O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais anulou o contrato de direito de imagem ajustado entre um atleta de futebol e um clube da cidade de Ipatinga. O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, reconheceu que o valor se tratava de salário.
Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo consideram que a decisão do magistrado foi acertada.
“A decisão do magistrado está correta. Formalmente, para a cessão da imagem do atleta, deve ser firmado um contrato de licença para este fim. Comprovado que sequer havia contrato, logo, o pagamento é salário. Mesmo após a nova Lei Geral do Esporte (que não se aplica ao caso em razão do início da sua vigência), a formalização do contrato é condição indispensável nesta situação. No presente caso sequer se discute a natureza jurídica da parcela, mas sim a ausência do requisito da sua constituição”, explica o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo.
“Ao que se tem conhecimento do caso em questão, ainda que houvesse contrato de imagem estabelecido entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora, referido ajuste contratual apenas teria validade jurídica se a fixação de direitos, deveres e condições cumprissem os limites legais. Neste caso, em observando as regras relativas ao contrato especial de trabalho desportivo, e ao contrato de cessão ao uso de imagem do atleta, este último seria de natureza civil”, conta Ana Mizutori, advogada especializada em direito desportivo, que acrescenta:
“Ao ultrapassar o limite estabelecido pela derrogada Lei Pelé, em seu art. 87-A (40% do valor total da remuneração a ser paga a título de direitos de imagem), atualmente, pelo art. 164, §2° da Lei Geral do Esporte (50%), o clube pode suprimir direitos laborais do atleta empregado, camuflando o pagamento de salário, com o de imagem. Neste caso, o contrato pode ter a sua validade jurídica desconsiderada, sendo considerado nulo de pleno direito, diante do desvio da finalidade do pagamento da imagem. Parece acertada a decisão, demonstrando a atenção dos julgadores na legislação específica do esporte em uma relação envolvendo o atleta e o clube empregador”, completa.
Entenda o caso
O atleta atuou defendeu o clube entre janeiro e março de 2023 e alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil por mês. Em sua defesa, o clube sustentou que a parcela era indenizatória.
“A fraude não se presume e deve ser provada por aquele que a alega, e, neste aspecto, o autor a provou”, apontou o magistrado. Na decisão, Jedson citou a importância de esclarecer a distinção entre o direito de arena e o direito de imagem.
“O direito de arena pertencente às entidades de prática desportiva, tem assento no art. 42 da Lei 9.615/98, e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei. Cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. Já o direito de imagem é de cunho personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, ‘a’, da Constituição Federal. Tal direito possui natureza civil, nitidamente indenizatória, não sendo computado na remuneração do trabalhador, à luz do disposto no art. 457, da CLT”, esclareceu o juiz.
De acordo com a decisão, a Lei nº 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do chamado ‘direito de imagem’ do atleta profissional, de natureza civilista, desvinculado, portanto, do contrato de trabalho, nos termos do artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição da República e do artigo 20 do Código Civil.
No caso em questão, o comprovante bancário indicou depósito de valor na conta do autor, que supera a 40% da remuneração, contrariando o que prevê o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998. Já o clube não apresentou qualquer contrato de natureza civil, prevendo o pagamento de direito de imagem. Não houve impugnação dos valores alegados pelo profissional nem demonstração de que as quantias se destinavam a compensar o atleta pelo uso de sua imagem.
Por fim, o juiz entendeu que a finalidade do clube foi sonegar os direitos do atleta, motivo pelo qual declarou nulo o ajuste, nos termos do artigo 9º da CLT. Como não houve comprovação no processo do pagamento de quaisquer verbas rescisórias, o magistrado condenou o clube a quitar a dívida trabalhista. A medida incluiu a multa prevista no artigo 467 da CLT, proporcional a 50% das verbas deferidas, além da multa estipulada no artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor do último salário mensal do jogador. O clube também foi condenado a quitar indenização equivalente ao FGTS + 40% não depositado durante o contrato de trabalho.
Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo
Este conteúdo tem o patrocínio do Rei do Pitaco. Seja um rei, seja o Rei do Pitaco. Acesse: www.reidopitaco.com.br