamento, evitando que a questão fosse apreciada pelos auditores.

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