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Justiça da Paraíba reconhece responsabilidade solidária de ex-presidente da Campinense em ação de técnico por pagamentos atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região da Paraíba reformou a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e reconheceu a responsabilidade solidária do ex-presidente afastado da Campinense, Danylo Leite Maia, em ação trabalhista ingressada por um ex-técnico do clube, em que requer o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias.

De acordo com o advogado Paulo Henrique Pinheiro, parte da defesa do treinador no processo, a decisão “é um precedente judicial importante dentro do sistema do futebol brasileiro”.

“Quando há prática de atos ilícitos, de gestão irregular, temerária ou contrários ao estatuto social, a legislação brasileira é clara em impor a responsabilidade solidária e ilimitada dos dirigentes. Espero que decisões nesse sentido sejam ampliadas no contexto nacional quando provadas tais situações”, declarou.

“A definição de gestão temerária não é subjetiva, pois encontra previsão expressa na Lei Pelé e na lei que trata da responsabilidade fiscal no desporto. No caso específico o acórdão regional registrou elementos fáticos que podem ser enquadrados no art. 27 ¤ 11 da Lei Pelé, como por exemplo a confusão patrimonial entre as contas do clube e do ex-dirigente e práticas de irregularidades que provocaram o seu afastamento. Por esta razão responde o dirigente de forma solidária com o clube”, explica o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo.

A decisão

Na decisão, o desembargador Marcello Wanderley Maia Paiva entendeu que o ex-presidente da Campinense é solidariamente responsável pela dívida, uma vez que além de realizar os pagamentos dos salários utilizando sua conta bancária pessoal, ele recentemente foi afastado pelo Conselho Deliberativo do clube após a identificação de diversas infrações.

A decisão do magistrado foi amparada no artigo 27, parágrafo 11 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) e no artigo 24, parágrafo 2º, da Lei 13.155/2015 (Lei da Responsabilidade Fiscal do Esporte), que trazem que os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.

O que diz o ex-dirigente

Em sua defesa, Danylo Maia concentra sua tese de ilegitimidade passiva na ausência de comprovação de uso dos créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, nos termos ditados pelo artigo 27 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

Por outro lado, a defesa dele nada menciona acerca de sua destituição antecipada do cargo de presidente do clube, por decorrência de irregularidades verificadas durante sua gestão.

Crédito imagem: Campinense

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